Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 11.204/2003

Dispõe sobre o exercício de competência do licenciamento ambiental no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

DECRETO Nº 11.204, DE 7 DE MAIO DE 2003.

Dispõe sobre o exercício de competência do licenciamento ambiental no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 5.992, de 8 de maio de 2003. Re-vogado pelo Decreto nº 12.339, de 11 de junho de 2007.

O

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições da Lei nº 2.257 , de 9 de julho de 2001,

Considerando a necessidade de consolidar o sistema de licenciamento ambiental como instrumento da Política Ambiental Estadual, visando ao desenvolvimento sustentável;

Considerando as disposições do art. 10 da Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, Lei Federal nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965, com Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e Resoluções CONAMA nº s 001/86 e 237/97, DECRETA:

Art. 1º O licenciamento ambiental de empreendimento e atividade utilizadores de recursos ambientais, relacionados no anexo deste Decreto, é de exclusiva competência estadual, sem prejuízo da competência atribuída por lei federal para licenciamento de atividade específica.

Art. 2º Os empreendimentos e atividades não relacionados no aludido anexo poderão ser licenciados no âmbito municipal, desde que atendidas as disposições constantes do art. 14 e parágrafo único da Lei nº 2.257 , de 9 de julho de 2001, e critérios estabelecidos no Decreto nº 10.600 , de 19 de dezembro de 2001.

Art. 3º Verificado o não-cumprimento das disposições deste Decreto, a autoridade ambiental estadual comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das providências judiciais próprias, sob pena de co-responsabilidade.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de maio de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO

Secretário de Estado de Meio Ambiente

ANEXO AO DECRETO Nº 11.204, DE 7 DE MAIO DE 2003.

Empreendimentos e Atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estadual:

I - rodovias com duas ou mais faixas de rolamento situadas em zona rural;

II - ferrovias, hidrovias e obras associadas;

III - aeródromos, marinas e terminais de minérios, petróleo e derivados de produtos químicos;

IV - oleodutos, gasodutos e minerodutos;

V - estação elevatória de tratamento de esgoto sanitário e de tratamento/disposição de resíduos especiais (agroquímicos);

VI - usinas de energia elétrica, qualquer que seja a energia primária, acima de 10 MW e da linha de transmissão, acima de 230 KV;

VII - obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como:

a) perfuração de poços profundos e tubulares;

b) barragens e diques;

c) transposição de bacias, dragagem e derrocamento;

d) irrigação e drenagem;

e) canalização e retificação de cursos d`água;

VIII - pesquisa mineral com guia de utilização, extração de minérios, lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento e a lavra subterrânea com ou sem beneficiamento;

IX - aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos nocivos, tóxicos e perigosos;

X - unidades e complexos industriais e agroindustriais, petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos; destilarias de álcool, usinas de açúcar, hulhas, extração e cultivo de recursos hidróbios;

XI - atividades agropecuárias, como: desmatamento, projeto agrícola, criação de animais e projetos de assentamento e colonização, bem como a exploração econômica de madeira, lenha e subprodutos florestais;

XII - projetos urbanísticos, localizados nas zonas de amortecimento ou faixa de proteção de unidade de conservação estadual, num raio de 10 km;

XIII - qualquer atividade que utilize carvão vegetal seus derivados ou produtos similares;

XIV - projetos de uso de recursos naturais:

a) silviculturas;

b) atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre;

c) utilização do patrimônio genético natural;

d) manejo de recursos aquáticos vivos;

e) introdução e manejo de espécies exóticas e ou geneticamente modificadas;

f) uso da diversidade biológica pela biotecnologia;

XV - transporte interestadual de produtos químicos e perigosos e transporte por dutos.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 12339/2007 de 11/06/2007

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.