Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 11.231/2003

Dispõe sobre a competência, aprova a estrutura básica e a composição dos cargos em comissão da Agência de Gestão e Integração de Transportes de Mato Grosso do Sul - AGITRAMS, e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.231, DE 27 DE MAIO DE 2003.

Dispõe sobre a competência, aprova a estrutura básica e a composição dos cargos em comissão da Agência de Gestão e Integração de Transportes de Mato Grosso do Sul - AGITRAMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.006, de 28 de maio de 2003. .

O

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Da Natureza, da Sede, do Foro, da Duração e da Finalidade

Art. 1º A Agência de Gestão e Integração de Transportes de Mato Grosso do Sul - AGITRAMS, é uma entidade autárquica criada pela Lei nº 2.574 , de 19 de dezembro de 2002, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação.

Art. 2º A AGITRAMS tem por finalidade a execução de planos e programas de transporte na área territorial do Estado de Mato Grosso do Sul, à exceção daqueles conferidos a outras entidades, e os referentes aos planos federal e municipal, em caráter supletivo, bem como a promoção da construção e a administração de terminais rodoviários, hidroviários e aeroviários.

Seção II Dos Princípios

Art. 3º A Agência de Gestão e Integração de Transportes de Mato Grosso do Sul - AGITRAMS, em harmonia com os programas e projetos do Plano Nacional de Transporte, atuará de conformidade com os seguintes princípios:

I - a integração dos sistemas de transportes estadual e nacional, com vistas à execução de programas e projetos para o incremento da base produtiva estadual e nacional; o desenvolvimento industrial, comercial e serviços; a melhoria da segurança do tráfego e a facilitação do escoamento produtivo e da importação e exportação e o incentivo ao desenvolvimento do turismo e atração de visitantes;

II - a formulação de diagnóstico da área territorial do Estado e das regiões fronteiriças, da malha rodoviária, dos recursos hidroviários, ferroviários, aeroviários e identificar as potencialidades, deficiências e expectativas para implementação de gestão integrada de transportes, visando a benefícios aos habitantes.

Seção III Da Competência

Art. 4º À Agência de Gestão e Integração de Transportes de Mato Grosso do Sul - AGITRAMS compete:

I - elaborar estudos, normatizar, conceder e autorizar pesquisas e atividades vinculadas ao planejamento global dos transportes do Estado e sua integração às redes de transporte federal e municipal, especialmente quanto ao estabelecimento do Plano de Transportes do Estado;

II - desenvolver políticas de gerenciamento de todas as modalidades de transporte, envolvendo os setores de hidrovias, rodovias, portos, aeroportos e ferrovias, visando à indispensável garantia de melhores condições de serviços para a sociedade;

III - elaborar projetos e promover a construção, manutenção e conservação de pistas e terminais rodoviários, hidroviários e aeroviários, bem como a administração de terminais não concedidos;

IV - promover a integração dos transportes no território do Estado, articulando-se diretamente com outras modalidades de transporte;

V - formular as políticas, diretrizes e estratégias para o setor de transportes e elaborar programas para investimentos públicos e privados em infra-estrutura de transporte;

VI - implementar políticas e diretrizes, em harmonia com o Plano Nacional de Transportes, para o incremento do escoamento de produtos, da importação e exportação e do aproveitamento dos potenciais rodoviários, hidroviários, aeroviários e ferroviários, compartilhado as atividades turísticas existentes e os projetos de expansão;

VII - integrar ações com órgãos e entidades governamentais do Estado, da União, dos Estados fronteiriços e dos Municípios para construção, melhoramento, expansão e administração de terminais rodoviários, hidroviários, aeroviários e ferroviários apropriados à circulação de produtos e pessoas;

VIII - oferecer suporte e participação de articulação, em conjunto com outros órgãos, das ações visando ao aproveitamento das rodovias, hidrovias, aerovias e ferrovias com países limítrofes, bem como o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, por meio de convênios e entendimentos bilaterais;

IX - estimular à preservação de ações ambientais, no âmbito de sua competência, para benefício da sociedade, em interação com os Sistemas Nacionais de Meio Ambiente e de Transportes;

