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Decreto nº 11.625/2004

Estabelece normas a serem observadas na execução dos Programas de Inclusão Social e Estruturantes do Governo do Estado, durante o período que menciona.

DECRETO Nº 11.625, DE 3 DE JUNHO DE 2004.

Estabelece normas a serem observadas na execução dos Programas de Inclusão Social e Estruturantes do Governo do Estado, durante o período que menciona.

Publicado no Diário Oficial nº 6.260, de 4 de junho de 2004. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e,

Considerando que o Poder Executivo desenvolve no âmbito dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul uma carteira de programas que visam a minorar a situação de vulnerabilidade social;

Considerando que estes programas atendem famílias que se encontram em condições de carência material e precária situação social e familiar em todos os Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, cujas ações implementadas formam grandes concentrações de pessoas;

Considerando que neste ano ocorrerão eleições municipais e que se faz necessário orientar os agentes públicos estaduais acerca de condutas que lhes são vedadas pela legislação eleitoral em vigor (art. 73 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997);

Considerando a necessidade de assegurar a transparência da administração pública estadual na execução de tais programas nos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, DECRETA:

Art. 1º Ficam vedadas, no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto e a data da realização das eleições municipais, inclusive segundo turno, se houver, aos agentes públicos executores dos Programas de Inclusão Social e Estruturantes do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre os candidatos a pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, ressalvada a realização de convenção partidária em imóvel público, autorizada pelo Secretário de Estado ou Procurador-Geral da respectiva Pasta;

II - usar materiais ou serviços custeados pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder funcionário ou empregado público da administração direta ou indireta estadual, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o funcionário ou o empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V - usar, quando no desempenho de suas atribuições, vestuário ou qualquer material de divulgação que identifique candidato, partido político ou coligação desta ou de eleições pretéritas, ou portar, exibir e ou distribuir "santinhos", flâmulas, bandeiras, broches, bonés ou qualquer outro material de propaganda político-partidária; e

VI - manifestar qualquer preferência em relação a qualquer candidato, efetuando propaganda político-partidária, no exercício da função pública.

Art. 2º No período compreendido entre a publicação deste Decreto e o primeiro dia útil seguinte ao das eleições municipais, inclusive segundo turno, se houver, fica proibida a inclusão de novos beneficiários nos Programas de Inclusão Social

Novo Habitar, Segurança Alimentar e Nutricional

e

Bolsa-Escola.

Parágrafo único. Ficam excluídos da vedação contida no

caput

:

I - o

Projeto Tijolo por Tijolo e o

Programa de Arrendamento Residencial, executados em parceria com a Caixa Econômica Federal, cuja seleção é feita por esta;

II - a seleção de famílias já inscritas até a data anterior de expedição deste Decreto, nos Programas indicadas no caput, a serem beneficiadas de acordo com os critérios estabelecidos nos atos normativos instituidores.

Art. 3º Aplica-se aos Programas de Inclusão Social

Segurança Alimentar e Nutricional

e

Bolsa-Escola, dentre outras normas pertinentes aos referidos programas, o seguinte:

I - as cestas de alimentação ficarão sob a responsabilidade do Coordenador do Programa de Inclusão Social de cada localidade;

II - os coordenadores municipais dos Programas de Inclusão Social deverão informar, até vinte e quatro horas de antecedência, ao Juiz Eleitoral e ao representante do Ministério Publico da Comarca, reuniões socioeducativas, plantão de notas de pagamentos do Programa Bolsa-Escola, entrega das cestas de alimentos, ou qualquer outra atividade que aglomere pessoas, relacionadas à execução dos referidos programas, indicando local, data e hora das atividades, bem assim o local onde se encontram as cestas de alimentação para, se desejarem, procederem à verificação do seu conteúdo;

III - a distribuição das cestas de alimentos e do leite in natura, previamente agendada, deverá ocorrer no período compreendido entre as 6 e às 18 horas, não podendo ser realizada a portas fechadas;

IV - os coordenadores municipais deverão, obrigatoriamente, antes de iniciar a distribuição das cestas de alimentos e do leite, esclarecer que é proibida a participação, no recinto, de candidatos a mandato eletivo e de pessoas que o representem, com o objetivo de distribuir material de propaganda eleitoral ou, por qualquer meio, valer-se da oportunidade para angariar vantagem política;

V - não poderá ser agendada, nem feita, a distribuição de cestas de alimentação e do leite no período compreendido entre três dias que antecedem e o dia seguinte às eleições municipais.

Art. 4º Os coordenadores do Programa de Inclusão Social deverão, ainda encaminhar à Coordenação Estadual, até vinte e quatro horas antes da reunião para distribuição de cestas, por

fac-símile, cópia dos ofícios endereçados ao Juiz Eleitoral e ao representante do Ministério Público Eleitoral da Comarca respectiva, em cumprimento ao disposto no inciso II do artigo anterior.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária deverá determinar ao fornecedor das cestas de alimentação que as mesmas tenham suas embalagens lacradas.

Art. 6º O servidor cônjuge e o que tiver parentesco até segundo grau com candidato aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador do Município onde atuem, vinculados ao Programa de Inclusão Social, deverão ser afastados do cargo ou função tão logo ocorra a homologação da candidatura do cônjuge ou parente em convenção partidária.

Parágrafo único. É dever do servidor comunicar ao superior hierárquico a situação a que se refere o caput, para a adoção das providências necessárias.

Art. 7º O coordenador e o agente de acompanhamento familiar do Programa de Inclusão Social em cada Município, que for candidato aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, deverão ser afastados dos referidos cargos tão logo haja homologação de seu nome na convenção partidária, sem prejuízo da observância do prazo de desincompatibilização estabelecido pela legislação eleitoral, se inferior.

Art. 8º As disposições contidas nos artigos 6º e 7º aplicam-se, no que couber, aos representantes (Procuradores) designados pela Agência Estadual de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) no interior, sejam ou não remunerados pelos cofres públicos.

Art. 9º Não será realizado o Programa de Ação Popular, de responsabilidade do Governo do Estado, a partir de 15 de junho de 2004 e até a data designada para a realização das eleições municipais, inclusive segundo turno, onde houver.

Art. 10. O descumprimento, pelos agentes públicos estaduais, das disposições previstas neste Decreto implicará aplicação das penalidades administrativas previstas em lei.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de junho de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES

Procurador-Geral do Estado

CARLOS AUGUSTO LONGO PEREIRA

Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação

VALTECI RIBEIRO DE CASTRO JÚNIOR

Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário

ELOISA CASTRO BERRO

Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária

HÉLIO DE LIMA

Secretário de Estado de Educação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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