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Decreto nº 11.510/2003

Cria a Editora Pública Pantaneira e institui o Museu da Imprensa Oficial de Mato Grosso do Sul.

DECRETO Nº 11.510, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.

Cria a Editora Pública Pantaneira e institui o Museu da Imprensa Oficial de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.149, de 19 de dezembro de 2003. Re-vogado pelo Decreto nº 12.768, de 9 de junho de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista que o art. 210 da Carta Política Estadual prescreve que o Estado estimulará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, dando prioridade à cultura regional, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Editora Pública Pantaneira, vinculada à Agência Estadual de Imprensa Oficial - AGIOSUL, com a finalidade de editar obras de valor histórico, educacional, cultural e científico e de importância relevante para a compreensão da história política, econômica e social de Mato Grosso do Sul e reflexão sobre seu desenvolvimento.

§ 1º A Editora terá como objetivo oferecer obra literária artística, técnica ou científica para conhecimento público, observadas as disposições da Lei Federal nº 9.610 , de 29 de fevereiro de 1998.

§ 2º A Editora Pública Pantaneira utilizará como marca literária a sua denominação, que deverá ser trabalhada graficamente.

Art. 2º A Editora Pública Pantaneira será dirigida por um Conselho Editorial, que terá:

I - como membros natos:

a) o Diretor-Presidente da AGIOSUL;

b) o titular da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer;

c) o titular da Secretaria de Estado de Educação;

d) o Diretor-Presidente da Fundação para o Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia - FUNDECT;

e) o Subsecretário de Comunicação da Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo;

II - cinco membros da sociedade civil, representantes de entidades com atuação na área de cultura, história e educação em Mato Grosso do Sul.

§ 1º As entidades que indicarão os membros representantes da sociedade civil serão definidas pelos membros natos do Conselho Editorial.

§ 2º O Conselho Editorial será presidido pelo Diretor-Presidente da AGIOSUL, que será substituído, nos seus impedimentos, pelo Vice-Presidente escolhido dentre seus membros natos.

§ 3º Caberá ao Presidente do Conselho Editorial firmar termos de cooperação, protocolo ou convênio e gerenciar recursos captados para a publicação de obras e trabalhos aprovados pelo Conselho.

Art. 3º Compete ao Conselho Editorial:

I -

apreciar e aprovar obras e trabalhos destinados à publicação,

considerando seu enquadramento às finalidades de que trata o art. 1º e ao interesse científico, histórico, educacional e cultural para a sociedade sul-mato-grossense;

II - designar consultor ou sugerir a composição de comissão, com membros integrantes da comunidade universitária do Estado, para apreciação e emissão de parecer sobre obras a serem publicadas pela Editora;

III - incentivar a publicação de obras, mediante chamadas públicas por edital, convocando interessados para a apresentação de trabalhos;

IV - receber originais encaminhados de forma espontânea, por iniciativa dos autores, quando notórios perante à comunidade educacional e cultural do Estado.

Art. 4º A inclusão de original para publicação obedecerá aos seguintes critérios:

I - ser obra ou trabalho de autores residentes do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - contribuir para o enriquecimento científico, tecnológico, educacional e cultural do Estado;

III - incentivar o conhecimento de aspectos regionais, históricos e culturais do Estado;

IV - ser original, como abordagem nova de assunto já explorado, ou com proposição de tema inédito ou obra não publicada;

V - subsidiariamente, ter potencial de comercialização e ou possível financiamento total ou em parceria por entidade pública ou privada.

§ 1º Não haverá compromisso com qualquer autor sobre o prazo e a possível publicação dos trabalhos aprovados pelo Conselho Editorial.

§ 2º As questões relativas a direito autoral, produção, tiragem e distribuição de obras aprovadas pelo Conselho Editorial serão estabelecidas em contrato a ser firmado entre a AGIOSUL e o autor ou seu representante.

§ 3º As obras ou os trabalhos publicados pela Editora Pública Pantaneira serão custeados pela AGIOSUL e, também, por fontes de financiamento ou recursos de projetos educacionais, culturais ou científicos, sem prejuízo da captação de outros meios de entidades da iniciativa privada, que serão reconhecidos como apoiadores.

Art. 5º Fica instituído o Museu da Imprensa Oficial de Mato Grosso do Sul, a ser instalado e mantido pela AGIOSUL, destinado a coletar, conservar e expor acervo composto de publicações oficiais de interesse histórico e cultural, máquinas, equipamentos e peças relevantes para a preservação da história e da evolução do processo gráfico sul-mato-grossense.

§ 1º As atividades do Museu da Imprensa Oficial serão desenvolvidas em articulação com a Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul e com o Arquivo Público do Estado.

§ 2º O Museu da Imprensa Oficial será dirigido por um Conselho Curador integrado por três membros nomeados pelo Governador, que detenham conhecimentos técnicos e ou científicos para participar da gestão dessa atividade.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO

Secretário de Estado de Gestão Pública

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 12768/2009 de 09/06/2009

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.