Decreto nº 11.535/2004
Prorroga prazos de benefícios fiscais e dá outras providências.
DECRETO Nº 11.535, DE 9 DE JANEIRO DE 2004.
Prorroga prazos de benefícios fiscais e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 6.161, de 12 de janeiro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997,
considerando a celebração dos Convênios ICMS 116/03, 119/03, 120/03 e 121/03, todos de 12 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998):
I - no caput do art. 29-A (Internet), para até 31 de março de 2004;
II - no caput do art. 36 (Preservativos), para até 30 de abril de 2007;
III - no art. 38 (Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual), para até 31 de dezembro de 2004;
IV - no art. 46-A (Vacinas), para até 30 de abril de 2007.
Art. 2º É dada nova redação ao
§ 2º do art. 50 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998):
"§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte do Estado;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar."
Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998):
I - o
§ 2º ao art. 36, renumerando-se o atual parágrafo único para
§ 1º, com a seguinte redação:
"§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 72 da Lei nº 1810 , de 22 de dezembro de 1997, nas operações contempladas com a isenção prevista neste artigo."
II - o
§ 3º ao art. 50, renumerando-se o atual
§ 3º para
§ 4º, com a seguinte redação:
"§ 3º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto aos arts. 2º e 3º, I, desde 6 de janeiro de 2004;
II - quanto aos arts. 1º, I a IV e art. 3º, II, desde 1º de janeiro de 2004.
Campo Grande, 9 de janeiro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998