Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 11.436/2003

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 10.680, de 4 de março de 2002, que cria o Programa de Desenvolvimento do Turismo da região do Estado de Mato Grosso do Sul - PRODETUR/SUL.

DECRETO Nº 11.436, DE 10 DE OUTUBRO DE 2003.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 10.680 , de 4 de março de 2002, que cria o Programa de Desenvolvimento do Turismo da região do Estado de Mato Grosso do Sul - PRODETUR/SUL.

Publicado no Diário Oficial nº 6.101, de 13 de outubro de 2003. Re-vogado pelo Decreto 12.346, de 15 de junho de 2007. Re-vogado pelo Decreto 12.995, de 17 de maio de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do

Decreto nº 10.680 , de 4 de março de 2002, passam a vigorar com as alterações e acréscimos a seguir discriminados:

"Art. 2º O PRODETUR/SUL-MS será efetivado mediante a realização de investimentos constantes no Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS, elaborado pelo Estado e aprovado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinados a:

... " (NR)

"Art. 4º ...

...............

II - uma Unidade de Coordenação Estadual;

III - órgãos executores;

IV - Conselho de Turismo da Serra da Bodoquena - CONTURB, instituído pelo

Decreto nº 11.113, de 14 de fevereiro de 2003.

"(NR)

"Art. 5º ...

...............

III - apreciar a documentação final relativa às proposições a serem submetidas à apreciação da entidade federal responsável pela coordenação-geral do PRODETUR/SUL-MS;

IV - verificar a compatibilidade da Programação Anual do Programa, seus ajustes, adequações e correções de rumo necessários ao alcance dos resultados estabelecidos com as diretrizes e estratégias de ação política definidas pelo Conselho Gestor;

V - apreciar os relatórios de monitoria e de avaliação do PRODETUR/SUL-MS." (NR)

"Art. 6º O Conselho Gestor será composto pelo Secretário de Estado da Produção e do Turismo, como seu presidente, e por representantes dos seguintes órgãos da administração direta do Estado:

...............

VI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

VII - Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

§ 1º Os órgãos referidos neste artigo serão representados por seus titulares, e terão um suplente que os substituirão nas suas ausências ou impedimentos.

§ 2º Os suplentes serão indicados ao Presidente do Conselho Gestor pelos titulares dos órgãos a que se refere o parágrafo anterior.

... " (NR)

"Art. 7º O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre, e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou por iniciativa da maioria dos seus integrantes." (NR)

"Art. 8º À Unidade de Coordenação Estadual compete o exercício da gestão administrativa, financeira e operacional do PRODETUR/SUL-MS, consistente em:

I - exercer as atividades de apoio técnico, administrativo e operacional ao Conselho Gestor;

II - promover a mobilização dos integrantes da iniciativa privada ligados ao negócio do turismo em geral e, em especial, aos órgãos executores responsáveis pela implementação de atividades e serviços relacionados a investimentos vinculados ao PRODETUR/SUL-MS;

III - realizar a integração dos governos municipais das áreas beneficiadas pelo Programa no esforço de melhoria dos serviços públicos de atendimento ao turismo, formalizando os convênios de adesão desses governos municipais ao Programa;

IV - elaborar o Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS e submetê-lo à apreciação do Ministério do Turismo;

V - elaborar a programação anual de implantação das ações elegidas no Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS;

VI - orientar os órgãos executores na elaboração de projetos e especificações de serviços, analisando-os e orientando-os na instrução dos processos licitatórios;

VII - analisar e aprovar os processos de licitações realizados nos órgãos executores, tanto no âmbito estadual, como no municipal, bem como autorizar as contratações dos mesmos;

VIII - formalizar a não-objeção às contratações, submetendo os contratos à instituição financeira repassadora do empréstimo ao Estado de Mato Grosso do Sul;

IX - receber, analisar e aprovar os atestados de fornecimento emitidos pelos órgãos executores;

X - solicitar os desembolsos à instituição financeira a que se refere o inciso VIII, conforme a programação anual e atestados de fornecimento aprovados pela Unidade de Coordenação Estadual;

