Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 11.140/2003

Aprova a tabela de preços de fornecimento de gás natural a ser praticada pela Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.140, DE 11 DE MARÇO DE 2003.

Aprova a tabela de preços de fornecimento de gás natural a ser praticada pela Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.955, de 12 de março de 2003. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto nos incisos I e V do art. 29 da Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do anexo deste Decreto, a tabela de preços de fornecimento de gás natural a ser praticada pela Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS.

§ 1º Os valores constantes da tabela anexa serão considerados em cascata, de forma que o consumidor pagará pelo consumo em cada uma das faixas de volume inferior à sua, até atingir a faixa correspondente ao seu consumo diário.

§ 2º Os valores fixados por este Decreto são para pagamento à vista, não estando neles incluídos quaisquer tributos federais, estaduais, municipais ou quaisquer outros encargos existentes ou que venham a ser devidos em decorrência direta ou indireta da comercialização do gás natural.

Art. 2º Aplicam-se as disposições deste Decreto aos consumidores situados ao longo dos ramais viabilizados tecnicamente pela MSGÁS, de acordo com o Contrato de Concessão.

Art. 3º Os preços de fornecimento de gás natural poderão sofrer alterações, para mais ou para menos, por ato do Diretor-Presidente da MSGÁS, sempre que ocorrer alguma das seguintes situações:

I - mudança da legislação fiscal e tributária que implique variação dos preços de aquisição ou venda do gás;

II - alteração do preço de compra do gás pela MSGÁS à sua supridora decorrente de decisão governamental e do comportamento dos preços dos energéticos em nível nacional, ou em nível mundial e ou da política cambial vigente;

III - alteração dos custos operacionais relativos aos serviços de distribuição da MSGÁS.

Art. 4º Casos especiais, para grandes consumos, poderão ser considerados em separado, observados os interesses da MSGÁS e o alcance social e econômico do empreendimento consumidor.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2003.

Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 11.052 , de 2 de janeiro de 2003.

Campo Grande, 11 de março de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

MAURÍCIO GOMES DE ARRUDA

Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação

ANEXO AO DECRETO Nº 11.140, DE 11 DE MARÇO DE 2003.

PREÇOS DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL

VOLUME (m³/dia) Tarifa do Gás Natural

De Até (R$/m³)

0 0,5 1,3195

0,6 15 1,2522

16 150 1,1470

151 300 1,0373

301 1.000 0,8135

1.001 7.500 0,6341

7.501 15.000 0,6091

15.001 50.000 0,5794

50.001 150.000 0,5640

150.001 250.000 0,5595

Acima de 250.001 0,5433

Valores nas Condições de Referência do Gás Natural Poder Calorífico Superior (PCS) de 9.400Kcal/m³ Pressão Absoluta de 0,101325 Mpa Temperatura de 20º C

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 11052/2003 de //