Decreto nº 11.577/2004
Dispõe sobre o licenciamento ambiental da propriedade rural no Estado de Mato Grosso do Sul, seus mecanismos de controle e monitoramento e, dá outras providências.
DECRETO Nº 11.577, DE 6 DE ABRIL DE 2004.
Dispõe sobre o licenciamento ambiental da propriedade rural no Estado de Mato Grosso do Sul, seus mecanismos de controle e monitoramento e, dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 6.221, de 7 de abril de 2004. Re-vogado pelo Decreto nº 11.601, de 5 de maio de 2004.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 90 , de 02 de junho de 1980 e, com fundamento no inciso VI do art. 24 e art. 225 da Constituição Federal, incisos IV e XVI do
§ 2º do art. 222 e arts 227 e 230 da Constituição Estadual , arts. 3º, 4º e 19 da Lei nº 8.171 , de 17 de janeiro de 1991, art. 11 da Lei Estadual nº 1324 , de 07 de dezembro de 1992, art. 10 da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981 e art. 12 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do território estadual, o licenciamento ambiental da propriedade rural tendo por objetivo identificar o processo de ocupação, exploração e gestão dos recursos naturais do meio rural com vistas a promover a preservação, recuperação e reabilitação da qualidade ambiental das áreas e assegurar:
I - o crescimento econômico ecologicamente sustentável;
II - a redução do impacto ambiental;
III - a sustentabilidade dos sistemas de produção;
IV - a melhoria das condições de vida da população rural.
Parágrafo único. O licenciamento de que trata este artigo compreende todos os procedimentos administrativos de localização, instalação, ampliação e operação das atividades que utilizem recursos naturais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou que possam causar a degradação ambiental na propriedade rural localizada no território estadual.
Art. 2º Para atendimento do disposto no art. 1º, toda propriedade rural localizada no território estadual que desenvolver as atividades de desmatamento, exploração florestal e projetos agropecuários ou agroindustriais deverão obter a Licença Ambiental Única - LAU a ser concedida pelo Instituto de Meio Ambiente - Pantanal, na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre os procedimentos específicos necessários para a concessão e renovação do licenciamento de que trata este Decreto, bem como sobre as alterações significativas praticadas no imóvel que justifiquem a emissão de nova licença.
Art. 3º O custo de análise para obtenção da Licença Ambiental Única - LAU será aplicado conforme dispuser o regulamento, visando ao ressarcimento, pelo proprietário, das despesas realizadas pelo Instituto de Meio Ambiente - Pantanal.
Parágrafo único. Constatada que a propriedade atende aos requisitos de conservação, preservação e adoção de tecnologias adequadas no sistema de produção, o custo de análise recolhido poderá, a critério do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, observados os custos de monitoramento, ser ressarcido em até 50% (cinqüenta por cento), a título de prêmio ambiental.
Art. 4º A propriedade detentora da Licença Ambiental Única - LAU não é isenta da obrigação de obter o licenciamento ambiental para a implantação de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os utilizadores de recursos ambientais, no respectivo imóvel.
§ 1º Caso a propriedade seja detentora do licenciamento ambiental para desenvolver as atividades de que trata o art. 2º e constatado o não-atendimento aos requisitos de conservação, preservação e controle da qualidade ambiental, a licença concedida poderá ser suspensa ou cancelada, mediante justificativa técnica, devendo o proprietário promover a devida regularização e correção, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei.
§ 2º No caso de compromisso pelo proprietário, firmado por termo aprovado pela autoridade competente, em adotar as medidas específicas de cessar e corrigir as irregularidades constatadas, não será aplicada a penalidade de suspensão ou cancelamento da licença vigente pelo prazo que dispuser o compromisso.
Art. 5º A administração dos recursos obtidos pela cobrança do custo de análise para obtenção da Licença Ambiental Única - LAU cabe à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e ao Instituto de Meio Ambiente - Pantanal e deverão ser utilizados, prioritariamente, na manutenção e implementação do Sistema Estadual de Gestão Ambiental da Propriedade Rural.
Parágrafo único. O Instituto de Meio Ambiente-Pantanal poderá receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de pessoas físicas, organizações publicas ou privadas para o desenvolvimento e manutenção do Sistema Estadual de Gestão Ambiental da Propriedade Rural.
Art. 6º Fica criado o Cadastro Técnico Estadual com o objetivo de proceder ao registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à prestação de serviços, consultoria técnica, elaboração e execução de projetos técnicos, bem como aos estudos ambientais.
§ 1º O Cadastro Técnico Estadual será implementado pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, que baixará os atos complementares necessários, no prazo máximo de trinta dias após a publicação deste Decreto.
§
2º Os projetos técnicos e estudos ambientais para fins de licenciamento ambiental somente serão aceitos pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, quando formulados por profissionais, empresas ou sociedades civis regularmente cadastrados no Cadastro Técnico Estadual.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e o Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, poderão celebrar convênios, acordos, ajustes e parcerias com entidades oficiais ou não de âmbito estadual e federal, visando à implementação das ações de controle e monitoramento de que trata este Decreto
Art. 8º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos fica autorizada a editar, mediante ato próprio, os procedimentos relativos ao licenciamento a que se refere este Decreto, no prazo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 9º Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de abril de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 11601/2004 de 05/05/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.