Decreto nº 11.627/2004
Dispõe sobre a transformação de cargos, o enquadramento em funções e a organização de carreiras do Plano de Cargos e Carreiras, conforme dispõe a Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
DECRETO Nº 11.627, DE 8 DE JUNHO DE 2004.
Dispõe sobre a transformação de cargos, o enquadramento em funções e a organização de carreiras do Plano de Cargos e Carreiras, conforme dispõe a Lei nº 2.599 , de 26 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 6.263, de 9 de junho de 2004. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 2.628 , de 6 de junho de 2003, e com fundamento no
§ 2º do art. 3º da Lei nº 2.065 , de 19 de dezembro de 1999, combinado com o
§ 3º do art. 9º da Lei nº 2.599 , de 26 de dezembro de 2002, DECRETA:
:
Art. 1º Os cargos ocupados pelos servidores do Poder Executivo integrantes dos Grupos Ocupacionais Saúde Pública e Apoio Técnico Operacional serão transformados nos cargos que compõem as categorias funcionais, constantes do Anexo I, instituídas pelo art. 11 da Lei nº 2.065 , de 19 de dezembro de 1999, na Redação dada pela Lei nº 2.599 , de 26 de dezembro de 2002.
§ 1º A transformação dos cargos, em obediência ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei nº 2.599 , de 26 de dezembro de 2002, é formalizada conforme correlação de cargos constante do Anexo II.
§ 2º A identificação dos servidores ocupantes dos cargos transformados, na forma deste artigo, será feita por ato do Secretário de Estado de Gestão Pública, quando serão indicadas, também, as funções em que ficarão enquadrados.
§ 3º A transformação do cargo e o enquadramento na função não interrompe ou interfere na contagem de tempo de serviço para concorrer à promoção na carreira e na categoria funcional, bem como na apuração de interstício no cargo para fins de aposentadoria.
Art. 2º A transformação de cargos alcança os servidores estatutários e os regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em efetivo exercício em órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, que:
I - tiveram seus cargos transformados, conforme determina os arts. 20 e 21 da Lei nº 2.065 , de 29 de dezembro de 1999;
II - integram o Quadro Especial, de que trata o art. 5º da Lei nº 1.012 , de 8 de dezembro de 1989;
III - foram redistribuídos para órgãos da administração direta, autarquias e fundações, com fundamento no art. 85 da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, e de conformidade com o Decreto nº 10.761 , de 7 de maio de 2002;
IV - tenham ingressado, a partir de agosto de 2000, em órgãos da administração direta, autarquias e fundações em virtude de nomeação decorrente de concurso público.
§ 1º Os servidores que tiveram seus cargos transformados, na forma do artigo anterior, serão enquadrados em uma das funções discriminadas no decreto de estruturação da respectiva carreira, na classe em que encontram, observadas as disposições do art. 4º do Decreto nº 11.562 , de 12 de março de 2004.
§ 2º Os servidores do Quadro Suplementar, de que trata o art. 302 da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, serão enquadrados em funções que compõem categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras, de acordo com as correlações de enquadramento estabelecidas no parágrafo anterior.
§ 3º Os servidores regidos pela CLT não poderão ter seus cargos transformados em Auditor de Gestão de Serviços de Saúde, Fiscal de Vigilância Sanitária, Fiscal Estadual Agropecuário, Analista de Regulação de Serviços Públicos, Técnico de Regulação ou Procurador de Entidades Públicas, nem serem enquadrados na função de Fiscal de Obras Públicas ou de Fiscal Ambiental.
§ 4º Não terão o cargo transformado os servidores que se encontrarem afastados ou licenciados sem remuneração para a origem, sendo-lhes assegurada a transposição de cargo e função, nos termos deste Decreto, ao retornarem ao órgão ou entidade de lotação.
