Decreto nº 11.495/2003
Altera dispositivos do Decreto nº 9.744, de 28 de dezembro de 1999.
DECRETO Nº 11.495, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2003.
Altera dispositivos do Decreto nº 9.744 , de 28 de dezembro de 1999.
Publicado no Diário Oficial nº 6.139, de 5 de dezembro de 2003. Revogado, tacitamente, pelo Decreto nº 12.424, de 5 de outubro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado , e o art. 314 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997,
considerando a edição da Lei nº 2.698 , de 5 de novembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 9.744 , de 28 de dezembro de 1999:
I - ao
caput
do art. 4º:
" Art. 4º Nos casos em que a responsabilidade pela retenção do ICMS seja atribuída aos estabelecimentos mencionados no inciso II do caput do artigo anterior, fica atribuída a eles a responsabilidade pela retenção também dos valores destinados ao FUNDERSUL.
" II - ao
caput
do art. 5º:
" Art. 5º Nos casos em que as remessas do óleo diesel ou da gasolina automotiva a este Estado não se enquadrem nas hipóteses dos arts. 3º e 4º, os valores destinados ao Fundersul, decorrentes da comercialização de combustíveis, devem ser exigidos diretamente do destinatário.
" III - aos incisos I e II do art. 6º:
" I - cinco centavos de real por litro, no caso do óleo diesel;
II - quatro centavos de real por litro, no caso da gasolina automotiva.
" IV - ao art. 7º:
" Art. 7º Na hipótese do art. 3º, II, a refinaria de petróleo ou suas bases, de posse das informações prestadas pelo remetente mencionado no referido dispositivo, necessárias à determinação do valor do ICMS a ser repassado a este Estado, deve apurar, com base no art. 6º, o valor a ser retido e proceder a sua retenção.
" V - ao
caput
e aos incisos I e II do art. 10:
" Art. 10. Os valores retidos em favor do FUNDERSUL devem ser recolhidos:
I - até o dia 27 de cada mês, pela refinaria, relativamente às remessas efetuadas a este Estado no mês anterior, por ela ou suas bases;
II - no prazo previsto no calendário fiscal relativo ao código 6.2.2, pelos estabelecimentos a que se refere o art. 4º, exceto o importador.
" VI - ao
caput
do art. 11:
" Art. 11. A Secretaria de Estado de Receita e Controle pode estabelecer outros prazos e forma para o recolhimento dos valores retidos em favor do Fundersul.
" Art. 2º Ficam acrescentados os arts. 9º-A e 9º-B ao
Capítulo VI do Decreto nº 9.744 , de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
" Art. 9º-A Os estabelecimentos a que se refere o art. 4º devem apresentar à Secretaria de Estado de Receita e Controle, até o dia 12 de cada mês e relativamente ao mês anterior, relatório contendo os seguintes dados:
I - o número e a data da Nota Fiscal;
II - o nome e o endereço do destinatário localizado neste Estado;
III - a quantidade e a espécie de combustíveis;
IV - o valor retido em favor do FUNDERSUL.
Art. 9º-B Os valores retidos em favor do FUNDERSUL podem ser deduzidos do ICMS que as empresas, na condição de contribuintes substitutos, estejam obrigadas a reter e a recolher em favor do Estado, relativamente às respectivas operações.
Parágrafo único. No caso em que a retenção do ICMS não seja feita diretamente do contribuinte substituído localizado neste Estado, a empresa que atua como contribuinte substituto deve:
I - recolher em favor do FUNDERSUL uma parte do valor retido;
II - recolher, a título de ICMS, o restante do valor retido em favor do Estado.
" Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2003.
Campo Grande, 4 de dezembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
Art. 1
Art. 4
Art. 5
Art. 7
Art. 10
Art. 11
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9744/1999 de 28/12/1999