Decreto nº 11.290/2003
Faculta ao Procurador-Geral do Estado autorizar, determinar ou recomendar que não seja proposta determinada ação ou medida judicial no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado e das Procuradorias das autarquias estaduais e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado, e dá outras providências.
DECRETO Nº 11.290, DE 3 DE JULHO DE 2003.
Faculta ao Procurador-Geral do Estado autorizar, determinar ou recomendar que não seja proposta determinada ação ou medida judicial no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado e das Procuradorias das autarquias estaduais e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 6.031, de 4 de julho de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista disposições da Lei Complementar nº 95 , de 26 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º É facultado ao Procurador-Geral do Estado, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado e das Procuradorias das autarquias e das fundações instituídas pelo Estado, autorizar, determinar ou recomendar que:
I - não seja proposta determinada ação, quando os tribunais superiores houverem firmado jurisprudência pacífica ou adotado súmula contrária à tese de defesa do Estado;
II - haja desistência de medida judicial, quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação ou quando ficar evidenciada improbabilidade de resultado favorável ao Estado;
III - não sejam executados julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela comprovada inexistência de bens do executado;
IV - não interponha recurso:
a) quando a tese jurídica defendida pelo Estado:
1. contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
2. contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal que tenha interpretado o texto constitucional, de forma definitiva;
3. contrariar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que tenha interpretado, de forma definitiva, o direito local;
b) quando entender presente, no caso concreto, outro motivo relevante, devidamente justificado;
V - concorde com pedido de desistência de ação por parte do autor;
VI - realize acordo, em juízo, em qualquer fase do processo para terminar litígio, observado o seguinte:
a) pode prever a possibilidade de o Estado concordar em receber, em parcelas mensais e sucessivas, até o máximo de doze, eventual crédito seu;
b) deve estabelecer que na hipótese de parcelamento o saldo devedor seja atualizado e o valor de cada prestação mensal acrescido de juros, da mesma forma adotada para os créditos tributários do Estado;
c) deve estabelecer que na hipótese de o favorecido pelo parcelamento atrasar por mais de trinta dias o pagamento de qualquer parcela, iniciar-se-á imediatamente o processo de execução, ou nele se prosseguirá, pelo saldo;
d) terá como condição a expressa renúncia da parte ao direito em que se funda a ação;
e) só produzirá efeitos depois de homologação judicial.
Parágrafo único. O disposto no inciso VI do caput não se aplica às execuções de natureza tributária ou não-tributária, regidas por legislação específica.
Art. 2º A Súmula Administrativa da Procuradoria-Geral do Estado, resultante de jurisprudência iterativa dos Tribunais Superiores ou do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul nas hipóteses do direito local, bem como de orientações reiteradas da própria PGE, editada pelo Procurador-Geral do Estado e publicada no órgão oficial do Estado, tem caráter obrigatório para os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado.
Art. 3º Cabe ao Procurador-Geral do Estado expedir recomendações de natureza vinculante e de observância obrigatória, dirigidas aos órgãos, assessorias e unidades do Sistema Jurídico do Estado, no sentido de que sejam alteradas as teses jurídicas sustentadas nas ações em que atuam, visando a adequá-las à jurisprudência dominante nos tribunais.
Art. 4º O Procurador-Geral do Estado, na defesa dos interesses do Estado e em situações que possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário estadual, pode avocar ou integrar e coordenar os trabalhos judiciais e extrajudiciais a cargo de órgãos, assessorias e unidades jurídicas de autarquias estaduais e fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de julho de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES
Procurador-Geral do Estado mfcj.25/6/2003(MEDIDA JUDICIAL PGE)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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