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Decreto nº 11.481/2003

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e ao levantamento do Balanço Geral do Estado, do exercício de 2003, e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.481, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003.

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e ao levantamento do Balanço Geral do Estado, do exercício de 2003, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.129, de 21 de novembro de 2003. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual ,

Considerando a obrigatória obediência aos princípios da unidade, da universalidade e da anualidade orçamentárias;

Considerando a necessidade da uniformização de procedimentos adotados pelos agentes dos órgãos componentes da Administração Pública;

Considerando as disposições contidas na Lei Complementar (nacional) nº 101 , de 4 de maio de 2000; e

Considerando, final e especialmente, ser indispensável a adoção de medidas administrativas adequadas ao levantamento do Balanço Geral do Estado, segundo as normas aplicáveis, DECRETA:

CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS ABRANGIDOS

Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo, as entidades autárquicas, as fundações, os fundos estaduais instituídos por lei, e as empresas públicas regerão suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício em curso de conformidade com as normas da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, da Lei 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, e as fixadas neste Decreto.

Parágrafo único. As normas constitucionais e as da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, vinculam, também, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público Estadual.

CAPÍTULO II DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 2º O prazo para a liberação da cota orçamentária e de seus respectivos reforços, à conta das dotações orçamentárias do presente exercício, encerrar-se-á em 18 de dezembro de 2003.

Art. 3º A emissão e o processamento de empenhos e o pagamento de despesas encerrar-se-ão em 19 de dezembro de 2003.

Art. 4º As diárias concedidas por meio de cartão corporativo e devidas até 19 de dezembro de 2003 deverão ser pagas até essa data.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, as diárias necessárias para o período de 22 a 31 de dezembro deverão ser pagas até à data-limite fixada neste artigo, por meio de crédito em conta corrente do servidor, apresentando-se, posteriormente, o respectivo relatório de viagem.

Art. 5º Os titulares das unidades administrativas detentoras de repasses financeiros e os responsáveis por suprimentos de fundos a servidor deverão efetuar o recolhimento dos saldos não aplicados, até 26 de dezembro de 2003, apresentando a correspondente prestação de contas, nas respectivas Unidades Gestoras de Execução Orçamentária e Financeira, ou equivalentes, até a mesma data.

Art. 6º Deverão ser anulados os saldos não utilizados de notas de destaque e de empenhos cujas despesas não forem inscritas em Restos a Pagar e deverão ser canceladas, até 26 de dezembro de 2003, as respectivas cotas orçamentárias, bem como devolvidos os saldos financeiros à Unidade Gestora de origem.

Parágrafo único. A regra disposta no

caput

aplica-se, também, no que couber, aos saldos de repasses financeiros e de suprimentos de fundos a servidor.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Receita e Controle (SERC) providenciará os documentos relativos aos valores arrecadados, encaminhando-os para processamento próprio, obedecidos os seguintes prazos:

I - até 26 de dezembro de 2003, os documentos de arrecadação ocorrida entre 15 e 24 de dezembro; e

II - até 5 de janeiro de 2004, os documentos de arrecadação ocorrida entre 25 e 31 de dezembro.

Art. 8º A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) inscreverá os créditos públicos na dívida ativa e comunicará à Auditoria-Geral do Estado (AGE/SERC), até o dia 9 de janeiro de 2004, a movimentação dos valores no exercício, destacando as inscrições, atualizações, adjudicações, os cancelamentos e os pagamentos ocorridos no exercício.

CAPÍTULO III DOS RESTOS A PAGAR

Seção I Normas Gerais

Art. 9º Serão inscritas na conta de Restos a Pagar, cumpridas as formalidades deste Decreto, as despesas empenhadas e processadas não pagas até o final do corrente exercício, observado o princípio da competência.

Parágrafo único. Constituem despesas empenhadas e processadas as que correspondam a materiais recebidos, serviços prestados e obras contratadas, que contiverem o atestado de recebimento ou de prestação de serviços, bem como os empenhos relativos a serviços de engenharia e obras medidos, devidamente liquidadas no sistema SIAFEM, através da emissão de nota de lançamento (NL).

