Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 11.494/2003

Altera dispositivos dos Decretos nº 11.393, de 16 de setembro de 2003, que estabelece normas e procedimentos sobre a inexigibilidade e dispensa de licitação e nº 11.400, de 17 de setembro de 2003, que regulamenta o Registro de Preços.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.494, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2003.

Altera dispositivos dos Decretos nº 11.393 , de 16 de setembro de 2003, que estabelece normas e procedimentos sobre a inexigibilidade e dispensa de licitação e nº 11.400 , de 17 de setembro de 2003, que regulamenta o Registro de Preços.

Publicado no Diário Oficial nº 6.138, de 4 de dezembro de 2003. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89, e tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e, DECRETA:

Art. 1º O

caput

e o

§ 3º do art. 4º do

Decreto nº 11.393 , de 16 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º Os processos de despesas com fundamento na dispensa ou inexigibilidade de licitação, nas hipóteses previstas nos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666 , de 1993, ao serem encaminhados à Superintendência de Compras e Suprimento, deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

...............

X - (revogado).

§ 3º A pesquisa de mercado prevista no inciso III deste artigo deverá corresponder, sempre que possível, à apresentação de três orçamentos, podendo, a critério da Superintendência de Compras e Suprimento, ser promovida nova pesquisa para obter outras cotações.

........ "

(NR)

Art. 2º Os incisos II e III do

caput

do art. 8º e o

§ 1º do art. 9º, todos do

Decreto nº 11.400 , de 17 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

(Re-vogado pelo Decreto nº 11.759, de 27 de dezembro de 2004)

" Art. 8º ...

...............

II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas durante o prazo de validade da Ata de Registro de Preços;

III - as condições de aceitação do preço unitário que será admitido para registro;

... " (NR)

"Art. 9º ...

§ 1º Os fornecedores habilitados serão classificados de acordo com a ordem crescente do valor das respectivas propostas de preços apresentadas na abertura da licitação por concorrência ou no fechamento do pregão, observando-se o seguinte:

... " (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 16 de setembro de 2003.

Art. 4º Revoga-se o inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.393 , de 16 de setembro de 2003.

Campo Grande, 3 de dezembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

RONALDO DE SOUZA FRANCO

Secretário de Estado de Gestão Pública

Art. 1

Art. 4

Art. 2

Art. 8

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 11393/2003 de //

Decreto nº 11400/2003 de 17/09/2003