Decreto nº 11.428/2003
Aprova a estrutura básica do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Groso do Sul - DETRAN-MS, a composição dos seus cargos em comissão, e dá outras providências.
DECRETO Nº 11.428, DE 2 DE OUTUBRO DE 2003.
Aprova a estrutura básica do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Groso do Sul - DETRAN-MS, a composição dos seus cargos em comissão, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 6.095, de 3 de outubro de 2003. Re-vogado pelo Decreto nº 13.826, de 3 de janeiro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Da Natureza, da Duração e do Foro
Art. 1º O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS, entidade autárquica criada pela Lei nº 537 , de 6 de maio de 1985, com prazo indeterminado, personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira nos termos da lei, com sede e foro na Capital do Estado, é supervisionada e vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Seção II Da Finalidade
Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito, como órgão executivo do Sistema Estadual de Trânsito, tem por finalidade implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito no território do Estado de Mato Grosso do Sul.
Seção III Das Políticas
Art. 3º O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul atuará de conformidade com os seguintes princípios:
I - buscar a melhor qualidade de vida para o cidadão como objeto indissociável do direito humano de ir e vir;
II - promover o trânsito como um direito a ser respeitado e ancorado em valores como cooperação, solidariedade e civilidade para atender às necessidades de locomoção de todo cidadão;
III - tornar as informações sobre o trânsito disponíveis a toda a sociedade, fazendo com que o fluxo de informações seja contínuo e que o conteúdo veiculado leve ao real entendimento dos fenômenos do trânsito, sem destaque apenas em fatos negativos;
IV - priorizar a comunicação intra-governamental, as estratégias e os mecanismos para a melhoria da interação entre os Poderes Estaduais, sem os quais o tratamento adequado das questões de trânsito ficará prejudicado;
V - tornar a educação de trânsito em mola mestra para a disseminação de informações e a participação da população na resolução de problemas, visando à modificação de comportamento em situações de trânsito e à reação positiva a ações educativas;
VI - fortalecer o desenvolvimento institucional das gestões estadual e municipal do trânsito, visando à estruturação e à capacitação para planejar e controlar o desenvolvimento dos espaços urbanos, o uso e ocupação das áreas urbanas, e a preservação do meio ambiente.
Seção I Da Competência
Art. 4º Compete ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar licença de aprendizagem, e permissão para dirigir e expedir Carteira Nacional de Habilitação;
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual;
IV - estabelecer, em conjunto com a Polícia Militar, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas no CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos nas suas dependências;
VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
X - credenciar órgãos ou entidades e agentes para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - fornecer, mediante convênio, aos órgãos executivos de trânsito municipal e à entidade executiva rodoviária estadual os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no CTB, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;
XIV - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-MS;
XV - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, visando à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra Unidade da Federação;
XVI - promover as campanhas de educação de trânsito, em especial nos períodos referentes a férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito, conforme orientação do CONTRAN e do DENATRAN.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 5º O Departamento Estadual de Trânsito tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho de Administração, como órgão colegiado de administração superior;
II - Diretoria-Executiva, como órgão de deliberação coletiva operacional;
III - Presidência, como órgão de direção superior:
a) Procuradoria Jurídica;
b) Corregedoria de Trânsito;
c) Assessoria de Tecnologia da Informação;
IV - Diretoria-Adjunta, como órgão de direção gerencial superior:
a) Ouvidoria do DETRAN-MS;
b) Divisão de Apoio às Unidades Regionais;
c) Divisão de Comunicação e Estatística;
V - Unidades de Direção e Gestão Operacional:
a) Diretoria de Segurança no Trânsito e Controle de Veículos:
1. Divisão de Cadastro de Veículos;
2. Divisão de Licenciamento de Veículos;
3. Divisão de Controle de Veículos;
4. Divisão de Engenharia e Segurança de Trânsito;
b) Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito:
1. Divisão de Exames de Habilitação;
2. Divisão de Registro de Condutores;
3. Divisão de Supervisão de Centros de Formação de Condutores;
4. Divisão de Educação de Trânsito;
VI - Diretoria de Administração e Finanças, como unidade de apoio administrativo e operacional:
a) Divisão de Recursos Humanos;
b) Divisão de Serviços Administrativos;
c) Divisão de Execução Orçamentária e Financeira;
d) Divisão de Arrecadação e Controle;
VII - Agências de Trânsito como unidades de atuação desconcentrada.
