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Decreto nº 11.105/2003

Dispõe sobre a instituição de funções de confiança de Chefia, Gerência e Assistência para integrar tabelas ou quadros de pessoal de órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.105, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2003.

Dispõe sobre a instituição de funções de confiança de Chefia, Gerência e Assistência para integrar tabelas ou quadros de pessoal de órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.937, de 11 de fevereiro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 2.065 , de 29 de dezembro de 1999, com Redação dada pela Lei nº 2.599 , de 26 de dezembro de 2002, DECRETA:

Art. 1º As funções de confiança correspondem à atribuição, a ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente, de encargos de gerência e de chefia intermediárias ou de assistência técnica de unidade administrativa integrantes da estrutura de órgão ou entidade do Poder Executivo.

§ 1º A função de confiança constitui ampliação temporária das atribuições do cargo, emprego, posto ou função, sendo de livre designação e dispensa de titular de órgão da administração direta, dirigente superior de autarquia ou fundação ou comandante-geral ou diretor-geral de órgão de regime especial.

§ 2º A função de confiança somente poderá ser ocupada por servidor que possua experiência profissional, habilitação e ou capacitação própria para exercer suas atribuições e assumir as responsabilidades que lhe são inerentes.

§ 3º Os ocupantes das funções de confiança estão sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais, podendo ser convocados sempre que houver interesse da administração.

Art. 2º A denominação da função de confiança e o respectivo símbolo deverão ter conformidade com o conteúdo de suas atribuições e a posição hierárquica na estrutura organizacional onde ficarem integradas.

§ 1º O órgão ou entidade, na sua proposição de instituição, poderá propor a denominação, indicar o símbolo das funções de confiança de sua área de atuação e justificar sua criação mediante indicação dos seguintes elementos:

I - a vinculação hierárquica: mediante indicação das posições superiores e inferiores, a natureza das unidades ou qualificação dos agentes públicos que estarão subordinados direta ou indiretamente;

II - a complexidade da atividade: avaliada com base no conjunto de representações ou idéias estruturadas que vão determinar as atitudes do ocupante da função de confiança na solução de demandas inerentes às suas atribuições;

III - o poder decisório que lhe será inerente: identificado pelo poder de se fazer obedecer ou de dar ordens, de tomar decisões, de agir independentemente e de fazer respeitar as leis e normas;

IV - a responsabilidade por contatos: internos e externos, determinada pelo nível de atendimento a pessoas no trabalho interno e a usuários do serviço público;

V - a responsabilidade por supervisão de pessoas: de acordo com a capacidade para transmitir orientação e instruções a subordinados e supervisionar e coordenar o trabalho e distribuir e verificar tarefas;

VI - a responsabilidade por movimentação de valores financeiros: exercício de atribuições de guarda e manipulação de dinheiro em espécie ou realização de operações ou registros financeiros ou decisão ou participação de decisão sobre aplicação de dinheiro público;

VII - o acesso a assuntos sigilosos: possibilidade de ter conhecimento de documentos ou dados reservados cuja divulgação não é de sua competência;

VIII - o nível de supervisão: medido pelo grau de autonomia da função de confiança para solucionar problemas e o nível de decisão para eliminar as dúvidas que surgem durante a realização de suas tarefas diárias;

IX - os conhecimentos requeridos: determinados pelo nível de escolaridade, experiência em trabalhos anteriores e habilidades pessoais necessários ao exercício da função de confiança;

X - o ambiente de trabalho: identificação da influência das condições ambientais, localização geográfica; grau da exposição a ambientes externos e deslocamentos permanentes para o exercício das respectivas atribuições;

XI - a população atendida: determinada com base no número de usuários envolvidos diretamente nos atendimentos vinculados às atribuições da função, conforme quantidade de pessoas e características da população atendida.

§ 2º Na justificativa para instituição de função de confiança, o órgão ou entidade deverá apresentar argumentos relacionados, no mínimo, aos fatores discriminados nos incisos I, III, V, VIII e XI do

§ 1ºdeste artigo.

