Decreto nº 11.112/2003
Altera dispositivos do Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre a prestação de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do ICMS, e dá outras providências.
DECRETO Nº 11.112, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2003.
Altera dispositivos do Decreto nº 9.991 , de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre a prestação de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do ICMS, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.940, de 17 de fevereiro de 2003.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e com base no art. 314 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 9.991 , de 24 de julho de 2000:
I - ao art. 1º:
"Art. 1º O contribuinte do ICMS, usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, estabelecido no Estado de Mato Grosso do Sul, observado o disposto no art. 8º, fica obrigado a prestar à Secretaria de Estado de Receita e Controle (SERC) informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações, internas, interestaduais, de importação e de exportação que realizar, nos termos deste Decreto.";
II - ao caput do art. 4º:
"Art. 4º O contribuinte do ICMS, usuário de sistema eletrônico para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, localizado no Estado de Mato Grosso do Sul deve encaminhar, até o dia quinze do mês seguinte ao de referência, à SERC, por meio da Internet, arquivo magnético com os registros fiscais das operações de entrada e de saída, internas e interestaduais, de importação e de exportação de mercadorias ou das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação efetuadas no mês anterior.";
III - aos §§ 2º, 5º, 6º e 7º do art. 4º:
"§ 2º O programa validador do Sintegra e o programa Transmissão Eletrônica de Documentos (TED) devem ser disponibilizados ao contribuinte pela SERC, em sua página na Internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br."
"§ 5º A entrega do arquivo deve ser feita por intermédio do programa TED, por meio da Internet, considerando-se entregue o arquivo no momento de sua transmissão, comprovada pelo recibo emitido pelo próprio programa.
§ 6º A Unidade Estadual de Enlace (UEE) deve disciplinar procedimentos a serem observados quanto à entrega mensal do arquivo magnético do Sintegra, no caso de impossibilidade técnica para sua transmissão pela Internet, através do programa TED.
§ 7º As informações relativas às entradas e às saídas devem ser prestadas em um mesmo arquivo para cada mês, que poderá conter:
I - para os contribuintes localizados neste Estado, apenas um mês por arquivo;
II - para os contribuintes localizados em outra unidade da Federação, até três meses por arquivo.".
Art. 2º ficam acrescentados os incisos IV a IX ao art. 2º do Decreto nº 9.991 , de 24 de julho de 2000, com a seguinte redação:
"IV - seja estabelecimento frigorífico beneficiário de crédito presumido concedido nos termos do art. 8º,
§ 1º, inciso II, alínea c, do Decreto nº 9.930 , de 31 de maio de 2000;
V - tenha sido beneficiado com incentivo fiscal concedido pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, ao abrigo do Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 93 , de 5 de novembro de 2001;
VI - se enquadre nos Códigos de Atividades Econômicas (CAE) mencionados no Decreto nº 10.098 , de 27 de outubro de 2000;
VII - se enquadre nas disposições do Decreto nº 10.100 , de 30 de outubro de 2000, e do Decreto nº 10.178 , de 20 de dezembro de 2000;
VIII - seja beneficiado com crédito presumido em operações interestaduais com couro bovino ou bufalino, concedido nos termos do art. 5º,
§ 1º, inciso II, alínea c, do Decreto nº 10.428 , de 19 de julho de 2001;
IX - esteja inscrito e cadastrado na Secretaria de Estado de Receita e Controle, isolada ou cumulativamente, nas condições de produtor de sistema de processamento de dados, de prestador credenciado de serviços de processamento de dados ou de comerciante de produtos de informática relativos a sistema eletrônico de processamento de dados.".
Art. 3º Fica acrescentado o
§ 4º ao art. 1º do Decreto nº 11.089 , de 31 de janeiro de 2003, com a seguinte redação:
"§ 4º Os Termos de Acordo celebrados na vigência do Decreto nº 10.715 , de 27 de março de 2002, suprem, para os respectivos contribuintes, a exigência prevista no
§ 2º deste artigo.".
Art. 4º Ficam acrescentados os §§ 6º e 7º ao art. 3º do Anexo XXII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
"§ 6º Aos estabelecimentos que não se enquadram nas hipóteses dos incisos do caput deste artigo e que estejam exercendo atividades iniciadas anteriormente à vigência deste Anexo, aplica-se a obrigatoriedade do uso do ECF:
I - a partir de 1º de abril de 2003, caso tenham atingido em 2002 receita bruta anual igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a média aritmética simples de sua receita bruta mensal for igual ou superior a 10.000,00 (dez mil reais), calculada mensalmente com base nas receitas de todos os meses a partir de fevereiro de 2003, inclusive.
§ 7º Para o primeiro cálculo da média da receita bruta mensal prevista no inciso II do parágrafo anterior, deverão ser considerados os meses de fevereiro a abril de 2003.".
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde:
I - 1º de janeiro de 2003, em relação aos arts. 1º, 2º e 6º;
II - 3 de fevereiro de 2003, em relação ao art. 3º;
III - a data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Art. 6º Ficam revogados os §§ 3º e 8º do art. 4º do Decreto nº 9.991 , de 24 de julho de 2000.
Campo Grande, 14 de fevereiro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9991/2000 de //
Decreto nº 11089/2003 de //
Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998