Parágrafo único. As Agências de Trânsito têm suas circunscrições, jurisdições e níveis estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
Seção I Do Conselho de Administração
Art. 6º O Conselho de Administração do DETRAN-MS é composto pelos seguintes membros:
I - natos:
a) o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, na qualidade de Presidente;
b) o Diretor-Presidente, na qualidade de Secretário-Executivo.
II - representantes:
a) um da Secretaria de Estado de Coordenação-Geral de Governo;
b) um da Secretaria de Estado de Receita e Controle;
c) um da Secretaria de Estado de Gestão Pública.
Parágrafo único. Os membros representantes do Conselho e seus suplentes serão indicados pelos titulares das Secretarias de Estado a que estiverem vinculados e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 7º Ao Conselho de Administração compete:
I - apreciar e aprovar os planos anuais e plurianuais, os programas de trabalho, bem como os orçamentos de despesas e investimentos anuais;
II - aprovar, observada a legislação específica federal e estadual sobre endividamento público, as contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
III - apreciar e aprovar os balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicações de recursos orçamentários;
IV - apreciar, em última instância administrativa, os recursos interpostos às decisões do Diretor-Presidente;
V - aprovar a política de gestão dos recursos humanos definindo as diretrizes de organização do plano de carreira e remuneração de seus servidores;
VI - apreciar as propostas de alteração das regras de organização que devam ser objeto de ato do Governador;
VII - aprovar, para ser baixado por ato do Presidente do Conselho, a proposta de regimento interno;
VIII - aprovar valores das tabelas relativas aos serviços e às operações de competência;
IX - autorizar a aquisição, permuta, doação ou qualquer gravame de bens imóveis, observada a legislação específica sobre a matéria;
X - deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva, pelo Diretor-Presidente ou seus membros.
Art. 8º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou seu Secretário-Executivo.
Parágrafo único. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos, presente a metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente os votos, comum e de qualidade, e divulgadas por deliberação assinada por seu Presidente.
Seção II Da Diretoria-executiva
Art. 9º À Diretoria-Executiva composta pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor-Adjunto e pelos Diretores de Habilitação e Educação de Trânsito, de Segurança no Trânsito e Controle de Veículos e de Administração e Finanças, compete:
I - propor a estrutura administrativa e o regimento interno da Autarquia;
II - elaborar o plano de trabalho anual para aprovação do Conselho de Administração;
III - organizar e elaborar a proposta orçamentária anual e o relatório anual das atividades da Autarquia e submetê-los ao Conselho de Administração;
IV - promover estudos para elaboração de plano de cargos, carreiras e sistema de remuneração dos servidores;
V - aprovar a admissão, a cessão e o remanejamento de pessoal;
VI - aprovar as contratações de serviços de terceiros ou aquisições de material que impliquem despesas superiores ao limite de licitação por tomada de preços;
VII - orientar a coordenação das políticas operacionais e administrativas, zelando pelo desenvolvimento eficiente e eficaz dos programas, projetos e atividades;
VIII - assegurar que sejam observados os princípios que regem a administração pública, pautando suas decisões pela transparência e pela moralidade da gestão pública;
IX - promover, permanente e continuamente, o controle das despesas públicas, observados os limites constitucionais e os definidos pela política financeira do Estado;
X - cumprir e fazer cumprir a legislação, normas e os procedimentos que assegurem a constante melhoria e avaliação de processos e seus indicativos de desempenho, visando a manter sempre presentes a economicidade, a eficiência e a prestação de serviços de boa qualidade ao cidadão;
XI - deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Diretor-Presidente ou quaisquer de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias da Diretoria-Executiva terão periodicidade quinzenal e as extraordinárias, por convocação do Diretor-Presidente.
