Decreto nº 11.208/2003
Estabelece condições para fruição dos incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao ICMS, concedidos a empresas de natureza industrial.
DECRETO Nº 11.208, DE 8 DE MAIO DE 2003.
Estabelece condições para fruição dos incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao ICMS, concedidos a empresas de natureza industrial.
Publicado no Diário Oficial nº 5.993, de 9 de maio de 2003. Re-vogado pelo Decreto 13.139, de 25 de março de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , e o art. 314 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º Sem prejuízo de outras condições, os benefícios e os incentivos fiscais vinculados ao ICMS, previstos nos dispositivos legais abaixo elencados, ficam condicionados a que as empresas de natureza industrial beneficiárias depositem em favor do Fundo de Apoio à Industrialização (FAI/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar nº 93 , de 5 de novembro de 2001, o valor correspondente a dois por cento do montante fruído no período de apuração do imposto:
I - art. 1º do Decreto nº 6.692 , de 10 de setembro de 1992 (fabricantes de vestuário, cortinas e roupas de cama, mesa e banho);
II - art. 1º do Decreto nº 6.996 , de 4 de janeiro de 1993 (industrializadores do leite);
III - art. 1º do Decreto nº 8.860 , de 27 de junho de 1997 (industrializadores do trigo);
IV - art. 4º do Decreto nº 9.113 , de 22 de maio de 1998 (industrializadores do produto soja);
V - art. 1º do Decreto nº 9.176 , de 20 de julho de 1998 (produtos de informática e automação);
VI - art. 1º do Decreto nº 9.745 , de 28 de dezembro de 1999, (fabricante de betume de petróleo e mistura betuminosa à base de asfalto);
VII - art. 1º do Decreto nº 9.761 , de 30 de dezembro de 1999 (aves abatidas);
VIII - art. 1º do Decreto nº 10.065 , de 21 de setembro de 2000 (fabricantes de calçados);
IX - art. 5º do Decreto nº 10.428 , de 19 de julho de 2001 (industrializadores do couro);
X - art. 71 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (industrializadores da erva-mate);
XI - art. 73 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (industrializadores da mandioca);
XII - art. 77 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos).
§ 1º Incluem-se nas disposições deste artigo os benefícios concedidos com base na Lei nº 1.798 , de 10 de dezembro de 1997, cujos prazos de fruição ainda não tenham expirado.
§ 2º O valor a que se refere o
caput
deste artigo deve ser depositado, até o dia dez do mês subseqüente ao da fruição do benefício, na Conta Corrente nº 116719-7 GOV MS SEPRODFAI, na Agência nº 2576-3 do Banco do Brasil S/A.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 8 de maio de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação Geral do Governo
JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 13139/2011 de 25/03/2011
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6692/1992 de //
Decreto nº 6996/1993 de //
Decreto nº 8860/1997 de 27/06/1997
Decreto nº 9113/1998 de //
Decreto nº 9176/1998 de //
Decreto nº 9745/1999 de //
Decreto nº 9761/1999 de 30/12/1999
Decreto nº 10065/2000 de //
Decreto nº 10428/2001 de //
Lei Ordinária nº 1798/1997 de 10/12/1997