Art. 3º O enquadramento nas funções que compõem os cargos transformados, de conformidade com o disposto no art. 1º, observará as regras estabelecidas no decreto de estruturação da respectiva carreira e a seguinte ordem de precedência:
I - permanecerão na função em que se encontram os servidores cuja carreira seja integrada por função de mesma denominação da ocupada;
II - serão transpostos para nova função diversa da atual os servidores ocupantes de cargo integrante de carreira de lotação privativa, quando a função tiver o mesmo nome da categoria funcional;
III - poderão ser enquadrados nas funções instituídas nos decretos de organização das carreiras referidas no Anexo I os servidores que comprovadamente executarem tarefas previstas para função integrante do cargo que estiver ocupando, em decorrência da transformação determinada no art. 1º
Parágrafo único. O servidor cujo enquadramento se processar na forma dos incisos I e II, que possuírem habilitação profissional para exercer atribuições de outra função integrante do cargo ocupado, poderá requerer, até trinta dias da publicação do decreto de estruturação da carreira, o enquadramento em outra função.
Art. 4º A organização e a estruturação das carreiras discriminadas no Anexo I serão estabelecidas, com fundamento no art. 10 da Lei nº 2.065 , de 1999, em decreto específico que deverá conter, necessariamente, as seguintes disposições:
I - identificação de todas as funções que compõem as categorias funcionais da carreira, para fins do disposto no
§ 3º do art. 9º da Lei nº 2.599 , de 2002;
II - descrição, sucinta, das atribuições básicas das categorias funcionais e a indicação dos requisitos exigidos para exercício das funções que as compõem;
III - definição dos fatores que serão utilizados na avaliação de desempenho dos integrantes da carreira, conforme prevê os §§ 1º, 2º e 3º do art. 40 da Lei nº 2.065 , de 1999;
IV - identificação da experiência mínima e da titulação ou capacitação exigidas para movimentação na carreira, no caso das categorias funcionais desdobradas em quatro posições hierárquicas, em atendimento ao disposto no
§ 2º do art. 37 da Lei nº 2.065 , de 1999;
V - determinação dos quantitativos de cargos de carreira e das funções que os compõem, para definição das tabelas de pessoal de órgãos da administração direta ou dos quadros de pessoal das autarquias e fundações, em cumprimento ao disposto no
§ 2º do art. 14 da Lei nº 2.065 , de 1999;
VI - indicação dos cargos e funções considerados dispensáveis às atividades do órgão ou entidade, para fins de declaração de sua desnecessidade e colocação dos seus ocupantes em disponibilidade, conforme previsto no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 2.065 , de 1999.
§ 1º A elaboração das propostas de organização e estruturação das carreiras é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Gestão Pública ou do órgão e ou da entidade em que as carreiras estejam vinculadas, de acordo com o estabelecido no Anexo III.
§ 2º Os trabalhos de elaboração das propostas de organização das carreiras serão efetivados por comissão constituída e integrada por três membros designados pelo titular de cada órgão ou entidade responsável pela proposição, que atuará no respectivo órgão setorial do sistema de recursos humanos.
§ 3º As carreiras que tiverem categorias funcionais com lotação privativa em uma Secretaria de Estado e suas vinculadas serão estruturadas por comissão de até cinco membros, designados pelo titular da Secretaria.
§ 4º As comissões de elaboração das propostas de organização das carreiras são responsáveis, ainda:
I - pela apreciação dos pedidos de revisão da transformação de cargos e ou alteração de enquadramento em função, apresentados pelos servidores do órgão ou entidade;
II - pela elaboração das descrições e definição do perfil profissionográfico das funções integrantes das carreiras de sua área de atuação;
III - pela proposição das condições de processamento da avaliação de desempenho, para fins de promoção, dos servidores ocupantes de cargos de sua área de atuação.
§ 5º Os pedidos de revisão de transformação de cargo ou enquadramento de função que receberem parecer favorável da comissão do órgão ou entidade de lotação do requerente, serão encaminhados à Secretaria de Estado de Gestão Pública para aprovação.
