Decreto nº 10.947/2002
Dispõe sobre a habilitação do Estado de Mato Grosso do Sul na condição de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde.
DECRETO Nº 10.947, DE 30 DE SETEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre a habilitação do Estado de Mato Grosso do Sul na condição de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde.
Publicado no Diário Oficial nº 5.848, de 1º de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e, tendo em vista as disposições das Leis Federais nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142 , de 28 de dezembro de 1990, e
Considerando o disposto nos art. 196 a 200 da Constituição Federal, reproduzido nos artigos 173 a 179 da Constituição Estadual , que atribuem ao Estado as ações e serviços de saúde pública;
Considerando a habilitação do Estado de Mato Grosso do Sul na condição de Gestão Plena do Sistema Estadual, a partir de 4 de setembro de 2002, pela Portaria nº 1.555, de 29 de agosto de 2002, do Ministério da Saúde, obedecidas as disposições da Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS/SUS nº 01/2002;
Considerando que os serviços na área de saúde não podem ser interrompidos, sob pena de causar prejuízo à integridade física das pessoas;
Considerando que para a contratação dos numerosos prestadores de serviços, o Estado necessitará elaborar procedimentos minuciosos e detalhados para selecionar e cadastrar esses prestadores;
Considerando que os prestadores de serviços ao SUS que atuam em Mato Grosso do Sul mantêm cadastro no Ministério da Saúde ou possuem processos formalizados e em tramitação protocolados até 31 de agosto de 2002;
Considerando que a inadimplência do pagamento aos prestadores de serviços em tempo hábil poderá ocasionar a paralisação dos serviços e, conseqüentemente, colocar em risco a integridade da população do Estado de Mato Grosso do Sul, DECRETA:
Art. 1º Ficam autorizados a prestar serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, no Estado de Mato Grosso do Sul, as entidades e profissionais deste Estado cadastrados no Ministério da Saúde e aqueles que possuem processos formalizados em tramitação, protocolados até 31 de agosto de 2002.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde efetuará o pagamento aos prestadores de serviços de saúde, contra a apresentação da documentação referente ao serviço prestado de acordo com teto financeiro, no prazo estabelecido pelas normas do SUS, mediante o depósito em conta bancária do prestador.
Art. 3º As despesas decorrentes da implementação das medidas previstas neste Decreto correrão à conta dos recursos repassados mensalmente ao Estado pelo Ministério da Saúde, para este fim.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de setembro de 2002 a 31 de agosto de 2003.
Campo Grande, 30 de setembro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOÃO PAULO BARCELLOS ESTEVES
Secretário de Estado de Saúde
OBS: Prorrogado pelos Decretos nº 11.334, de 8 de agosto de 2003; nº 11.483, de 24 de novembro de 2003; nº 11.616, de 25 de maio de 2004; nº 11.682, de 1º setembro de 2004; nº 11.779, de 17 de janeiro de 2005, nº 12.047, de 17 de fevereiro de 2006, nº 12.266, de 16 de fevereiro de 2007 e nº 12.513, de 27 de fevereiro de 2008.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 12513/2008 de 27/02/2008
Decreto nº 12266/2007 de 16/02/2007
Decreto nº 12047/2006 de 17/02/2006
Decreto nº 11779/2005 de 17/01/2005
Decreto nº 11682/2004 de 01/09/2004
Decreto nº 11616/2004 de 25/05/2004
Decreto nº 11483/2003 de 24/11/2003
Decreto nº 11334/2003 de 08/08/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.