Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 11.117/2003

Reorganiza a Unidade Coordenadora Estadual do Programa Pantanal, e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.117, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2003.

Reorganiza a Unidade Coordenadora Estadual do Programa Pantanal, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.941, de 18 de fevereiro de 2003. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º A Unidade Coordenadora Estadual do Programa Pantanal, instituída pelo

Decreto nº 10.437 , de 25 de julho de 2001, passa a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, com as modificações promovidas por este Decreto, tendo por finalidade coordenar a execução do Programa Pantanal no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º A Unidade Coordenadora Estadual do Programa Pantanal tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Coordenação-Geral Estadual, por um Coordenador-Geral Estadual;

II - Coordenação-Geral Estadual Adjunta, por um Coordenador-Geral Estadual Adjunto, podendo acumular atribuições da Supervisão Técnica e da Assessoria de Monitoramento e Avaliação;

III - Supervisão Técnica, por um Supervisor Técnico, podendo esta atribuição ser acumulada pelo Coordenador-Geral Estadual Adjunto;

IV - Assessoria Técnica de Monitoramento e Avaliação, por um Assessor, podendo esta atribuição ser acumulada pelo Coordenador-Geral Estadual Adjunto;

V - Assessoria Técnica de Articulação com a Sociedade Civil Organizada, por um Assessor;

VI - Assessoria Técnica de Capacitação e Educação Ambiental, por um Assessor;

VII - Assessoria Técnica de Atendimento às Comunidades Indígenas, por um Assessor;

VIII - Assessoria Técnica de Administração e Finanças, por um Assessor;

IX - Assessoria Técnica de Comunicação, por um Assessor;

X - Gerência Técnica da Agenda Azul, por um Gerente;

XI - Gerência Técnica da Agenda Verde, por um Gerente;

XII - Gerência Técnica da Agenda Marrom, por um Gerente;

XIII - Centro de Apoio Administrativo, por seis Técnicos.

Art. 3º Os membros da Unidade Coordenadora Estadual do Programa Pantanal serão designados por ato do Governador, à vista da indicação do Secretário de Estado de Meio Ambiente.

Art. 4º Compete à Unidade Coordenadora Estadual do Programa Pantanal, com o apoio da estrutura organizacional:

I - representar oficialmente o Programa Pantanal, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - apoiar a Coordenação-Geral do Programa Pantanal, no Ministério do Meio Ambiente, em tudo o que se refira à execução do Programa;

III - supervisionar, coordenar e revisar a execução das atividades das instituições participantes do Programa Pantanal no Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - estimular canais de intercâmbio de experiência entre os executores, co-executores e instituições participantes;

V - colocar à disposição das instituições participantes as normas e procedimentos administrativos e financeiros que regem o acordo do empréstimo;

VI - apresentar à Coordenação-Geral do Programa proposta para o Plano Operativo Anual relativo às atividades a serem desenvolvidas, incorporando as atividades propostas pelas instituições participantes;

VII - divulgar para todos os interessados as atividades do Programa, bem como disponibilizar documentos relativos ao mesmo;

VIII - fiscalizar e garantir o cumprimento das políticas setoriais pelas instituições participantes;

IX - promover a articulação interinstitucional nos âmbitos federal, estadual e municipal, da sociedade civil ou suas formas associativas, visando à consecução integral dos objetivos e metas do Programa, inclusive quanto à execução das ações previstas no Programa relativas à participação da sociedade civil;

X - propor à Secretaria de Meio Ambiente as diretrizes fundamentais, dentro dos objetivos e metas do Programa Pantanal, para seu exame e deliberação;

XI - elaborar a demonstração dos investimentos a fim de serem submetidos à apreciação da SEMA;

XII - delegar poderes aos gerentes e assessores, atendendo a normas e manuais do Programa Pantanal;

XIII - promover a elaboração e implantação do planejamento físico-financeiro do Programa Pantanal;

XIV - normatizar as políticas de gestão do Programa Pantanal;

XV - constituir equipes de colaboradores para a realização de projetos, programas e atividades específicas e temporárias, sendo que no ato de constituição da equipe deverá constar obrigatoriamente o assunto a ser tratado, os componentes e o coordenador da equipe, bem como os serviços a serem executados e o tempo previsto para conclusão;

XVI - coordenar e dar suporte às atividades de comunicação social do Programa Pantanal, relativas a jornalismo, publicidade, marketing e relações públicas;

XVII - coordenar e controlar a implantação e implementação do sistema de apuração de custos e a elaboração de análises relativas à contabilidade gerencial do Programa Pantanal;

XVIII - coordenar e controlar a implantação e a implementação dos sistemas de informações em processamento de dados, atendendo às necessidades de todas as áreas do Programa Pantanal.

Art. 5º Fica o Secretário de Estado de Meio Ambiente autorizado a adotar as providências necessárias à organização e adequação da Unidade Coordenadora Estadual do Programa Pantanal.

Art. 6º O Coordenador-Geral Estadual, no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, elaborará o regimento interno da Unidade Coordenadora Estadual do Programa Pantanal, que será aprovado dentro do mesmo prazo pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 10.437 , de 25 de julho de 2001.

Campo Grande, 17 de fevereiro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO

Secretário de Estado de Meio Ambiente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 11279/2003 de 01/07/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 10437/2001 de 25/07/2001