Art. 5º Fica instituída na Superintendência de Recursos Humanos e Previdência da Secretaria de Estado de Gestão Pública, a Comissão Especial de Transformação e Enquadramento - CETE, integrada por três servidores, para:
I - preparar as listagens de formalização e publicidade da transformação dos cargos ocupados e enquadramento nas funções;
II - elaborar as minutas de decreto de organização e estruturação das carreiras de competência da Secretaria de Estado de Gestão Pública e analisar as propostas encaminhadas pelos demais órgãos e entidades;
III - apreciar os pedidos de reenquadramento apresentados pelos servidores da Secretaria de Estado de Gestão Pública e daqueles que tenham recebido parecer favorável no órgão ou entidade de lotação do requerente;
IV - promover e acompanhar a elaboração da proposta de regulamentação do sistema de avaliação de desempenho dos servidores ocupantes das carreiras identificadas no Anexo I;
V - executar as atividades discriminadas no
§ 4º do artigo anterior, relativamente às carreiras que ficarem sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. A comissão especial e as comissões dos órgãos e entidades têm o prazo de trinta dias para apresentar a proposta de organização e estruturação das carreiras sob sua responsabilidade.
Art. 6º As transformações de cargo e os enquadramentos nas funções, nas situações previstas nos incisos I, II e III do art. 3º, terão efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2004.
Art. 7º Compete ao Secretário de Estado de Gestão Pública expedir normas e instruções para implementação das disposições deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de junho de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão Pública
ANEXO I AO DECRETO Nº 11.627, DE 8 DE JUNHO DE 2004.
REQUISITOS E SISTEMAS REMUNERATÓRIOS
DOS CARGOS DE CARREIRAS
Grupo Carreira Categorias Funcionais Nível Escolaridade Sistema Remunera - tório
Saúde Pública Profissionais do Sistema Único de Saúde Gestor de Serviços de Saúde Superior Vencimento
Auditor de Serviços de Saúde Superior + Especialização Vencimento
Fiscal de Vigilância Sanitária Superior Vencimento
Assistente de Serviços de Saúde Médio Vencimento
Agente de Serviços de Saúde Médio Vencimento
Auxiliar de Serviços de Saúde Fundamental Vencimento
Gestão de Serviços Hospitalares Profissional de Serviços Médicos Superior Vencimento
Profissional de Serviços Paramédicos Superior Vencimento
Técnico de Serviços Especializados Médio Vencimento
Agente de Serviços Hospitalares Médio Vencimento
Auxiliar de Serviços Hospitalares Fundamental Vencimento
Educação Apoio à Educação Básica Gestor de Atividades Educacionais Superior Vencimento
Assistente de Atividades Educacionais Médio Subsídio
Agente de Atividades Educacionais Fundamental Subsídio
Auxiliar de Atividades Educacionais Fundamental Subsídio
Gestão Institucio-nal Regulação de Serviços Públicos Concedidos Analista de Regulação Pós-Graduação - Especialização Vencimento
Técnico de Regulação Médio Vencimento
Fiscalização e Gestão Ambiental Analista e Fiscal Ambiental Superior Vencimento
Gestor Ambiental Superior Vencimento
Técnico Ambiental Médio Vencimento
Fiscalização e Defesa Sanitária Fiscal Estadual Agropecuário Superior Vencimento
Agente Fiscal Agropecuária Médio Vencimento
Agente de Serviços Agropecuários Médio Vencimento
Auxiliar de Serviços Agropecuários Fundamental Vencimento
Fiscalização e Gestão de Obras Públicas Gestor de Obras Públicas Superior Vencimento
Tecnólogo de Obras Públicas Superior Vencimento
Técnico de Serviços de Engenharia Médio Vencimento
Gestão de Medidas Socioeducacionais Gestor de Ações Socioeducacionais Superior Vencimento
Inspetor de Ações Socioeducacionais Médio Vencimento
Agente de Ações Socioeducacionais Médio Vencimento
Gestão de Ações de Assistência e Cidadania Gestor de Ações Sociais Superior Vencimento
Assistente de Ações Sociais Médio Vencimento
Agente de Ações Sociais Fundamental Vencimento
Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho Gestor de Ações de Trabalho Superior Vencimento