X - definir as normas e apoio à arrecadação de valores relativos às receitas da Agência e outras, no âmbito de sua competência, nos termos da Lei nº 2.574 , de 19 de dezembro de 2002, e deste regulamento, fiscalizando seu recolhimento;

XI - propor concessão ou permissão e a extinção de contratos de serviços da sua área de competência, em conformidade com as normas legais e condições pactuadas, em articulação com outros órgãos ou entidades estaduais, nas competências concorrentes, observadas as regras das Leis Federais nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074 , de 7 de julho de 1995;

XII - atuar, ressalvadas as competências privativas e inerentes ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS, e no âmbito de sua área de atuação, no planejamento e na execução das seguintes atividades:

a) implantação de sistemas de sinalização, de dispositivos e equipamentos de controle viário, em articulação com o órgão estadual de controle do trânsito e dos Municípios;

b) coleta de dados e elaboração de estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas, o planejamento e a elaboração de projetos de sistemas de contenção de sinistros;

d) implementação de medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito, em articulação com o órgão estadual competente;

e) participação de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

f) participação em estudos, planejamento e estabelecimento de normas sobre a fiscalização do nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, bem como apoiar as ações especificas dos órgãos ambientais;

XIII - propor, em articulação com o DETRAN-MS, normas sobre aplicação de penalidades de advertência, multas e medidas administrativas relacionadas à fiscalização do trânsito sobre cargas superdimensionadas e perigosas, excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, obras ou eventos contrários à sinalização, bem como a articulação e promoção de estudos sobre a operacionalização da arrecadação das multas.

§ 1º Cabe à Agência de Gestão e Integração de Transportes de Mato Grosso do Sul, no âmbito de sua atuação, aplicar sanções, promover intervenção administrativa e ou extinção de concessão ou permissão, conforme disposições das Leis Federais nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2º A AGITRAMS exercerá a função de órgão executivo rodoviário, nos termos da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 e suas alterações.

§ 3º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, para o exercício das competências previstas no Código de Trânsito Brasileiro, serão instaladas nas quantidades necessárias à demanda dos serviços de competência da AGITRAMS e do DETRAN-MS, podendo uma das autarquias instalar a JARI e prestar serviço para a outra, mediante convênio.

CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 5º Constituem patrimônio da AGITRAMS os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem transferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.

Art. 6º Constituem receitas da AGITRAMS, dentre outras fontes de recursos:

I - remuneração pela prestação de serviços de sua área de competência;

II - transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

III - rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

IV - rendas oriundas de convênios, acordos e ajustes;

V - contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e internacionais;

VI - produtos de operações de créditos autorizados por lei específica;

VII - outras receitas eventuais.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7º A Agência de Gestão e Integração de Transportes de Mato Grosso do Sul tem a seguinte estrutura básica:

I - Conselho Administrativo, como órgão colegiado de deliberação superior;

II - Diretoria-Executiva, como órgão colegiado de direção superior;

III - Presidência, como órgão de direção superior gerencial;

IV - Unidades de Execução Operacional:

a) Gerência de Transporte Aeroviário;

b) Gerência de Transporte Aquaviário;

c) Gerência de Transporte Terrestre;

V - Gerência de Administração e Finanças, como unidade seccional de apoio administrativo e operacional.

CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I Do Conselho Administrativo

Art. 8º O Conselho Administrativo da AGITRAMS, órgão colegiado de deliberação coletiva, é integrado:

I - pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, na qualidade de Presidente;

II - pelo Diretor-Presidente da AGITRAMS, como Secretário-Executivo;

III - pelo Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MS;

IV - por representantes:

a) da Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo;

b) da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul - AGESUL;

c) da Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MS-GÁS;

d) do Instituto do Meio Ambiente-Pantanal - IMAP.

§ 1º O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou do Secretário-Executivo.

§ 2º O

quorum

mínimo para a reunião do Conselho, tanto ordinária quanto extraordinária, será de três membros, estando entre esses o seu Presidente.