Seção III Da Presidência
Art. 10. À Presidência, compete:
I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar as ações técnicas e executivas e as gestões administrativa, financeira e patrimonial da Autarquia;
II - buscar os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade às atividades;
III - estabelecer a orientação geral para execução dos serviços prestados com eficiência e celeridade;
IV - coordenar a elaboração e aprovar a proposta do orçamento anual da Autarquia;
V - apreciar e aprovar os planos, programas e projetos relativos às atividades e aos respectivos relatórios de execução;
VI - representar a autarquia judicial e extrajudicialmente, podendo constituir procurador;
VII - decidir sobre a aplicação das receitas e pagamentos das despesas, ressalvadas as competências do Conselho de Administração ou da Diretoria-Executiva;
VIII - submeter ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, os assuntos que sejam de sua competência ou para serem submetidos ao Governador;
IX - ordenar despesas, procedendo ao acompanhamento da execução orçamentária, da abertura de créditos suplementares e do cancelamento de dotações;
X - baixar portarias, instruções normativas e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento da Autarquia;
XI - designar servidores para funções de confiança e institucionais, exonerar, e promover servidores, observada a política de pessoal definida pelo Poder Executivo;
XII - fiscalizar os trabalhos das Diretorias e das unidades a elas vinculadas, bem como dos dirigentes e assessores que lhe sejam diretamente subordinados;
XIII - indicar ao Governador do Estado os nomes para ocupar cargos em comissão;
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas no regimento interno ou pelo Conselho de Administração.
Art. 11. Às unidades administrativas vinculadas diretamente à Presidência compete:
I - à Procuradoria Jurídica: executar as atividades de assessoramento jurídico em geral, responder consultas de natureza jurídica, bem como propor ações judiciais, elaborar pareceres e fornecer subsídios de caráter jurídico e informações destinadas à defesa do DETRAN-MS, em juízo ou fora dele;
II - à Corregedoria de Trânsito: praticar atos de investigação, instaurar e presidir inquérito, sindicância e processos administrativos disciplinares, realizar atos de correição no âmbito do DETRAN-MS, procedendo às correições ordinárias e extraordinárias nas unidades operacionais, apresentando relatórios circunstanciados das suas atividades, discriminando irregularidades ou quaisquer fatos destinados a favorecer a análise e julgamento, e propor medidas de prevenção e segurança para eliminar fragilidades que permitem fraude, ilegalidade e impunidade na área de competência da Autarquia;
III - à Assessoria de Tecnologia da Informação: definir regras e procedimentos para níveis de acesso (identificando, agrupando ou separando transações consideradas críticas), cadastrar e liberar acessos às transações dos sistemas gerenciais, orientar e oferecer esclarecimentos às diversas unidades do DETRAN-MS sobre atividades da área de tecnologia da informação, bem como desenvolver e manter sistema informatizado para agilização dos serviços prestados, em especial o registro de veículos e condutores, habilitação de condutores, multas, arrecadação e procedimentos administrativos, bem como acompanhamento de resultados gerenciais do sistema sob sua responsabilidade.
Seção IV Da Diretoria-adjunta
Art. 12. À Diretoria-Adjunta, subordinada à Presidência, compete: prestar apoio à Presidência nas funções de representação e articulação interna e externa, mantendo contatos com órgãos e entidades da administração pública ou privada, para estabelecer programas de cooperação técnica, bem como acompanhar e apoiar o desempenho das unidades regionais e sua atuação de conformidade com a programação das atividades dos postos de atendimento e demais mecanismos de descentralização que a Autarquia venha adotar.