Assistente de Ações de Trabalho Médio Vencimento
Agente de Ações de Trabalho Fundamental Vencimento
Gestão de Atividades de Trânsito Gestor de Atividades de Trânsito Superior Vencimento
Assistente de Atividades de Trânsito Médio Vencimento
Agente de Atividades de Trânsito Fundamental Vencimento
Gestão de Atividades Mercantis Analista de Atividades Mercantis Superior Vencimento
Assistente de Atividades Mercantis Médio Vencimento
Gestão de Atividades Desportivas Gestor de Atividades Desportivas Superior Vencimento
Técnico de Atividades Desportivas Médio Vencimento
Gestão de Atividades Culturais Gestor de Atividades Culturais Superior Vencimento
Gestão de Ações de Metrologia Legal Técnico Metrológico Superior Vencimento
Agente Metrológico Médio Vencimento
Auxiliar Metrológico Fundamental Vencimento
Gestão de Ciência e Tecnologia Gestor de Ciência e Tecnologia Pós-Graduação Especialização Vencimento
Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário Gestor de Desenvolvimento Rural Superior Vencimento
Gestor Sócioorganizacional Rural Superior Vencimento
Agente de Desenvolvimento Rural Médio Vencimento
Gestão de Atividades de Comunicação Profissional Atividades de Comunicação Superior Vencimento
Técnico de Atividades de Comunicação Médio Vencimento
Assistente de Serviços de Comunicação Médio Vencimento
Agente de Serviços de Comunicação Fundamental Vencimento
Auxiliar de Serviços de Comunicação Fundamental Vencimento
Gestão Governa-mental Gestão de Tecnologia da Informação Analista de Tecnologia da Informação Superior Vencimento
Técnico de Tecnologia da Informação Médio Vencimento
Atividades de Planejamento e Orçamento Analista e Planejamento e Orçamento Superior Vencimento
Assistente Técnico de Orçamento Médio Vencimento
Atividades de Apoio Fazendário Analista Fazendário Superior Vencimento
Técnico Fazendário Médio Vencimento
Auxiliar Fazendário Fundamental Vencimento
Procuradoria de Entidades Públicas Procurador de Entidade Pública Superior Vencimento
Assistência Jurídica Advogado Superior Vencimento
Serviços Organizacionais Gestor de Serviços Organizacionais Superior Vencimento
Assistente de Serviços Organizacionais Médio Subsídio
Agente de Serviços Organizacionais Fundamental Subsídio
Auxiliar de Serviços Organizacionais Fundamental Subsídio
Apoio Técnico Operacio-nal Serviços de Engenharia e Transporte Técnico de Serviços Operacionais Fundamental Vencimento
Assistente de Serviços Operacionais Fundamental Vencimento
Agente de Serviços Operacionais Fundamental Vencimento
Auxiliar de Serviços Operacionais Fundamental Vencimento
Segurança Patrimonial Inspetor de Segurança Patrimonial Médio Vencimento
Agente de Segurança Patrimonial Fundamental Vencimento
Serviços Gráficos Analista de Artes Gráficas Superior Vencimento
Técnico de Artes Gráficas Médio Vencimento
Agente de Serviços Gráficos Fundamental Vencimento
Auxiliar de Serviços Gráficos Fundamental Vencimento
Atividades de Apoio e Auxiliares Agente de Serviços Especializados Fundamental Subsídio
Auxiliar de Serviços Especializados Fundamental Subsídio
Auxiliar de Serviços Básicos Fundamental Subsídio
ANEXO II AO DECRETO Nº 11.627, DE 8 DE JUNHO DE 2004.
TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DE
SAÚDE PÚBLICA, GESTÃO GOVERNAMENTAL, GESTÃO INSTITUCIONAL
E APOIO TÉCNICO OPERACIONAL
SITUAÇÃO EM JANEIRO DE 2004 SITUAÇÃO EM FEVEREIRO DE 2004
CARGO OCUPADO FUNÇÃO OCUPADA CARGO NOVO
Profissional de Serviços de Saúde ou Profissional de Apoio Operacional Gestor de Ações de Saúde. Gestor de Serviços da Saúde, Gestor de Atividades da Saúde, Sanitarista, Médico Veterinário, Enfermeiro, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico, Cirugião-Dentista, Odontólogo, Assistente Social, Especialista em Serviços de Saúde, Nutricionista, Psicólogo, Biólogo, Farmacêutico-Bioquímico, Farmacêutico, Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, lotados na SES ou na FUNSAU, exceto do Hospital Regional de Campo Grande Gestor de Serviços de Saúde
Profissional de Serviços de Saúde Fiscal de Vigilância Sanitária Fiscal de Vigilância Sanitária.
