Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 11.536/2004

Disciplina a distribuição da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.536, DE 12 DE JANEIRO DE 2004.

Disciplina a distribuição da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.162, de 13 de janeiro de 2004. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Resolução Normativa CNTur nº 9, de 15 de dezembro de 1983 e art. 3º da Deliberação Normativa nº 302, de 11 de dezembro de 1991, do Instituto Nacional de Turismo, DECRETA:

Art. 1º A Ficha Nacional de Registro de Hóspedes (FNRH) será, a partir do dia 1º de janeiro de 2004, distribuída aos meios de hospedagem do território do Estado de Mato Grosso do Sul, exclusivamente pela Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul - FUNDTUR.

Art. 2º Fica aprovado o modelo da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes (FNRH), constante do Anexo deste Decreto, de utilização obrigatória por todos os meios de hospedagem do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º A Ficha será preenchida nos meios de hospedagem pelo hóspede, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: FUNDTUR;

II - 2ª via: Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, por meio da Delegacia Especializada de Ordem Política e Social - DEOPS;

III - 3ª via: Secretaria Municipal de Turismo ou órgão equivalente em cada Município do Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - 4ª via: meio de hospedagem.

§ 1º A primeira via da FNRH será remetida à FUNDTUR até o dia dez do mês subseqüente ao seu preenchimento, e a segunda, diariamente, à SEJUSP, por meio da Delegacia Especializada de Ordem Política e Social - DEOPS, que a encaminhará à Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Ambientais e de Proteção ao Turista - DECA.

§ 2º A FNRH deverá ser preenchida individualmente pelo hóspede e conterá o nome dos eventuais acompanhantes.

Art. 4º Os meios de hospedagem deverão possuir alvará expedido pela Delegacia Especializada de Ordem Política e Social - DEOPS, conforme disposto no art. 187 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997 e no

§ 3º do art. 3º e art. 4º da

Lei nº 2.062 , de 23 de dezembro de 1999

alterada pela

Lei nº 2.212 , de 1º de fevereiro de 2001, cujo descumprimento poderá acarretar em restrição administrativa.

Art. 5º As informações poderão ser prestadas em meio magnético, por sistema desenvolvido pela FUNDTUR, o que não exime os meios de hospedagem de efetuarem a restituição da primeira e segunda vias preenchidas na forma do art. 3º

Art. 6º O Estado poderá celebrar convênios para o cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de janeiro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ ANTONIO FELÍCIO

Secretário de Estado da Produção e do Turismo

DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

ANEXO DO DECRETO Nº 11.536, DE 12 DE JANEIRO DE 2004.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.