§ 3º Os membros representantes do Conselho Administrativo serão nomeados pelo Governador e não perceberão remuneração.

Art. 9º Ao Conselho Administrativo compete:

I - apreciar e aprovar os programas de trabalho, os orçamentos e investimentos anuais, os balanços e prestações de contas da Agência;

II - deliberar, observada a legislação específica federal e estadual sobre endividamento público, as contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento para a Agência;

III - apreciar as propostas de alteração das regras da organização da Agência que devam ser objeto de ato do Governador;

IV - aprovar o regimento interno da Agência, bem como suas alterações;

V - aprovar ajustes e modificações na legislação que rege a organização e serviços da Agência necessários à modernização dos seus procedimentos e atuação institucional;

VI - orientar a política patrimonial e financeira da Agência, examinando e aprovando os atos que impliquem onerosidade, aquisição e alienação de bens imóveis;

VII - representar ao titular da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, qualquer irregularidade constatada no funcionamento da Agência, indicando as medidas corretivas;

VIII - aprovar, observados os parâmetros de fixação estabelecidos pela entidade de regulação de serviços públicos concedidos, os valores das tarifas e tabelas relativas a serviços e operações de competência da AGITRAMS;

IX - decidir sobre conflitos nos contratos de concessão e permissão de competência da Agência, especialmente entre o concedente, a entidade reguladora e os usuários.

Seção II Da Diretoria-executiva

Art. 10. A Diretoria-Executiva da AGITRAMS, órgão colegiado de deliberação coletiva, é composta pelo Diretor-Presidente e pelos Gerentes de Transporte Aeroviário, de Transporte Aquaviário, de Transporte Terrestre e de Administração e Finanças.

Art. 11. À Diretoria-Executiva compete:

I - comandar, supervisionar, orientar e coordenar a execução das atividades da Agência;

II - decidir, em instância administrativa final, as matérias de interesse da Agência e relacionadas:

a) à proposição da fixação ou alteração da estrutura administrativa e do regimento interno da autarquia;

b) à elaboração de estudos e implementação de ações relacionadas ao planejamento estratégico;

c) à definição de políticas internas de administração e recursos humanos, bem como a proposição de plano de cargos, carreiras e remuneração;

d) à fixação, revisão, ajuste e homologação de emolumentos na área de competência exclusiva da Agência, ouvido o Conselho Administrativo;

e) a políticas de ação, integradas ao orçamento anual e plurianual, e planos, programas, metas e projetos específicos a serem cumpridos pelas unidades administrativas;

f) à elaboração de relatórios anuais referentes às atividades desenvolvidas no exercício e seu encaminhamento aos órgãos de controle e ao Conselho Administrativo;

g) a contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que criem compromissos administrativos ou operacionais;

III - julgar, como instância administrativa, recursos relativos a penalidades impostas pelo descumprimento das normas de transporte e correlatas;

IV - solicitar diligências a órgãos estaduais ou federais, a empresas concessionárias ou permissionárias de serviços de sua competência, para assegurar a correta prestação e a melhoria da execução das atividades de transporte do Estado;

V - propor intervenção ou declaração de caducidade, encampação de concessão ou permissão de serviço público regulado, de sua área de competência, por prática contrária às normas contratuais, em articulação com a entidade reguladora.

Seção III Da Presidência

Art. 12. Ao Diretor-Presidente compete:

I - convocar e participar das reuniões do Conselho Administrativo;

II - presidir as reuniões da Diretoria-Executiva;

III - representar a AGITRAMS ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo constituir procuradores;

IV - expedir portarias e outros atos administrativos para aplicação à área de competência da Agência;

V - firmar, em nome da autarquia, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares, em especial, com agências de financiamento nacional ou internacional para captação de recursos destinados a programas e projetos de competência da Agência;

VI - praticar os atos de alienação ou oneração de bens móveis e imóveis da Agência, pertinentes à execução de seus fins, após aprovação, conforme o caso, pela Diretoria-Executiva ou pelo Conselho Administrativo;