Parágrafo único. O Diretor-Adjunto substituirá o Diretor-Presidente nos seus impedimentos legais e eventuais.
Art. 13. Às unidades vinculadas diretamente à Diretoria-Adjunta, compete:
I - Ouvidoria: receber, registrar e providenciar o tratamento adequado às reclamações, denúncias e sugestões de usuários, relacionados aos agentes que atuam na Autarquia, elaborar relatórios informativos de atendimento aos usuários e encaminhar às áreas de interesse da Autarquia e coordenar as ações de proteção e defesa dos consumidores de serviços de competência do DETRAN-MS;
II - Divisão de Apoio às Unidades Regionais: acompanhar e apoiar as atividades administrativas das unidades regionais de trânsito, diligenciando junto às Diretorias, através do Diretor-Adjunto, o atendimento das demandas de recursos para execução dos serviços de competência do DETRAN-MS nas circunscrições municipais;
III - Divisão de Comunicação e Estatística: planejar, elaborar projetos, coordenar as atividades de comunicação e de elaboração de estatísticas de acidentes de trânsito e de desempenho das diversas atividades de competência do DETRAN-MS e assessorar a Diretoria nos assuntos de sua competência.
Seção V Da Diretoria de Segurança no Trânsito e Controle de Veículos
Art. 14. À Diretoria de Segurança no Trânsito e Controle de Veículos, subordinada diretamente à Presidência, compete o controle e a coordenação das atividades relativas ao registro e expedição do Certificado de Registro de Veículos, de aplicação de multas por infrações de trânsito e de programas relacionados com o policiamento, a fiscalização e a engenharia de trânsito e tráfego no território estadual.
Seção VI Da Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito
Art. 15. À Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito, subordinada diretamente à Presidência, compete a supervisão, o controle e a coordenação das atividades relacionadas ao registro e expedição da Carteira Nacional de Habilitação, elaboração e promoção de programas destinados à educação para o trânsito, a elaboração e aplicação de exames teóricos e práticos de habilitação de condutores, e o credenciamento e supervisão da operacionalização dos Centros de Formação de Condutores - CFC.
Seção VII Da Diretoria de Administração e Finanças
Art. 16. À Diretoria de Administração e Finanças, subordinada diretamente à Presidência, compete planejar, organizar, coordenar, controlar e gerenciar a execução das atividades de administração geral, financeira, orçamentária, contábil e patrimonial, de recursos humanos e de suprimento de material e serviços, e dar suporte operacional e apoio logístico às demais Diretorias e unidades regionais do DETRAN-MS.
Seção VIII Das Unidades Regionais
Art. 17. Às unidades regionais,
considerando o grau de autonomia que lhe for conferida pelo Diretor-Presidente, compete prestar os serviços de habilitação de condutores, realização de exames médico e psicológico, registro e expedição de licenciamento e certificado de registro de veículos, aplicação e digitação de multas, fiscalização de CFC, coordenação e exames de habilitação, ações de segurança e prevenção de acidentes, de supervisão e controle de aprendizagem, de levantamento e controle de estatísticas, de participação em campanhas educativas de trânsito na respectiva jurisdição e circunscrição municipal.
Parágrafo único. O grau de autonomia de cada Agência de Trânsito, considerado suas instalações e aparelhamento material e de recursos humanos, bem como as condições de sua vinculação à Agência Regional de Trânsito com jurisdição sobre o Município que representa, será estabelecida em ato do Diretor-Presidente do DETRAN-MS.
CAPÍTULO IV DOS DIRIGENTES
Art. 18. O DETRAN-MS será dirigido pelo Diretor-Presidente, apoiado na execução de suas atribuições pelo Diretor-Adjunto, pelos Diretores e Chefes de Divisão e dirigentes administrativos e operacionais integrantes de sua estrutura.
