Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 11.046/2002

Dispõe sobre o horário de funcionamento das repartições públicas do Poder Executivo, a jornada de trabalho dos servidores estaduais e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.046, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

Dispõe sobre o horário de funcionamento das repartições públicas do Poder Executivo, a jornada de trabalho dos servidores estaduais e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.907, de 30 de dezembro de 2002, e Republicado no Diário Oficial nº 5.908, de 2 de janeiro de 2003. Re-vogado pelo Decreto nº 15.192, de 18 de março de 2019, a contar de 1º de julho de 2019.

O

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 51 da Lei nº 2.065 , de 29 de dezembro de 1999, com Redação dada pela Lei nº 2.599 , de 26 de dezembro de 2002, DECRETA:

Art. 1º As repartições públicas integrantes da estrutura da administração direta do Poder Executivo e suas autarquias e fundações funcionarão nos dias úteis, em dois expedientes, das oito às doze horas e das catorze às dezessete horas e trinta minutos.

§ 1º Os Secretários de Estado poderão, consideradas as peculiaridades das unidades ou setores descentralizados ou de entidades de administração indireta vinculadas à sua pasta, propor a fixação de início, intervalo e término de expediente distinto do fixado no

caput

deste artigo, ouvidos os Secretários de Estado de Coordenação-Geral do Governo e de Gestão Pública.

§ 2º As repartições ou unidades responsáveis pelas atividades de saúde, educação e segurança pública terão expedientes adequados às necessidades de atendimento contínuo dos usuários dos seus serviços, fixados pelos respectivos Secretários de Estado, observado o disposto na parte final do parágrafo anterior.

§ 3º Na fixação dos horários de expediente diário, deverá ser assegurado o intervalo de, no mínimo, uma hora e trinta minutos entre um turno e outro.

Art. 2º A jornada dos servidores será de oito horas diárias ou quarenta semanais, em cumprimento ao expediente fixado, nos termos deste Decreto, para a repartição de exercício.

§ 1º Ficarão submetidos a jornadas especiais os ocupantes de cargos que tenham cargas horárias específicas fixadas em lei.

§ 2º Os servidores que atuam em escala ou em atividades de fiscalização, ressalvadas as exceções estabelecidas em lei ou regulamento específico, cumprirão um total de quarenta horas semanais ou a cento e oitenta horas mensais em regime de escalas e ou turnos de serviço.

Art. 3º Os servidores que sejam autorizados a cumprir carga horária semanal inferior a quarenta horas, terão as horas não trabalhadas na semana acumuladas para compensação de horas excedentes trabalhadas em outras ocasiões, especialmente para serviços extraordinários e participação em campanhas de interesse público, inclusive fora do âmbito de atuação do respectivo órgão ou entidade de lotação.

§ 1º A adoção do sistema de banco de horas, na forma do caput, será submetida previamente à aprovação dos Secretários de Estado de Coordenação-Geral do Governo e de Gestão Pública.

§ 2º Não será aplicável o banco de horas aos ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, aos que cumprem carga horária em escala de serviço, aos serviços de saúde, segurança pública e fiscalização, bem como aos ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes de provimento de nível superior.

§ 3º As horas acumuladas não utilizadas em compensação de trabalhos extraordinários serão descartadas após completarem um ano de sua destinação ao banco de horas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em de 6 de janeiro de 2003.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 15192/2019 de 18/03/2019

Decreto nº 11093/2003 de 05/02/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.