VII - autorizar despesas, em observância ao orçamento da Agência e orientação da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, para os procedimentos de contratação e pagamento de despesas e demais formalidades exigidas pela legislação competente;

VIII - praticar atos de gestão de recursos humanos e determinar a instauração de sindicâncias e ou processos administrativos, previamente aprovados pela Diretoria-Executiva;

IX - aplicar as penalidades cabíveis aos executores de obras de infra-estrutura de transportes e fornecedores de materiais contratados, quando da infringência de legislações ou contratos, previamente aprovadas pela Diretoria-Executiva;

X - encaminhar aos órgãos de controle as prestações de contas, os relatórios da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e das atividades da Agência, em articulação com a unidade competente da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação;

XI - propor ao Conselho Administrativo e à Diretoria-Executiva alterações da legislação pertinente às competências da Agência ou de normas da sua área de sua atuação;

XII - decidir sobre matérias da gestão administrativa interna da Agência que lhe forem submetidas;

XIII - autorizar a abertura e homologar licitação e adjudicar seu resultado, nos termos da lei, e promover todas as atividades necessárias para a execução de seu objeto;

XIV - coordenar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas sobre projetos de desenvolvimento e execução da política de transportes do Estado e melhoria das atividades técnicas e administrativas da Agência.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente será substituído nos seus afastamentos e impedimentos, por um dos Gerentes da Agência, designado pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação.

Seção IV Das Gerências de Transportes Aeroviário, Aquaviário e Terrestre

Art. 13. Compete à Gerência de Transportes

Aeroviário, à Gerência de Transporte Aquaviário e à Gerência de Transporte Terrestre, subordinadas diretamente à Presidência:

I - planejar a política estadual de infra-estrutura de transportes rodoviários, hidroviários, ferroviários e aeroviários, bem como a implantação das ações necessárias à interligação entre os modais de transporte;

II - planejar e implementar a operacionalização de aeroportos estaduais, municipais e federais, mediante convênios;

III - planejar, coordenar e executar ações de transporte aquaviário, implantar novos terminais de cargas e passageiros e acompanhar a fiscalização de obras de portos e canais e o controle dos transportes hidroviários;

IV - planejar e operacionalizar a construção de terminais hidroviários, rodoviários e aeroviários;

V - contribuir para a formação das políticas sobre o setor de transporte terrestre, promover a eficiência dos serviços de transporte público, por meio de normas legais e regulamentares, promovendo condições para a ampla e clara integração dos modais de transporte terrestre;

VI - controlar os projetos especiais de transportes do Estado.

Parágrafo único. As competências específicas de cada uma das Gerências serão definidas no regimento interno da AGITRAMS.

Seção V Da Gerência de Administração e Finanças

Art. 14. À Gerência de Administração e Finanças, subordinada diretamente à Presidência, compete:

I - formular os estudos de fixação ou alteração da estrutura administrativa e elaborar o regimento interno da AGITRAMS, em conjunto com as demais gerências e unidades;

II - preparar a proposta orçamentária anual e plurianual, acompanhar e avaliar a execução orçamentária;

III - preparar a documentação de prestação de contas, conforme diretrizes fixadas pela Diretoria-Executiva e a unidade setorial de finanças da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à área de recursos humanos, com observância da legislação pertinente e as políticas e diretrizes do Governo do Estado;

V - planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas a pessoal, transportes, comunicações, tramitação e guarda de documentos, administração de bens permanentes e de materiais de consumo;

VI - planejar, formular, supervisionar e coordenar as atividades relativas à gerência de informação e de organização e métodos;

VII - coordenar, supervisionar e executar o registro e o controle das atividades econômicas, financeiras e contábeis da Agência, de conformidade com as normas legais sobre essa área.

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 15. Compete aos Gerentes:

I - inspecionar a execução de obras e serviços vinculados do setor de transportes do Estado, no âmbito da competência da Agência;

II - promover a interação da AGITRAMS com órgãos públicos e privados em assuntos de natureza técnica e contribuir para a formulação das políticas sobre o setor de transportes;

III - cumprir e fazer cumprir por seus subordinados as determinações da Diretoria-Executiva e do Diretor-Presidente, na respectiva área de atuação.

