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Decreto nº 11.605/2004

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de imóveis que menciona e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.605, DE 7 DE MAIO DE 2004.

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de imóveis que menciona e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.241, de 10 de maio de 2004.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXI do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na alínea "i" do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941 e na Lei Federal nº 4.132 , de 10 de setembro de 1962, DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas rurais de domínio ou posse de pessoas diversas, necessárias para a implantação do novo trajeto da obra de pavimentação asfáltica da Rodovia MS/384, subtrecho: Caracol - Entr. BR/267, numa extensão aproximada de 13.084,00 (treze mil e oitenta e quatro metros), localizadas nos Municípios de Caracol e Porto Murtinho.

§ 1º As áreas previstas para desapropriação dos imóveis de que trata o caput, situam-se na faixa de domínio de 70,00 (setenta metros), simétrica (lados direito e esquerdo) 3.500 (três mil e quinhentos metros) ao eixo ao longo da Rodovia MS/384, trecho: Caracol - Entr. BR/267, de acordo com o resumo do caminhamento da poligonal do eixo da rodovia: partindo do Marco I, situado no eixo da rodovia, na estaca 1954 + 0,00 com coordenadas UTM de E = 473.706,99 e N = 7.580.359,94, no início da curva para a direita saindo da meia encosta da serra com raio de 380,00 (trezentos e oitenta metros) e desenvolvimento de 351,07 (trezentos e cinqüenta e um metros e sete centímetros) até o Marco II; partindo do marco II, situado no eixo da rodovia, em tangente com uma distância de 705,61 (setecentos e cinco metros e sessenta e um centímetros) até o Marco III; partindo do Marco III, situado no eixo da rodovia, começa uma curva para a esquerda de raio de 1.200,00 (mil e duzentos metros) com desenvolvimento de 121,30 (centro e vinte e um metros e trinta centímetros) até o Marco IV; partindo do Marco IV, situado no eixo da rodovia segue em tangente com uma distância de 2.023,76 (dois mil, vinte e três metros e setenta e seis centímetros) até o Marco V; partindo do Marco V, situado no eixo da rodovia, segue em curva com um raio de 1.820,00 (mil oitocentos e vinte metros) com desenvolvimento de 1.238,53 (mil duzentos e trinta e oito metros e cinqüenta e três centímetros) até o Marco VI; partindo do Marco VI, situado no eixo da rodovia, segue em tangente com uma distância de 1.533,66 (mil quinhentos e trinta e três metros e sessenta e seis centímetros) até o Marco VII; partindo do Marco VII, situado no eixo da rodovia, segue em curva com um raio de 1.000,00 (mil metros) e desenvolvimento de 850,94 (oitocentos e cinqüenta metros e noventa e quatro centímetros), até encontrar o Marco VIII; partindo do Marco VIII, situado no eixo da rodovia, segue em tangente com uma distância de 724,45 (setecentos e vinte e quatro metros e quarenta e cinco centímetros) até encontrar o Marco IX; partindo do Marco IX, situado no eixo da rodovia, segue em curva para a esquerda com raio de 1.200,00 (mil e duzentos metros) e desenvolvimento de 278,06 (duzentos e setenta e oito metros e seis centímetros) até encontrar o Marco X; partindo do Marco X, situado no eixo da rodovia, segue em tangente com uma distância de 2.107,16 (dois mil, cento e sete metros e dezesseis centímetros) até encontrar o Marco XI; partindo do Marco XI, situado no eixo da rodovia, segue em curva para a esquerda com raio de 1.200,00 (mil e duzentos metros) e desenvolvimento de 643,96 (seiscentos e quarenta e três metros e noventa e seis centímetros) até encontrar o Marco XII; partindo do Marco XII, situado no eixo da rodovia, segue em tangente com uma distância de 2.505,84 (dois mil, quinhentos e cinco metros e oitenta e quatro centímetros) onde intercepta a BR 267.

§ 2º Também serão desapropriadas as áreas de caixas de empréstimo e jazidas implantadas em áreas adjacentes à faixa de domínio correspondente ao trecho mencionado neste artigo.

Art. 2º As áreas que constituem o objeto deste Decreto estão descritas, caracterizadas e representadas graficamente nos autos do processo administrativo nº 19/100373/2004, da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL, para efeito de gerenciamento.

Art. 3º Fica a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL autorizada a adotar as providências necessárias à efetivação das desapropriações de que trata o presente Decreto, em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, por via amigável ou judicial, na forma da legislação vigente, e à conta dos recursos do Tesouro Estadual, Fonte 00.

Parágrafo único. Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei Federal nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar caráter de urgência, para efeito de imissão de posse das áreas das propriedades abrangidas por este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de maio de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

CARLOS AUGUSTO LONGO PEREIRA

Secretário de Estado de Infra Estrutura e Habitação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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