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Decreto nº 11.112/2003

Altera dispositivos do Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre a prestação de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do ICMS, e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.112, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2003.

Altera dispositivos do Decreto nº 9.991 , de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre a prestação de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.940, de 17 de fevereiro de 2003.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e com base no art. 314 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 9.991 , de 24 de julho de 2000:

I - ao art. 1º:

"Art. 1º O contribuinte do ICMS, usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, estabelecido no Estado de Mato Grosso do Sul, observado o disposto no art. 8º, fica obrigado a prestar à Secretaria de Estado de Receita e Controle (SERC) informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações, internas, interestaduais, de importação e de exportação que realizar, nos termos deste Decreto.";

II - ao caput do art. 4º:

"Art. 4º O contribuinte do ICMS, usuário de sistema eletrônico para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, localizado no Estado de Mato Grosso do Sul deve encaminhar, até o dia quinze do mês seguinte ao de referência, à SERC, por meio da Internet, arquivo magnético com os registros fiscais das operações de entrada e de saída, internas e interestaduais, de importação e de exportação de mercadorias ou das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação efetuadas no mês anterior.";

III - aos §§ 2º, 5º, 6º e 7º do art. 4º:

"§ 2º O programa validador do Sintegra e o programa Transmissão Eletrônica de Documentos (TED) devem ser disponibilizados ao contribuinte pela SERC, em sua página na Internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br."

"§ 5º A entrega do arquivo deve ser feita por intermédio do programa TED, por meio da Internet, considerando-se entregue o arquivo no momento de sua transmissão, comprovada pelo recibo emitido pelo próprio programa.

§ 6º A Unidade Estadual de Enlace (UEE) deve disciplinar procedimentos a serem observados quanto à entrega mensal do arquivo magnético do Sintegra, no caso de impossibilidade técnica para sua transmissão pela Internet, através do programa TED.

§ 7º As informações relativas às entradas e às saídas devem ser prestadas em um mesmo arquivo para cada mês, que poderá conter:

I - para os contribuintes localizados neste Estado, apenas um mês por arquivo;

II - para os contribuintes localizados em outra unidade da Federação, até três meses por arquivo.".

Art. 2º ficam acrescentados os incisos IV a IX ao art. 2º do Decreto nº 9.991 , de 24 de julho de 2000, com a seguinte redação:

"IV - seja estabelecimento frigorífico beneficiário de crédito presumido concedido nos termos do art. 8º,

§ 1º, inciso II, alínea c, do Decreto nº 9.930 , de 31 de maio de 2000;

V - tenha sido beneficiado com incentivo fiscal concedido pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, ao abrigo do Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 93 , de 5 de novembro de 2001;

VI - se enquadre nos Códigos de Atividades Econômicas (CAE) mencionados no Decreto nº 10.098 , de 27 de outubro de 2000;

VII - se enquadre nas disposições do Decreto nº 10.100 , de 30 de outubro de 2000, e do Decreto nº 10.178 , de 20 de dezembro de 2000;

VIII - seja beneficiado com crédito presumido em operações interestaduais com couro bovino ou bufalino, concedido nos termos do art. 5º,

§ 1º, inciso II, alínea c, do Decreto nº 10.428 , de 19 de julho de 2001;

IX - esteja inscrito e cadastrado na Secretaria de Estado de Receita e Controle, isolada ou cumulativamente, nas condições de produtor de sistema de processamento de dados, de prestador credenciado de serviços de processamento de dados ou de comerciante de produtos de informática relativos a sistema eletrônico de processamento de dados.".

Art. 3º Fica acrescentado o

§ 4º ao art. 1º do Decreto nº 11.089 , de 31 de janeiro de 2003, com a seguinte redação:

"§ 4º Os Termos de Acordo celebrados na vigência do Decreto nº 10.715 , de 27 de março de 2002, suprem, para os respectivos contribuintes, a exigência prevista no

§ 2º deste artigo.".

Art. 4º Ficam acrescentados os §§ 6º e 7º ao art. 3º do Anexo XXII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"§ 6º Aos estabelecimentos que não se enquadram nas hipóteses dos incisos do caput deste artigo e que estejam exercendo atividades iniciadas anteriormente à vigência deste Anexo, aplica-se a obrigatoriedade do uso do ECF:

I - a partir de 1º de abril de 2003, caso tenham atingido em 2002 receita bruta anual igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a média aritmética simples de sua receita bruta mensal for igual ou superior a 10.000,00 (dez mil reais), calculada mensalmente com base nas receitas de todos os meses a partir de fevereiro de 2003, inclusive.

§ 7º Para o primeiro cálculo da média da receita bruta mensal prevista no inciso II do parágrafo anterior, deverão ser considerados os meses de fevereiro a abril de 2003.".

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde:

I - 1º de janeiro de 2003, em relação aos arts. 1º, 2º e 6º;

II - 3 de fevereiro de 2003, em relação ao art. 3º;

III - a data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Art. 6º Ficam revogados os §§ 3º e 8º do art. 4º do Decreto nº 9.991 , de 24 de julho de 2000.

Campo Grande, 14 de fevereiro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9991/2000 de //

Decreto nº 11089/2003 de //

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998