Decreto nº 11.050/2002
Dispõe sobre a utilização pela administração direta, autarquias e fundações de meio eletrônico para a movimentação financeira em instituição bancária oficial, e dá outras providências.
DECRETO Nº 11.050, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre a utilização pela administração direta, autarquias e fundações de meio eletrônico para a movimentação financeira em instituição bancária oficial, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.908, de 2 de janeiro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 17 , de 1º de janeiro de 1979, DECRETA:
Art. 1º Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações ficam autorizados a utilizar meio eletrônico para efetivar as movimentações financeiras de sua área de competência no Banco do Brasil S.A.
Art. 2º As movimentações financeiras para fins deste Decreto compreendem às transações bancárias necessárias à realização de pagamento de despesas e recebimento de receitas públicas, incluindo as transferências de recursos e a transmissão e recepção de arquivos eletrônicos, pelo provedor disponibilizado por instituições bancárias oficiais via internet.
Art. 3º As transações serão realizadas por agente público que detenha competência, originária ou delegada, para movimentar recursos públicos por meio de senha eletrônica.
§ 1º A senha eletrônica equipara-se à assinatura de próprio punho do agente público responsável pela realização das transações financeiras do respectivo órgão ou entidade.
§ 2º Aos agentes públicos autorizados a movimentar recursos financeiros, na modalidade prevista neste artigo, cabe preservar o sigilo da senha eletrônica e responderão, administrativa, penal e civilmente, na forma da legislação em vigor, pelo uso indevido da mesma.
Art. 4º As mensagens que trafegarem entre os sistemas eletrônicos da instituição bancária oficial e dos órgãos e entidades da administração pública estadual, para efetivar as transações referidas no art. 2º, serão criptografadas ou protegidas por sistema eletrônico de segurança de dados.
Art. 5º Serão ser firmados com o Banco do Brasil S.A, na condição de instituição bancária oficial e detentor das contas de movimentação dos recursos públicos, contratos específicos, com interveniência das Secretarias de Estado de Receita e Controle e de Gestão de Pessoal e Gastos, estabelecendo as condições de implantação e operacionalização do sistema de senha eletrônica e todos os poderes que serão conferidos aos agentes públicos que a utilizarão.
§ 1º A implementação da senha eletrônica, para uso por órgãos da administração direta, das autarquias e fundações, será gradual, conforme liberação pelo Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.
§ 2º Fica autorizado, para utilização imediata, o uso da senha eletrônica pelo Tesouro do Estado, por agente público designado pelo Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de outubro de 2002.
Campo Grande, 30 de dezembro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.