Auditor de Gestão de Serviços de Saúde Auditor de Gestão de Serviços de Saúde Auditor de Gestão de Serviços de Saúde
Assistente de Serviços de Saúde ou Assistente Técnico Operacional Assistente de Serviços de Saúde e Assistente de Atividades de Saúde, Assistente de Administração, Agente Administrativo, Agente de Vigilância Sanitária, Técnico em Laboratório. Técnico em Estatística Sanitária. Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Higiene Dental. Técnico de Radiologia e Agente de Saúde Pública, Agente Operador de Raio X, Auxiliar Técnico de Saúde, lotado na SES ou na FUNSAU, exceto do Hospital Regional de Campo Grande Assistente de Serviços de Saúde.
Agente de Serviços de Saúde ou Agente Técnico Operacional Agente de Serviços de Saúde, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Saneamento, Auxiliar de Banco de Sangue, Agente de Radiologia, com, no mínimo, nível fundamental completo, lotado na SES ou na FUNSAU, exceto do Hospital Regional de Campo Grande Agente de Serviços de Saúde
Agente de Serviços de Saúde ou Agente Técnico Operacional Atendente, Auxiliar Serviços de Saúde, Auxiliar de Serviços Diversos, Auxiliar de Atividades de Saúde, lotado na SES ou na FUNSAU, exceto do Hospital Regional de Campo Grande Auxiliar de Serviços de Saúde
Profissional de Serviços de Saúde Médico Hospitalar Profissional de Serviços Médicos
Profissional de Serviços de Saúde ou Profissional de Apoio Operacional Enfermeiro, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Assistente Social, Nutricionista, Psicólogo, Biólogo, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo e Profissional de Nível Superior com habilitação nas profissões destacadas anteriormente, lotados no Hospital Regional de Campo Grande Profissional de Serviços Paramédicos
Assistente de Serviços de Saúde ou Assistente Técnico Operacional Assistente Técnico de Saúde Técnico de Serviços Especializados
Agente de Serviços de Saúde ou Agente Técnico Operacional Auxiliar de Serviços Técnicos Agente de Serviços Hospitalares
Agente de Serviços de Saúde ou Agente Técnico Operacional Agente de Serviços Diversos e Auxiliar Administrativo Técnico, Auxiliar de Serviços Diversos Auxiliar de Serviços Hospitalares
Profissional de Apoio Operacional Analista de Regulação Analista de Regulação
Assistente Técnico Operacional Técnico de Regulação Técnico de Regulação
Profissional de Apoio Operacional Gestor de Atividades Educacionais, Técnico de Assuntos Educacionais e outros profissionais de nível superior lotados na SED, exceto Advogado, Professor ou Especialista de Educação Gestor de Atividades Educacionais
Assistente Técnico Operacional Assistente de Administração, Agente Administrativo, lotados na Secretaria de Educação Assistente de Atividades Educacionais
Agente Técnico Operacional Agente Técnico de Apoio Educacional, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de Serviços Diversos, todos com nível fundamental completo e lotados na Secretaria de Educação Agente de Atividades Educacionais
Agente Técnico Operacional Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de Serviços Diversos, lotados na Secretaria de Estado de Educação Auxiliar de Atividades Educacionais
Profissional de Apoio Operacional Gestor Ambiental, no exercício de tarefas externas, vinculadas à fiscalização do meio ambiente e habilitação nas áreas de engenharia, medicina veterinária, biologia, zootecnia ou graduação com pós-graduação em geoprocessamento Analista e Fiscal Ambiental
Profissional de Apoio Operacional Gestor Ambiental Gestor Ambiental
Profissional de Apoio Operacional Fiscal Estadual Agropecuário Fiscal Estadual Agropecuário
Assistente Técnico Operacional Agente Fiscal Agropecuário Agente Fiscal Agropecuário
Assistente Técnico Operacional Agente de Serviços Agropecuários, Assistente de Administração, Agente Administrativo e outros ocupantes de cargos de nível médio lotados na IAGRO Agente de Serviços Agropecuários