Art. 19. As unidades administrativas e operacionais do Departamento Estadual de Trânsito serão dirigidas ou chefiadas:
I - a Presidência, pelo Diretor-Presidente;
II - a Diretoria-Adjunta, pelo Diretor-Adjunto;
III - as Diretoria, por Diretores;
IV - a Procuradoria-Jurídica, pelo Chefe da Procuradoria;
V - a Corregedoria, pelo Chefe da Corregedoria;
VI - a Ouvidoria, pelo Ouvidor;
VII - a Assessoria de Tecnologia da Informação, por Chefe de Assessoria;
VIII - as Divisões, por Chefes de Divisão;
IX - as Agências de Trânsito, por Gerentes de Agência.
CAPÍTULO V DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 20. O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul terá quadro de pessoal próprio integrado pelos cargos integrantes da carreira Gestão de Atividades de Trânsito, por cargos que compõem outras carreiras para atuação nas atividades de apoio administrativo e técnico, pelos cargos em comissão e pelas funções de confiança correspondentes aos postos de direção, gerência, chefia, assessoramento e assistência da sua estrutura organizacional.
Art. 21. Compõem o Quadro de Pessoal do DETRAN-MS os cargos em comissão: um de Diretor-Presidente, símbolo DGA-2; um de Diretor-Adjunto, símbolo DGA-3; três de Diretor, símbolo DGA-3; um Presidente do CETRAN-MS, símbolo DGA-3; doze de Gerente de Agência I, símbolo DGA-4; um de Ouvidor, símbolo DGA-4; um de Chefe da Corregedoria, símbolo DGA-4; três de Chefe de Assessoria, símbolo DGA-4; um de Chefe de Procuradoria, símbolo DGA-4; quatorze de Chefe de Divisão, símbolo DGA-4; vinte de Gerente de Agência II, símbolo DGA-5; vinte de Gestor de Processo, símbolo DGA-5; cinqüenta e um de Gerente de Agência III, símbolo DGA-6; um de Assistente II, símbolo DGA-6; e dois de Assistente III, símbolo DGA-7.
§ 1º Os cargos em comissão discriminados no
caput
são os instituídos na Tabela C do Anexo II do Decreto nº 11.048 , de 27 de dezembro de 2002, e resultantes da transformação, com fundamentada no art. 76 da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, dos cargos em comissão: três de Gerente, símbolo DGA-3; cinco de Chefe de Unidade Regional II, símbolo DGA-4; dezesseis de Assistente I, símbolo DGA-4; vinte de Chefe de Unidade Regional III, símbolo DGA-5; quatro de Gestor de Processo, símbolo DGA-5; quarenta de Chefe de Unidade Regional IV, símbolo DGA-6; dezessete de Chefe de Unidade Regional V, símbolo DGA-7, todos do Quadro de Pessoal do DETRAN-MS e oito de Gestor de Processo, símbolo DGA-5, integrantes da Tabela Especial instituída pelo Decreto nº 10.105, de 31 de outubro de 2000.
§ 2º Os ocupantes dos cargos em comissão serão nomeados por ato do Governador do Estado, mediante indicação do Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS.
§ 3º Fica autorizado o pagamento do adicional de dedicação exclusiva aos ocupantes dos cargos em comissão de Diretor-Adjunto, Gerente de Agência I, II e III, Ouvidor, Chefe de Corregedoria, Chefe de Assessoria, Procurador-Chefe, e Chefe de Divisão, no percentual de cinqüenta por cento, incidente sobre a remuneração do símbolo do cargo ocupado.
Art. 22. Integram o Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul doze funções de confiança de Supervisor de Processo I, símbolo CGA-1, e quarenta e nove de Supervisor de Processo II, símbolo CGA-2, todas instituídas no Anexo do Decreto nº 11.175, de 10 de abril de 2003, para a autarquia.
Parágrafo único. Os ocupantes das funções de confiança serão indicados pelos titulares dos cargos de direção e chefia aos quais ficarão subordinados e designados por ato do seu Diretor-Presidente.
