Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 10.993/2002

Cria Comissão Técnica de Cartografia e Sistema de Informações Geográficas para elaboração do Plano Cartográfico do Codesul, Unidade Mato Grosso do Sul.

DECRETO Nº 10.993, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2002.

Cria Comissão Técnica de Cartografia e Sistema de Informações Geográficas para elaboração do Plano Cartográfico do Codesul, Unidade Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 5.882, de 21 de novembro de 2002. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e

Considerando

a importância do planejamento estratégico nas ações do Poder Público, no que se refere ao desenvolvimento de estudos e à implantação de projetos em que a localização adequada é fator fundamental para o bem-estar social e para a preservação e conservação dos recursos naturais;

Considerando

que é fundamental para as ações de planejamento estratégico e sua execução, o uso de bases cartográficas e mapas temáticos atualizados e confiáveis;

Considerando

que as folhas topográficas e mapas dos Estados que compõem o Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - Codesul (Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul), estão defasados a cerca de 35 anos;

Considerando a necessidade do atendimento aos termos da Resolução Codesul Nº 760/01, que criou o

Grupo de Trabalho Codesul de Cartografia e Sistemas de Informações Geográficas;

Considerando o trabalho que já vem sendo desenvolvido pelo referido Grupo de Trabalho, na elaboração do Plano Cartográfico desse Conselho;

Considerando as numerosas e variadas demandas existentes para utilização da base cartográfica e elaboração de mapas temáticos dela decorrentes, tais como do Programa Pantanal, do Zoneamento Econômico-Ecológico e do Zoneamento Agrícola, todos de grande importância para o desenvolvimento de Mato Grosso do Sul, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a

Comissão Técnica de Cartografia e Sistema de Informações Geográficas do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de participar da elaboração do Plano Cartográfico do Codesul, especialmente no que diz respeito a este Estado.

Parágrafo único. A Comissão de que trata o

caput

constitui-se de onze membros, representantes dos seguintes órgãos do Estado:

I - um da Assessoria para Assuntos do Conselho de Desenvolvimento e IntegraçãoSul;

II - quatro do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul;

III - dois do Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul;

IV - dois da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo;

V - um da Secretaria de Estado da Produção;

VI - um da Secretaria de Estado de Receita e Controle.

Art. 2º A Comissão, comprovada a necessidade dos serviços de outros servidores do Poder Executivo, poderá requisitá-los, com a aprovação de seus superiores hierárquicos.

Parágrafo único. Esses servidores, como os demais componentes da Comissão, serão dispensados de suas atividades normais, para atendimento aos trabalhos do Colegiado.

Art. 3º A Comissão, se necessário, providenciará consultas e discussões técnicas com os demais segmentos que utilizam Cartografia e Informações Geográficas.

Art. 4º Os trabalhos da Comissão não serão remunerados, constituindo-se relevantes para o serviço público.

Art. 5º As despesas provenientes das atividades da Comissão, correrão por conta dos órgãos de que trata o art. 1º

Art. 6º Concluído o Plano Cartográfico, o mesmo será apresentado ao Governador em solenidade específica para tal finalidade.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 3 de setembro de 2001.

Campo Grande, 20 de novembro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo

JOSÉ ANTONIO FELÍCIO

Secretário de Estado da Produção

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.