Decreto nº 11.582/2004
Regulamenta o Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul.
DECRETO Nº 11.582, DE 14 DE ABRIL DE 2004.
Regulamenta o Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul.
Publicado no Diário Oficial nº 6.225, de 15 de abril de 2004 e Republicado no Diário Oficial nº 6.226, de 16 de abril de 2004. Re-vogado pelo Decreto nº 11.620, de 31 de maio de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 1.152 , de 21 de julho de 1991, alterada pela Lei nº 2.699 , de 6 de novembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul - CES, criado pela Lei 1.152 , de 31 de julho de 1991, alterada pela Lei nº 2.699 , de 6 de novembro de 2003, órgão colegiado, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado de Saúde, terá as seguintes competências:
I - atuar na formulação da Política Estadual de Saúde, estabelecendo a estratégia e o controle de sua execução, conforme diretrizes do governo federal;
II - aprovar, avaliar, fiscalizar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Saúde;
III - promover a fiscalização da aplicação dos recursos repassados ao Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul;
IV - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos Municipais de Saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços do Estado;
V - aprovar critérios para transferência de recursos financeiros aos Municípios.
VI - avaliar, controlar e acompanhar a atuação do setor privado da área de saúde, quando credenciado mediante contrato ou convênio;
VII - convocar as Conferências Estadual de Saúde e Temáticas de Saúde a cada dois anos conforme deliberação da maioria do plenário, estruturando as comissões organizadoras para esses fins, sempre com a homologação do Gestor Estadual do Sistema Único de Saúde;
VIII - analisar, fiscalizar e deliberar sobre a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista a meta e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX - aprovar parâmetros, padrões e critérios de qualidade dos serviços de saúde prestados pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Único de Saúde no âmbito Estadual;
X - acompanhar a programação e gestão orçamentária e financeira do Fundo Especial de Saúde, por meio de seus balancetes e demonstrativos das receitas e despesas do mesmo;
XI - executar outras atribuições correlatas ou que lhe forem recomendadas pela legislação pertinente.
Art. 2º O Conselho Estadual de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul é constituído de vinte e quatro membros titulares e igual número de suplentes, representantes do Governo, prestadores de serviço, trabalhadores da saúde e usuários do Sistema Único de Saúde, da seguinte forma:
I - cinqüenta por cento de entidades de usuários do SUS;
II - vinte e cinco por cento de entidades dos trabalhadores de saúde;
III - vinte e cinco por cento de representantes do Governo, e de prestadores de serviços de saúde, observada a seguinte proporção:
a) três representantes do Governo, dentre os quais o Secretário de Estado de Saúde, na qualidade de membro nato;
b) três representantes de prestadores de serviço de saúde conveniados ou contratados.
§ 1º As instituições, órgãos e entidades dos usuários, trabalhadores de saúde e prestadores de serviços de saúde, serão eleitas na Conferência Estadual de Saúde convocadas a cada dois anos, devendo as mesmas comprovar a sua existência legal, bem como o seu efetivo funcionamento.
§ 2º A representatividade dos segmentos no Conselho Estadual de Saúde deverá obedecer à paridade prevista na Lei nº 8.142 , de 1990, e na Resolução 333/2003 do Conselho Nacional de Saúde.
§ 3º A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos previstos neste artigo, conforme estabelece a legislação competente.
§ 4º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Estadual de Saúde serão nomeados por ato do Governador, mediante indicação das respectivas instituições, órgãos e entidades, em conformidade com a eleição realizada durante a Conferência Estadual de Saúde, para mandato de dois anos.
§ 5º Os conselheiros tomarão posse perante o Presidente do Conselho Estadual de Saúde na primeira reunião após a sua nomeação.
§ 6º O mandato do conselheiro será de dois anos, permitido a recondução.
§ 7º O exercício do mandato de membros do Conselho Estadual de Saúde é considerado de relevância pública e não será remunerado.
