Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 11.460/2003

Constitui Grupo de Trabalho para o detalhamento da implantação do Projeto Trem do Pantanal.

DECRETO Nº 11.460, DE 23 DE OUTUBRO DE 2003.

Constitui Grupo de Trabalho para o detalhamento da implantação do Projeto Trem do Pantanal.

Publicado no Diário Oficial nº 6.110, de 24 de outubro de 2003. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000,

Considerando que a implantação do serviço de transporte ferroviário de passageiros na ligação Corumbá-Campo Grande com finalidades turísticas, o

Trem do Pantana l, é um projeto de extrema relevância para o Estado de Mato Grosso do Sul, em face dos objetivos de desenvolvimento social e econômico, em especial do segmento de turismo;

Considerando o estudo de concepção, projeto e análise de viabilidade técnica e econômica realizado pela Brasil Ferrovias S.A,

Considerando a proposta formulada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, de Convênio de Delegação do serviço de transporte ferroviário de passageiros ao Estado de Mato Grosso do Sul, que se encontra em discussão final para sua efetivação;

Considerando que se encontram em curso, no âmbito de um conjunto de empresas privadas, ações para a viabilização dos investimentos na adequação da ferrovia e a melhoria das condições de infra e superestrutura, tendo firmado Protocolo de Intenções em 11 de outubro de 2002;

Considerando a necessidade do desenvolvimento de ações, por parte do Estado de Mato Grosso do Sul, para a preparação da implantação do

Trem do Pantanal, incluindo os detalhamentos necessários, DECRETA:

Art. 1º Fica constituído Grupo de Trabalho para desenvolver o Projeto de Implantação do

Trem do Pantanal

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão ou entidade abaixo indicados:

I - Secretaria de Estado da Produção e do Turismo;

II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

III - Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer;

IV - Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;

V - Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo;

VI - Agência de Gestão e Integração de Transportes de Mato Grosso do Sul - AGITRAMS, na condição de coordenador;

VII - Ação Cultural Ferroviária - FERROVIVA.

Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - dar continuidade aos estudos relativos ao

Trem do Pantanal, detalhando o projeto naquilo que se relacionar à implantação do serviço proposto, e em especial:

a) especificar o programa de necessidades e desenvolver os projetos associados à recuperação, adaptação e restauro das estações de passageiros que serão utilizadas no projeto;

b) especificar as características físicas e funcionais dos carros de passageiros e demais elementos rodantes;

c) especificar as demais características operacionais quanto à estrutura e necessidades de pessoal e serviços de apoio;

d) detalhar os programas a serem implementados pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, conexos com as atividades do

Trem do Pantanal, quais sejam:

1. Programa Permanente de Desenvolvimento Social;

2. Programa Permanente de Desenvolvimento Econômico ligado ao turismo;

II - preparar material adequado à difusão do projeto na sociedade, incluindo material de apoio para audiências, reuniões e esclarecimentos em geral;

III - realizar estudos necessários à formulação do modelo de concessão do serviço;

IV - realizar o acompanhamento das ações em curso por parte da iniciativa privada associadas aos investimentos na ferrovia;

V - representar o Estado de Mato Grosso do Sul nas tratativas com o Ministério dos Transportes e com a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

VI - realizar outras ações associadas aos objetivos gerais do Grupo de Trabalho.

Art. 4º Para o desenvolvimento das atividades, o Coordenador do Grupo de Trabalho poderá requerer apoio humano e material dos órgãos da administração, além de contratar serviços profissionais especializados.

Art. 5º O Grupo de Trabalho terá o prazo de seis meses, renovável por igual período, para o desenvolvimento das atividades.

Art. 6º As atividades do Grupo de Trabalho serão registradas em Relatório Mensal de Progresso a ser encaminhado à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação e ao Gabinete do Governador.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de outubro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

MAURÍCIO GOMES DE ARRUDA

Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.