Art. 10. Poderão ser consideradas, para o fim de inscrição em conta de Restos a Pagar não Processados, as despesas do exercício financeiro efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2003, relativas a:

I - compromissos resultantes de contratos e convênios celebrados;

II - serviços de engenharia e obras em andamento;

III - transferências constitucionais a Municípios;

IV - amortização e encargos da dívida; e

V - serviços públicos.

Art. 11. A inscrição dos restos a pagar das unidades integrantes do SIAFEM dar-se-á por meio eletrônico.

Seção II Dos Cancelamentos

Art. 12. Deverão ser cancelados, até 31 de dezembro de 2003, os saldos das contas de Restos a Pagar relativos a exercícios anteriores a 1999.

Art. 13. A AGE/SERC providenciará, até 31 de dezembro de 2003, o cancelamento dos saldos das contas de Restos a Pagar Não Processados, relativos ao exercício de 2002.

Art. 14. Os valores inscritos em Restos a Pagar Processados e em Restos a Pagar Não Processados no exercício de 2003 e que não forem pagos até o final do exercício seguinte deverão ser cancelados até 31 de dezembro de 2004.

Art. 15. Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar relativos a créditos líquidos e certos, ficam assegurados eventuais direitos do credor, os quais deverão ser pagos no exercício de reconhecimento da dívida, à conta do elemento "Despesas de Exercícios Anteriores".

Seção III Das Reinscrições

Art. 16. É vedada a reinscrição de valores em restos a pagar, assegurando-se, o direito do credor, por meio da emissão da nota de empenho, no exercício de reconhecimento da dívida, à conta do elemento "Despesas de Exercícios Anteriores".

CAPÍTULO IV DAS LICITAÇÕES

Art. 17. Os editais de licitação deverão ser publicados:

I - até 24 de novembro de 2003, para a modalidade concorrência; e

II - até 28 de novembro de 2003, para as demais modalidades, inclusive pregão.

Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados até 30 de dezembro de 2003, quando se tratar de projetos financiados por organismos internacionais ou de recursos decorrentes de convênios com órgãos e entidades federais.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. É admitida, até 31 de dezembro de 2003, a liberação da cota orçamentária, de nota de empenho e de seus respectivos reforços, bem como do pagamento de despesas, nas dotações referentes aos créditos suplementares abertos e remanejados após a data prevista no art. 2º deste Decreto.

Art. 19. O levantamento de bens patrimoniais deverá ser efetuado em consonância com o disposto nos arts. 94 a 96 da Lei nº 4.320 /64.

§ 1º O inventário deve ser remetido às Unidades Gestoras de Execução Orçamentária e Financeira, ou equivalentes, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para compatibilização dos valores patrimoniais, até 6 de janeiro de 2004.

§ 2º A segunda via do inventário deve ser encaminhada à AGE/SERC, até 9 de janeiro de 2004, para análise dos aspectos técnico-formais e consolidação.

Art. 20. As conciliações bancárias deverão ser encaminhadas à AGE/SERC, até 9 de janeiro de 2004.

Art. 21. O Balanço deverá ser emitido pelo SIAFEM, em três vias, e deverá ser analisado pelo Contador responsável pela Unidade Gestora e assinado pelas autoridades competentes.

Parágrafo único. Uma via do Balanço deverá ser encaminhada à AGE/SERC, que, após a verificação de sua regularidade, emitirá o Certificado de Auditoria.

Art. 22. As autoridades do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas encaminharão à AGE

/

SERC, até o dia 15 de janeiro de 2004, a segunda via do Balanço e o inventário, correspondentes à prestação de contas anual, para a consolidação final.

Art. 23. As sociedades de economia mista deverão, até 9 de janeiro de 2004, comunicar, por via de ofício à AGE/SERC, os valores recebidos do Tesouro Estadual no exercício, a título de subvenções ou de integralização de capital social, acompanhados de todos os documentos comprobatórios da integralização de capital social.

Art. 24. As sociedades de economia mista deverão encaminhar à AGE/SERC, até o dia 27 de fevereiro de 2004, a segunda via da prestação de contas anual.