§ 8º Será considerada como existente, para fins de participação no Conselho Estadual de Saúde, as instituições, órgãos e entidades regularmente organizadas, com sede e ou representação e em efetivo funcionamento no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 9º Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação das instituições, órgãos e entidades, apresentada ao Presidente do Conselho.
Art. 3º O Conselho Estadual de Saúde será dirigido por uma Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
§ 1º A Mesa Diretora do Conselho será eleita pelos seus membros, para mandato de um ano, permitida uma recondução por igual período, assegurada na sua composição a representação de todos os segmentos, garantindo a participação de:
I - um representante dos usuários;
II - um representante dos trabalhadores de saúde;
III - um representante dos prestadores de serviços de saúde;
IV - um representante do Governo.
§ 2º Poderão candidatar-se para compor a Mesa Diretora todos os membros titulares do Conselho.
§ 3º Poderá a Mesa Diretora, deliberar ad referendum do plenário.
§ 4º As deliberações ad referendum deverão ser homologadas pelos demais conselheiros, na primeira reunião seguinte à data de sua publicação.
Art. 4º O órgão de deliberação máximo do Conselho Estadual de Saúde é o Plenário.
§ 1º O Conselho reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez ao mês e, em sessões extraordinárias quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 2º A convocação para reunião das comissões será feita ao membro titular, sendo responsabilidade deste informar seu suplente no caso de não poder comparecer à reunião.
§ 3º O Conselho Estadual de Saúde contará com apoio de uma Secretaria Executiva, cujo titular será designado por ato do Governador, sendo vinculada à estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Saúde responsável pelo Controle Social.
Art. 5º Poderão ser constituídas comissões temáticas internas permanentes ou transitórias constituídas por membros do Conselho, para promover à análise e emitir pareceres a respeito de temas específicos, com vistas à compatibilidade de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Poderão ser convidadas pessoa ou instituição devidamente habilitadas para assessorarem o Conselho em assuntos específicos, aprovado em plenário.
Art. 6º As deliberações do Conselho Estadual de Saúde serão tomadas em sessão plenária com maioria simples de seus membros.
§ 1º As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente.
§ 2º As deliberações do Conselho Estadual de Saúde serão homologadas pelo Secretário de Estado da Saúde e publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo Plenário.
§ 3º Na hipótese de não homologação pelo Secretário de Estado da Saúde, a matéria retornará ao Conselho Estadual de Saúde na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa, se de sua conveniência. O resultado da deliberação do Plenário será novamente encaminhado ao Secretário para homologação e publicação no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de trinta dias, a contar da aprovação do plenário.
§ 4º A não-homologação, nem manifestação pelo Secretário até trinta dias após o recebimento da decisão, demandará solicitação de audiência especial ao Secretário com a comissão de conselheiros especialmente designada pelo Plenário.
§ 5º Analisadas e ou revistas as deliberações, seu texto final será novamente encaminhado para homologação e publicação devendo ser observado o prazo previsto no parágrafo 3º
§ 6º Permanecendo o impasse, o Conselho Estadual de Saúde, com aprovação de dois terços de seus membros, poderá representar ao Ministério Público Estadual, se a matéria constituir, de alguma forma, desrespeito aos direitos constitucionais do cidadão.
Art. 7º As despesas dos conselheiros para comparecerem às reuniões e ações de controle social serão custeadas pelo Fundo Especial de Saúde, após aprovação do Conselho, respeitada a sua dotação orçamentária.
Parágrafo único. Deverá o conselheiro, obrigatoriamente, prestar contas à Secretaria-Executiva, referente aos recursos recebidos para despesas de participação nas atividades do Conselho no prazo determinado pela legislação vigente, para posterior encaminhamento à Coordenação correspondente.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 6.345 , de 30 de janeiro de 1992.
Campo Grande, 14 de abril de 2004.
JOSÉ ORCIRÍO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOÃO PAULO BARCELLOS ESTEVES
Secretário de Estado de Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 11620/2004 de 31/05/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6345/1992 de //