Art. 3º O quantitativo das funções de confiança de cada Secretaria de Estado, autarquia ou fundação estará associado à posição da função, definida em decorrência da natureza, abrangência e complexidade das competências do órgão ou da entidade e fundamentado em estudos que tenham por base a análise do proponente assentada nos seguintes pontos:

I - a disponibilidade orçamentária para cobrir a despesa;

II - a avaliação da necessidade de criação e manutenção de posto de trabalho como função de confiança;

III - a quantidade de funções de confiança e de cargos em comissão existentes na estrutura do órgão ou da entidade;

IV - a distribuição, por nível, resultante das avaliações dos postos de trabalho;

V - o quantitativo total de servidores em exercício no órgão ou na entidade.

§ 1º O quantitativo máximo de funções de confiança passível de alocação em cada órgão ou entidade será calculado com base na seguinte fórmula:

QCT = 0,40 x (QP)², onde: QSE

QP = quantitativo de ocupantes de cargos da carreira, ou carreiras de exercício privativo ou o número de servidores lotados no órgão ou entidade, deduzido o quantitativo geral de ocupantes de cargos em comissão do órgão ou entidade;

QSE = quantitativo total de servidores em exercício no órgão ou na entidade, incluídos os ocupantes de cargos em comissão.

§ 2º Para efeito de determinação do QP e do QSE, devem ser deduzidos os quantitativos referentes aos servidores afastados à disposição de outros órgão ou entidades, exceto para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, ou em exercício de atividades em processo de descentralização para outras instâncias de governo.

§ 3º Na definição do QP será utilizado:

I - o quantitativo de ocupantes de cargos da carreira, quando as funções de confiança a serem instituídas forem privativas de servidores de uma determinada carreira;

II - o quantitativo de ocupantes de cargos de carreiras, quando as funções de confiança a serem instituídas forem privativas de mais de uma carreira vinculada ao órgão ou entidade proponente;

III - o número total de servidores lotados no órgão ou entidade, quando as funções de confiança a serem instituídas puderem ser ocupadas por qualquer servidor do Poder Executivo, menos o quantitativo de cargos em comissão;

IV - o quantitativo geral de ocupantes de cargos em comissão de servidores lotados no órgão ou entidade em exercício de cargo em comissão e sem vínculo com órgão ou entidade do Poder Executivo.

§ 4º Na definição do QSE será utilizado o quantitativo total de servidores em exercício no órgão ou entidade proponente, excluído o quantitativo dos licenciados ou afastados por prazo superior a um ano, e incluído o total de ocupantes de cargos em comissão.

Art. 4º Os símbolos das funções de confiança serão definidos de conformidade com a hierarquia funcional, identificada conforme resultado da análise dos elementos de que trata o

§ 1º do art. 2º

§ 1º O valor da gratificação pelo exercício de função de confiança corresponderá à aplicação de índice estabelecido no anexo III da Lei nº 2.599 , de 26 de dezembro de 2002, sobre:

I - o vencimento do símbolo DGA-3 da Tabela de Cargos em Comissão, quando as funções se enquadrarem na situação referida no inciso III do

§ 3º do art. 3º;

II - o valor da referência remuneratória do posto ou graduação quando a função for privativa de militar da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar;

III - o valor do subsídio quando a função de confiança for privativa das carreiras da Procuradoria do Estado, da Defensoria Pública e da Polícia Civil;

IV - o vencimento-base ou do salário-base do ocupante do cargo ou da referência do posto ou graduação do militar designado.

§ 2º Para fins do disposto no

§ 1º, será considerado valor de referência o quantum fixado em Lei como limite de remuneração dos militares, o somatório do vencimento, gratificação de representação e de risco de vida dos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia e o somatório do vencimento e adicional de função para cargos e funções integrantes de carreiras referidas no art. 11 da Lei nº 2.065 , de 29 de dezembro de 1999, com Redação dada pela Lei nº 2.599 , de 26 de dezembro de 2002.

§ 3º As despesas com o pagamento da gratificação pelo exercício de função de confiança não poderão ultrapassar a quinze por cento dos gastos com os cargos de provimento efetivo do respectivo órgão ou entidade.

§ 4º O disposto no

§ 3º não se aplica às funções de confiança privativas das carreiras da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Segurança Penitenciária.

Art. 5º As proposições para instituição de função de confiança, atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto, serão submetidas à análise da Secretaria de Estado de Gestão Pública para verificação do enquadramento da solicitação aos parâmetros estabelecidos em lei e neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2003.

Campo Grande, 11 de fevereiro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO

Secretário de Estado de Gestão Pública

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 16142/2023 de 03/04/2023

Decreto nº 11126/2003 de 24/02/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.