Decreto nº 10.890/2002
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção.
DECRETO Nº 10.890, DE 19 DE AGOSTO DE 2002.
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 10.100 , de 30 de outubro de 2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção.
Publicado no Diário Oficial nº 5.819, de 20 de agosto de 2002. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado , e o art. 314 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 10.100 , de 30 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, não existindo valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal para a respectiva mercadoria, ou se o valor nela estabelecido for igual ou inferior a oitenta por cento àquele constante na Nota Fiscal relativa à operação em que se enseja a cobrança, a base de cálculo é o valor obtido mediante a aplicação do critério previsto no inciso I."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de agosto de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle mfcj.(MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 10100/2000 de //