XI - receber os recursos de desembolso do subempréstimo e da contrapartida estadual, liberando-os aos órgãos executores;

XII - analisar, aprovar e consolidar as comprovações dos gastos realizados pelos órgãos executores e submeter estas comprovações à instituição financeira a que se refere o inciso VIII;

XIII - participar dos convênios de alocação de contrapartida federal como interveniente;

XIV - mobilizar os órgãos executores para uso da contrapartida federal, analisando e aprovando os projetos do Programa como contrapartida federal e comunicando-os ao Ministério do Turismo e aos órgãos executores;

XV - contabilizar o uso de recursos da contrapartida federal;

XVI - propor o reconhecimento da elegibilidade de contrapartida privada ao Programa, se for o caso;

XVII - supervisionar a execução dos contratos e elaborar relatórios de monitoria físico-financeiro no âmbito do Estado;

XVIII - submeter os relatórios de monitorias físico-financeiros para apreciação do Conselho Gestor e da instituição financeira a que se refere o inciso VIII, para aprovação;

XIX - propor ao Ministério do Turismo alterações e revisões nos regulamentos operacionais;

XX - cumprir e fazer cumprir o disposto no regulamento operacional do PRODETUR/SUL-MS.

§ 1º A Unidade de Coordenação Estadual será instituída no âmbito da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, mediante a adoção das providências necessárias à sua institucionalização e ao seu adequado funcionamento.

... " (NR)

"Art. 9º Aos órgãos executores do PRODETUR/SUL-MS compete a realização efetiva dos projetos que o integram, consistente em:

I - participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado de Turismo Sustentável (PDITS);

II - elaborar projetos e especificações de serviços, relacionados às ações de sua competência constantes na programação anual do Plano, e minuta de edital para contratações, submetendo-os à Unidade de Coordenação Estadual;

III - elaborar processos de licitações das ações propostas no Plano, cuja incumbência lhe couber, por indicação da Unidade de Coordenação Estadual;

IV - submeter os processos de licitações à Unidade de Coordenação Estadual, inclusive aqueles formalizados na modalidade de dispensa de licitação, e adjudicar as contratações de obras, serviços e fornecimentos, após manifestação da referida Unidade;

V - fiscalizar e responsabilizar-se pela execução dos contratos;

VI - atestar o recebimento total ou parcial de obras, bens e serviços contratados;

VII - receber transferências da Unidade de Coordenação Estadual e pagar os fornecedores com faturas atestadas;

VIII - atestar a comprovação de pagamentos e gastos e fornecê-las à Unidade de Coordenação Estadual;

IX - alocar contrapartida própria, se for o caso;

X - operar e manter os produtos resultantes das ações financiadas pelo Programa;

XI - assinar convênio de alocação de contrapartida federal e elaborar projetos das ações do Programa, elegidos para a contrapartida federal, submetendo-os à Unidade de Coordenação Estadual;

XII - elaborar planos de trabalhos dos projetos elegidos para contrapartida federal e submetê-los ao Ministério do Turismo;

XIII - proceder à contratação de obras, bens e serviços, por processos de licitações, para os projetos das ações elegidos para a contrapartida federal, submetendo os processos de licitações ao Ministério do Turismo, para posteriormente adjudicá-los;

XIV - receber a contrapartida federal e alocar contrapartida própria ao convênio da mesma, pagando aos fornecedores de serviços, obras ou bens que sejam recebidos, atestados e faturados;

XV - elaborar a prestação de contas de uso dos recursos dos convênios de contrapartida federal e submetê-las ao Ministério do Turismo;

XVI - fornecer informações para a monitoria físico-financeira do Programa aos técnicos da unidade de coordenação estadual.

Parágrafo único. Serão considerados órgãos executores as entidades públicas, estaduais ou municipais, que detenham a titularidade legal da ação a ser empreendida." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se os incisos VIII, IX, X e XI do art. 6º do Decreto nº 10.680 , de 4 de março de 2002

Campo Grande, 10 de outubro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

JOSÉ ANTONIO FELÍCIO

Secretário de Estado da Produção e do Turismo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 12995/2010 de 17/05/2010

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 10680/2002 de //