Art. 23. Integram o Quadro de Pessoal do DETRAN-MS todos os cargos de provimento permanente ocupados pelos servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado ou pela Consolidação das Leis do Trabalho em exercício na Autarquia e outros que venham a ser redistribuídos, na forma da legislação.
(Re-vogado pelo art. 34 do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005)
Parágrafo único. Os demais cargos efetivos que integrarão o Quadro de Pessoal do DETRAN-MS serão definidos no ato que dispuser sobre a estruturação e implantação da carreira Gestão de Atividades de Trânsito.
(Re-vogado pelo art. 34 do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005)
Art. 24. A admissão de pessoal permanente para o Quadro de Pessoal do DETRAN-MS far-se-á por concurso público, de acordo com as normas gerais expedidas pelo Poder Executivo.
(Re-vogado pelo art. 34 do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005)
Art. 25. O servidor do Quadro de Pessoal do DETRAN-MS poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado, na forma das disposições do Estatuto dos Servidores Civis do Poder Executivo, observado o interesse da administração.
(Re-vogado pelo art. 34 do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005)
Art. 26. O Diretor-Presidente do DETRAN-MS fica autorizado a designar servidores do respectivo Quadro de Pessoal para exercerem as funções temporárias, fora do Município de lotação, de Chefe de Agência de Trânsito, Fiscal de CFC e Transporte Escolar, de Examinador, de Perito de Identificação, de Agentes de Correição, de Agente Condutor de Veículos e de outras funções assemelhadas, no limite de cento e cinqüenta servidores, mediante retribuição pelo adicional de plantão de serviço.
(Re-vogado pelo art. 34 do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005)
§ 1º O adicional de plantão de serviço, para pagamento aos ocupantes das funções referidas neste artigo, corresponderá dois por cento do vencimento do símbolo DGA-2, para cada período de seis horas de trabalho ininterrupto, podendo ser pagos até quinze plantões por mês.
(Re-vogado pelo art. 34 do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005)
§ 2º O plantão de serviço corresponde ao período diário em que o servidor designado executar tarefas inerentes a qualquer das funções temporárias referidas no caput, por prazo determinado não superior a um ano, sem interrupção de pelo menos noventa dias, conforme dispuser regulamento aprovado pelo Diretor-Presidente do DETRAN-MS.
(Re-vogado pelo art. 34 do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005)
Art. 27. Será atribuído o adicional de incentivo à produtividade, previsto no art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada no art. 4º da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, aos servidores em exercício no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, com base no aumento real das receitas da Autarquia e na economia conseguida com redução de despesas.
(Re-vogado pelo art. 34 do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005)
§ 1º O pagamento do adicional de incentivo à produtividade será vinculado ao aumento de receitas reais e redução de despesas, relativamente aos gastos previstos na Lei nº 2.367, de 20 de dezembro de 2001.
(Re-vogado pelo art. 34 do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005)
§ 2º Os recursos para pagamento do adicional de incentivo à produtividade são os previstos nos incisos I, II, e III do art. 3º da Lei nº 2.367, de 20 de dezembro de 2001.
(Re-vogado pelo art. 34 do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005)
§ 3º Os recursos serão distribuídos a cada quadrimestre, igualmente, a todos os servidores no limite de cem por cento da remuneração inerente ao cargo ocupado recebida no último quadrimestre que serviu de base para a apuração do desempenho da Autarquia.
(Re-vogado pelo art. 34 do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005)
§ 4º O recebimento do adicional de produtividade impede a percepção de qualquer outro adicional de produtividade ou com mesmo fundamento.
(Re-vogado pelo art. 34 do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005)
§ 5º O adicional de incentivo à produtividade será devido a partir do mês de março de 2004, se for apurado desempenho positivo e houver recursos para pagamento, conforme os resultados demonstrados nos relatórios contábeis da Autarquia, relativamente ao índice de produtividade apurado nos meses de setembro a dezembro de 2003.