Art. 25. Compete à AGE

/

SERC dirimir as dúvidas que surgirem na interpretação deste Decreto, podendo baixar instruções complementares para a implementação de suas disposições.

Art. 26. As incorreções na apuração do resultado do exercício decorrentes do não-cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto devem ser mencionadas no Balanço Geral do Estado, em notas explicativas, de forma individualizada.

§ 1º Caberá à AGE/SERC fiscalizar e zelar pelo cumprimento das disposições deste Decreto e das normas que o complementarem, apurar as infrações e propor a imposição de penalidades aos responsáveis pelo retardamento do preparo dos documentos, bem como àqueles que deixarem de cumprir os prazos fixados.

§ 2º Os órgãos e entidades integrantes do SIAFEM que não cumprirem os prazos estabelecidos neste Decreto terão o acesso ao sistema suspenso até que as pendências sejam solucionadas.

Art 27. Fica vedado o gozo de férias regulamentares ou afastamentos voluntários de servidores em exercício:

I - na Coordenadoria de Contabilidade da AGE/SERC e na

Coordenadoria de Gestão de Patrimônio e Transportes/SEGES, até o fechamento do Balanço

Geral do Estado;

II - nas unidades de apoio administrativo e operacional dos órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pelas atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e de patrimônio, até o fechamento dos Balanços das respectivas Unidades Gestoras.

Parágrafo único. A AGE/SERC deverá comunicar ao órgão ou entidade de lotação de servidor que não observar o disposto neste artigo ou que por ato ou omissão prejudicar o cumprimento dos prazos fixados neste Decreto, para que seja apurada responsabilidade, exercido o direito de defesa e, se for o caso, aplicada a penalidade proporcional à gravidade da falta.

Art. 28. Os prazos fixados neste Decreto poderão ser prorrogados a critério da AGE

/

SERC.

Art. 29. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de novembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

RONALDO DE SOUZA FRANCO

Secretário de Estado de Gestão Pública

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 11.481, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003.

CALENDÁRIO

DOCUMENTO DATA-LIMITE

Publicação de Licitação - Concorrência - Tomada de Preços - Convite - Pregão 24/11/2003 28/11/2003 28/11/2003 28/11/2003

Publicação de Licitação - Recursos para projetos financiados por organismos internacionais ou de recursos decorrentes de convênios com órgãos e entidades federais 30/12/2003

Liberação da Cota Orçamentária 18/12/2003

Emissão de Ordem Bancária 19/12/2003

Aplicação de Suprimento de Fundos e Repasses Financeiros 19/12/2003

Emissão e Liquidação de Empenho da Despesa 19/12/2003

Cancelamento de Restos a Pagar 31/12/2003

Pagamento de Diárias 19/12/2003

Recolhimento de Saldo e Prestação de Contas de Suprimento de Fundos e Repasses Financeiros 26/12/2003

Anulação de Nota de Destaque e devolução dos Saldos Financeiros 26/12/2003

Anulação de Nota de Empenho 31/12/2003

Cancelamento de Cota Orçamentária 26/12/2003

Encaminhamento dos documentos de arrecadação do período de 15 a 24 de dezembro/2003 26/12/2003

Encaminhamento dos documentos de arrecadação do período de 25 a 31 de dezembro/2003 05/01/2004

Envio de Relatório da Dívida Ativa 09/01/2004

Envio de conciliação bancária 09/01/2004

Envio de documentos comprobatórios da integralização de capital social 09/01/2004

Envio de Inventários às CEOFs ou equivalentes 06/01/2004

Envio de Inventários à AGE - Poder Executivo e Ministério Público 09/01/2004

Envio de Balanço/Inventário - Outros Poderes 15/01/2004

Envio de Balanços das Sociedades de Economia Mista 27/02/2004

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS ABRANGIDOS

Art. 1

CAPÍTULO II

DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO III

DOS RESTOS A PAGAR

Seção I

Normas Gerais

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Seção II

Dos Cancelamentos

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Seção III

Das Reinscrições

Art. 16

CAPÍTULO IV

DAS LICITAÇÕES

Art. 17

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 28

Art. 29

Art. 30

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 11507/2003 de 18/12/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.