Art. 16. As atribuições dos Assessores e demais ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança da AGITRAMS serão estabelecidas no regimento interno.

CAPÍTULO VI DO PESSOAL

Art. 17. A AGITRAMS terá quadro de pessoal próprio, aprovado pelo Governador, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo único. A Agência manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela capacitação de seus servidores.

Art. 18. A admissão de pessoal permanente far-se-á por concurso público, de acordo com as normas que regem a matéria.

Art. 19. Para o exercício das atribuições inerentes à direção, gerência ou assessoramento de suas unidades, ficam incorporados ao Quadro de Pessoal da AGITRAMS os cargos em comissão instituídos na Tabela B do anexo II do Decreto nº 11.048 , de 27 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 11.071 , de 20 de janeiro de 2003, identificados como: um de Diretor-Presidente, símbolo DGA-2; quatro de Gerente, símbolo DGA-3; um de Assessor II, símbolo DGA-3; quatro de Assistente I, símbolo DGA-4; seis de Gestor de Processo, símbolo DGA-5; dois de Assistente II, símbolo DGA-6 e cinco de Assistente III, símbolo DGA-7.

Parágrafo único. Um dos cargos em comissão de Gerente, símbolo DGA-3, corresponde à transformação de um cargo de Coordenador, símbolo DGA-3, previsto no art.3º do Decreto nº 11.071 , de 20 de janeiro de 2003.

Art. 20. A Agência poderá manter no seu quadro servidores pertencentes ao Quadro Permanente do Estado, mediante cessão nos termos da legislação específica.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. A Polícia Militar Rodoviária Estadual, subordinada à estrutura do Comando-Geral da Polícia Militar, vincula-se funcionalmente, conforme convênio específico, às normas operacionais da AGITRAMS para execução das atividades de fiscalização de veículos automotores e outros similares nas rodovias do Estado e na aplicação de multas, nos termos da lei.

Art. 22. O regimento interno da AGITRAMS será apresentado pelo Diretor-Presidente ao Conselho Administrativo, no prazo de trinta dias da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A aprovação do regimento interno ocorrerá por deliberação do Conselho Administrativo, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, após apreciação da Secretaria de Estado de Gestão Pública.

Art. 23. A Diretoria-Executiva encaminhará ao Secretário de Estado de Gestão Pública o quadro de pessoal, carreiras e remuneração dos servidores da AGITRAMS, bem como a solicitação de concurso público para preenchimento dos empregos.

Art. 24. A estrutura organizacional da AGITRAMS é representada pelo organograma constante do Anexo deste Decreto.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2003.

Art. 26. Revogam-se os incisos I e III do art. 3º do Decreto nº 10.267 , de 22 de fevereiro de 2001.

Campo Grande, 27 de maio de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

MAURÍCIO GOMES DE ARRUDA

Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação

RONALDO DE SOUZA FRANCO

Secretário de Estado de Gestão Pública

ANEXO AO DECRETO Nº 11.231, DE 27 DE MAIO DE 2003.

ORGANOGRAMA DA

AGÊNCIA DE GESTÃO E INTEGRAÇÃO DE TRANSPORTES

DE MATO GROSSO DO SUL - AGITRAMS

Vinculada à Secretaria de Estado de Infra-estrutura e Habitação

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Natureza, da Sede, do Foro, da Duração e da Finalidade

Art. 1

Art. 2

Seção II

Dos Princípios

Art. 3

Seção III

Da Competência

Art. 4

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Conselho Administrativo

Art. 8

Art. 9

Seção II

Da Diretoria-executiva

Art. 10

Art. 11

Seção III

Da Presidência

Art. 12

Seção IV

Das Gerências de Transportes Aeroviário, Aquaviário e Terrestre

Art. 13

Seção V

Da Gerência de Administração e Finanças

Art. 14

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

ANEXO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 2574/2002 de 19/12/2002

Decreto nº 11048/2002 de //

Decreto nº 11071/2003 de 20/01/2003

Decreto nº 10267/2001 de 22/02/2001