(Re-vogado pelo art. 34 do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005)
§ 6º Os demais pagamentos e a definição dos valores da produtividade serão processados, sucessivamente, a cada quadrimestre, na forma da apuração estabelecida na Lei nº 2.367, de 20 de dezembro de 2001, e conforme regulamento aprovado pelo Diretor-Presidente do DETRAN-MS.
(Re-vogado pelo art. 34 do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005)
Art. 28. Poderá ser atribuído pelo Diretor-Presidente o auxílio-transporte, nos termos do Decreto nº 10.154, de 6 de dezembro de 2000, aos servidores lotados na Autarquia designados para exercer temporariamente as funções a que se refere o art. 26, que utilizarem veículo de sua propriedade nos deslocamentos para o interior do Estado a serviço do DETRAN-MS.
(Re-vogado pelo art. 34 do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005)
Art. 29. Aos servidores lotados nas Agências de Trânsito do interior do Estado, que cumprirem oito horas diárias de trabalho e não receberem vale-transporte para deslocamento trabalho-residência-trabalho para almoço, será fornecida refeição preparada acondicionada em embalagem adequada ou servida em refeitório sob a forma de self service, por meio de empresa contratada para esse fim.
(Re-vogado pelo art. 34 do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005)
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. A Diretoria de Administração e Finanças manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da Autarquia, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.
Art. 31. A abertura de contas em nome da Autarquia e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, ordens bancárias, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito, são de competência conjunta do Diretor-Presidente e do Diretor de Administração e Finanças, podendo o Diretor-Presidente delegar essa atribuição, total ou parcialmente.
Parágrafo único. A delegação prevista neste artigo deverá ser exercida em conjunto por dois servidores da Autarquia, sendo um deles o responsável pela área financeira.
Art. 32. O desdobramento da estrutura básica do DETRAN-MS, as competências das unidades operacionais e administrativas e as atribuições dos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança serão estabelecidos no seu regimento interno, no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A proposta de regimento interno será submetida, após pronunciamento do Conselho de Administração, à apreciação da Secretaria de Estado de Gestão Pública e será baixado pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 33. A estrutura básica do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul é representada pelo organograma constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se os Decretos nº 7.816 , de 30 de maio de 1994
e
nº 9.402 , de 11 de março de 1999
Campo Grande, 2 de outubro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
ANEXO I AO DECRETO Nº 11.428, DE 2 DE OUTUBRO DE 2003.
CLASSIFICAÇÃO, CIRCUNSCRIÇÃO E JURISDIÇÃO
DAS AGÊNCIAS DE TRÂNSITO
Agência de Trânsito Circunscrição Nível Jurisdição Classe
Campo Grande 1ª I Campo Grande Regional
Geraldo Garcia 1ª I Campo Grande Especial
Av. Bandeirantes 1ª II Campo Grande
Coronel Antonino 1ª III Campo Grande
Guaicurus 1ª III Campo Grande
Shopping Campo Grande 1ª II Campo Grande
Sind. Despachantes 1ª III Campo Grande