Profissional de Apoio Operacional Gestor de Obras Públicas Gestor de Obras Públicas
Profissional de Apoio Operacional Tecnólogo de Obras Públicas Tecnólogo de Obras Públicas
Assistente Técnico Operacional Técnico de Serviços de Engenharia, Desenhista, Topógrafo, Agente de Serviços de Engenharia Técnico de Serviços de Engenharia
Profissional de Apoio Operacional Gestor de Atividades Institucionais, lotado na SETASS Gestor de Ações Sociais
Profissional de Apoio Operacional Gestor de Atividades Institucionais, lotado em órgãos ou entidades do Poder Executivo, exceto SETASS, SED e FUNTRAB Gestor de Serviços Organizacionais
Profissional de Apoio Operacional Gestor de Ações Sociais Gestor de Ações Sociais
Profissional de Apoio Operacional Técnico de Ações Socioeducativas Gestor de Ações Socioeducativas
Assistente Técnico Operacional Agente Educador, exercendo supervisão Inspetor de Ações Socioeducativas
Assistente Técnico Operacional Agente Educador Agente de Ações Socioeducativas
Profissional de Apoio Operacional Gestor de Atividades de Trânsito e outros ocupantes de função de nível superior lotado no DETRAN, exceto Procurador de Autarquia e Fundação Gestor de Atividades de Trânsito
Assistente Técnico Operacional Perito de Identificação de Veículo, Assistente de Administração, Agente Administrativo, lotados no DETRAN Assistente de Atividades de Trânsito
Agente Técnico Operacional Ocupantes de cargos de nível fundamental lotados no DETRAN Agente de Atividades de Trânsito
Profissional de Apoio Operacional Analista de Registro Mercantil e outros ocupantes de funções de nível superior lotados na JUCEMS Analista de Atividades Mercantis
Profissional de Apoio Operacional Ocupantes de cargos de nível médio lotados na JUCEMS Assistente de Atividades Mercantis
Profissional de Apoio Operacional Gestor de Atividades Desportivas Gestor de Atividades Desportivas
Assistente Técnico Operacional Ocupantes de cargos de nível médio lotados na FUNDESPORTE Técnico de Atividades Desportivas
Profissional de Apoio Operacional Gestor de Atividades Culturais Gestor de Atividades Culturais
Profissional de Apoio Operacional Técnico Metrológico Técnico Metrológico
Assistente Técnico Operacional Agente Metrológico Agente Metrológico
Agente Técnico Operacional Auxiliar Metrológico Auxiliar Metrológico
Profissional de Apoio Operacional Gestor de Desenvolvimento Rural Gestor de Desenvolvimento Rural
Profissional de Apoio Operacional Gestor Socioorganizacional Rural, Extensionista Rural, Pesquisador e outros ocupantes de função de nível superior lotados e trabalhando na área finalística do IDATERRA. Gestor Socioorganizacional Rural
Assistente Técnico Operacional Agente de Desenvolvimento Rural, Técnico Social Rural, Técnico de Extensão Rural, Técnico Agrícola Agente de Desenvolvimento Rural
Profissional de Apoio Operacional Analista de Planejamento e Orçamento e ocupantes de funções de nível superior lotados na SEPLANCT Analista de Planejamento e Orçamento
Assistente Técnico Operacional Assistente Técnico de Orçamento e ocupantes de funções de nível médio lotados na SEPLANCT Assistente Técnico de Orçamento
Profissional de Apoio Operacional Técnico de Apoio Fazendário e Analista Financeiro Analista Fazendário
Assistente Técnico Operacional Assistente de Apoio Fazendário e Financeiro e outras funções de nível médio lotados na SERC Técnico Fazendário
Profissional de Apoio Operacional Agente de Apoio Fazendário e outras funções de nível fundamental lotados na SERC Auxiliar Fazendário
Profissional de Apoio Operacional Procurador de Autarquia ou Fundação Procurador de Entidade Pública
Profissional de Apoio Operacional Advogado Advogado
Profissional de Apoio Operacional Gestor de Serviços Organizacionais, Gestor de Atividades Institucionais, Gestor Governamental e demais cargos de nível superior cujos ocupantes não estejam incluído em cargos e funções de lotação privativa Gestor de Serviços Organizacionais
