Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 11.238/2003

Dá nova redação ao § 2º do art. 1º do Decreto nº 11.232, de 27 de maio de 2003, que dispõe sobre a isenção de recolhimento de taxa de inscrição de concurso público.

DECRETO Nº 11.238, DE 29 DE MAIO DE 2003.

Dá nova redação ao

§ 2º do art. 1º do Decreto nº 11.232 , de 27 de maio de 2003, que dispõe sobre a isenção de recolhimento de taxa de inscrição de concurso público.

Publicado no Diário Oficial nº 11.238, de 29 de maio de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 2.557 , de 13 de dezembro de 2002, DECRETA:

Art. 1º O

§ 2º do art. 1º do Decreto nº 11.232 , de 27 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

...............

§ 2º O candidato ao ter ciência do indeferimento do seu pedido de isenção, por publicação no Diário Oficial do Estado, terá quarenta e oito horas para, tendo interesse em permanecer no concurso, fazer o recolhimento da respectiva taxa de inscrição.

... " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 28 de maio de 2003.

Campo Grande, 29 de maio de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ELOISA CASTRO BERRO

Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária

RONALDO DE SOUZA FRANCO

Secretário de Estado de Gestão Pública

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 11232/2003 de //