Dourados 2ª I Dourados Regional
Corumbá 3ª I Corumbá Regional
Coxim 4ª I Coxim Regional
Ponta Porã 5ª I Ponta Porã Regional
Três Lagoas 6ª I Três Lagoas Regional
Paranaíba 7ª I Paranaíba Regional
Nova Andradina 8ª I Nova Andradina Regional
Jardim 9ª I Jardim Regional
Naviraí 10ª I Naviraí Regional
Aquidauana 11ª I Aquidauana Regional
Bandeirantes 12ª III Campo Grande
Camapuã 13ª III Campo Grande
Corguinho 14ª III Campo Grande
Jaraguari 15ª III Campo Grande
Ribas do Rio Pardo 16ª III Campo Grande
Rio Negro 17ª III Campo Grande
Rochedo 18ª III Campo Grande
Sidrolândia 19ª II Campo Grande
Terenos 20ª III Campo Grande
Caarapó 21ª II Dourados
Deodápolis 22ª III Dourados
Douradina 23ª III Dourados
Fátima do Sul 24ª II Dourados
Glória de Dourados 25ª III Dourados
Itaporã 26ª II Dourados
Jateí 27ª III Dourados
Laguna Carapã 28ª III Dourados
Maracaju 29ª II Dourados
Nova Alvorada do Sul 30ª III Dourados
Rio Brilhante 31ª II Dourados
Vicentina 32ª III Dourados
Ladário 33ª III Corumbá
Alcinópolis 34ª III Coxim
Pedro Gomes 35ª III Coxim
Rio Verde de Mato Grosso 36ª II Coxim
São Gabriel do Oeste 37ª II Coxim
Sonora 38ª III Coxim
Amambai 39ª II Ponta Porã
Antônio João 40ª III Ponta Porã
Aral Moreira 41ª III Ponta Porã
Coronel Sapucaia 42ª III Ponta Porã
Água Clara 43ª III Três Lagoas
Brasilândia 44ª III Três Lagoas
Santa Rita do Pardo 45ª III Três Lagoas
Selvíria 46ª III Três Lagoas
Aparecida do Taboado 47ª II Paranaíba
Cassilândia 48ª II Paranaíba
Chapadão do Sul 49ª II Paranaíba
Costa Rica 50ª II Paranaíba
Inocência 51ª III Paranaíba
Anaurilândia 52ª III Nova Andradina
Angélica 53ª III Nova Andradina
Bataguassu 54ª II Nova Andradina
Bataiporã 55ª III Nova Andradina
Ivinhema 56ª II Nova Andradina
Novo Horizonte do Sul 57ª III Nova Andradina
Taquarussu 58ª III Nova Andradina
Bela Vista 59ª II Jardim
Bonito 60ª III Jardim
Caracol 61ª III Jardim
Guia Lopes da Laguna 62ª III Jardim
Nioaque 63ª III Jardim
Porto Murtinho 64ª III Jardim
Eldorado 65ª III Naviraí
Iguatemi 66ª III Naviraí
Itaquiraí 67ª III Naviraí
Japorã 68ª III Naviraí
Juti 69ª III Naviraí
Mundo Novo 70ª II Naviraí
Paranhos 71ª III Naviraí
Sete Quedas 72ª III Naviraí
Tacuru 73ª III Naviraí
Anastácio 74ª II Aquidauana
Bodoquena 75ª III Aquidauana
Dois Irmãos do Buriti 76ª III Aquidauana
Miranda 77ª III Aquidauana
ANEXO II AO DECRETONº 11.428, DE 2 DE OUTUBRO DE 2003.
ORGANOGRAMA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Natureza, da Duração e do Foro
Art. 1
Seção II
Da Finalidade
Art. 2
Seção III
Das Políticas
Art. 3
Seção I
Da Competência
Art. 4
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 5
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Seção II
Da Diretoria-executiva
Art. 9
Seção III
Da Presidência
Art. 10
Art. 11
Seção IV
Da Diretoria-adjunta
Art. 12
Art. 13
Seção V
Da Diretoria de Segurança no Trânsito e Controle de Veículos
Art. 14
Seção VI
Da Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito
Art. 15
Seção VII
Da Diretoria de Administração e Finanças
Art. 16
Seção VIII
Das Unidades Regionais
Art. 17
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 18
Art. 19
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 12021/2005 de 28/12/2005
Decreto nº 12003/2005 de 20/12/2005
Decreto nº 11693/2004 de 30/09/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 537/1985 de 06/05/1985
Decreto nº 7816/1994 de //
Decreto nº 9402/1999 de 11/03/1999
Decreto nº 11048/2002 de //