Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 11.208/2003

Estabelece condições para fruição dos incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao ICMS, concedidos a empresas de natureza industrial.

DECRETO Nº 11.208, DE 8 DE MAIO DE 2003.

Estabelece condições para fruição dos incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao ICMS, concedidos a empresas de natureza industrial.

Publicado no Diário Oficial nº 5.993, de 9 de maio de 2003. Re-vogado pelo Decreto 13.139, de 25 de março de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , e o art. 314 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º Sem prejuízo de outras condições, os benefícios e os incentivos fiscais vinculados ao ICMS, previstos nos dispositivos legais abaixo elencados, ficam condicionados a que as empresas de natureza industrial beneficiárias depositem em favor do Fundo de Apoio à Industrialização (FAI/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar nº 93 , de 5 de novembro de 2001, o valor correspondente a dois por cento do montante fruído no período de apuração do imposto:

I - art. 1º do Decreto nº 6.692 , de 10 de setembro de 1992 (fabricantes de vestuário, cortinas e roupas de cama, mesa e banho);

II - art. 1º do Decreto nº 6.996 , de 4 de janeiro de 1993 (industrializadores do leite);

III - art. 1º do Decreto nº 8.860 , de 27 de junho de 1997 (industrializadores do trigo);

IV - art. 4º do Decreto nº 9.113 , de 22 de maio de 1998 (industrializadores do produto soja);

V - art. 1º do Decreto nº 9.176 , de 20 de julho de 1998 (produtos de informática e automação);

VI - art. 1º do Decreto nº 9.745 , de 28 de dezembro de 1999, (fabricante de betume de petróleo e mistura betuminosa à base de asfalto);

VII - art. 1º do Decreto nº 9.761 , de 30 de dezembro de 1999 (aves abatidas);

VIII - art. 1º do Decreto nº 10.065 , de 21 de setembro de 2000 (fabricantes de calçados);

IX - art. 5º do Decreto nº 10.428 , de 19 de julho de 2001 (industrializadores do couro);

X - art. 71 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (industrializadores da erva-mate);

XI - art. 73 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (industrializadores da mandioca);

XII - art. 77 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos).

§ 1º Incluem-se nas disposições deste artigo os benefícios concedidos com base na Lei nº 1.798 , de 10 de dezembro de 1997, cujos prazos de fruição ainda não tenham expirado.

§ 2º O valor a que se refere o

caput

deste artigo deve ser depositado, até o dia dez do mês subseqüente ao da fruição do benefício, na Conta Corrente nº 116719-7 GOV MS SEPRODFAI, na Agência nº 2576-3 do Banco do Brasil S/A.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 8 de maio de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Coordenação Geral do Governo

JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO

Secretário de Estado da Produção e do Turismo

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 13139/2011 de 25/03/2011

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6692/1992 de //

Decreto nº 6996/1993 de //

Decreto nº 8860/1997 de 27/06/1997

Decreto nº 9113/1998 de //

Decreto nº 9176/1998 de //

Decreto nº 9745/1999 de //

Decreto nº 9761/1999 de 30/12/1999

Decreto nº 10065/2000 de //

Decreto nº 10428/2001 de //

Lei Ordinária nº 1798/1997 de 10/12/1997