Assistente Técnico Operacional Assistente de Administração, Agente Administrativo, Digitador, Técnico de Contabilidade, e demais cargos de nível médio cujos ocupantes não estejam incluídos em cargos e funções de lotação privativa Assistente de Serviços Organizacionais
Agente Técnico Operacional Operador de Computador, Auxiliar de Serviços Diversos, Telefonista, Recepcionista, e demais cargos de nível fundamental completo, e não estejam incluídos em cargo e funções de lotação privativa e atuem na área de apoio administrativo Agente de Serviços Organizacionais
Agente Técnico Operacional Auxiliar de Serviços Diversos, Telefonista e demais cargos nível fundamental incompleto, e não estejam incluídos em cargos e funções de lotação privativa Auxiliar de Serviços Organizacionais
Profissional de Apoio Operacional Apresentador, Cenógrafo, Diretor de Programação, Diretor Musical, Discotecário-Programador, Editor de TV, Jornalista, Produtor Executivo, Profissional Técnico Especializado I Profissional de Atividades de Comunicação
Assistente Técnico Operacional Coordenador de Programação, Diretor de TV e Imagem, Discotecário-Programador, Locutor-Apresentador-Animador, Assistente Técnico II, Operador de Câmara Interna e Externa, Operador de Áudio, Operador de Câmara Externa, Operador de Controle Mestre. Técnico de Atividades de Comunicação
Assistente Técnico Operacional Almoxarife Técnico, Operador de Controle Mestre, Coordenador de Horário, Discotecário, Operador de Audio, Auxiliar de Operador de Câmara, Assistente Técnico I, Assistente Administrativo II Assistente de Serviços de Comunicação
Agente Técnico Operacional Auxiliar de Serviços Técnicos, Assistente Administrativo I. Agente de Serviços de Comunicação
Agente Técnico Operacional Cabeleireiro (FERTEL), Maquilador, Auxiliar Operador de Câmara, Motorista, Auxiliar de Serviços Diversos II Auxiliar de Serviços de Comunicação
Agente Técnico Operacional Operador de Máquinas Motorizadas, Operador de Motoniveladora, Operador de Pá Carregadeira, Operador de Trator de Esteira, Eletricista de Máquinas, Eletricista de Veículos, Encarregado de Serviços de Engenharia, Mecânico, Mecânico de Máquinas e Veículos, Mecânico, Piloto de Aeronave, Especializado, Operador de Máquinas e Equipamentos de Armazéns, Torneiro Mecânico Técnico de Serviços Operacionais
Agente Técnico Operacional Motorista de Veículo Pesado, Auxiliar de Manutenção Geral (lotado na área de obras) Assistente de Serviços Operacionais
Agente Técnico Operacional Motorista, Apontador de Canteiro de Obras, Lanterneiro Agente de Serviços Operacionais
Agente Técnico Operacional Auxiliar de Serviços de Engenharia, Borracheiro Auxiliar de Serviços Operacionais
Agente Técnico Operacional Agente de Segurança Patrimonial, com nível médio designado para exercer atividades de inspeção Inspetor de Segurança Patrimonial
Agente Técnico Operacional Agente de Segurança Patrimonial Agente de Segurança Patrimonial
Profissional de Apoio Operacional Analista de Serviços Gráficos e outros profissionais de nível superior lotados na AGIOSUL e exercendo atribuições da área operacional Analista de Artes Gráficas
Assistente Técnico Operacional Técnico de Artes Gráficas, Desenhista Arte Finalista, Montador de Fotolito, outros cargos de nível médio com habilitação específica para atuação em atividades gráficas Técnico de Artes Gráficas
Agente Técnico Operacional Impressor IV, Impressor III, Impressor II, Impressor I, Gravador de Chapa Agente de Serviços Gráficos
Agente Técnico Operacional Auxiliar de Serviços Gráficos, Cortador de Guilhotina, Auxiliar de Impressão, Bloquista-Encadernador Auxiliar de Serviços Gráficos
Agente Técnico Operacional Auxiliar de Manutenção Geral Agente de Serviços Especializados
Agente Técnico Operacional Agente de Manutenção, Cozinheiro, Costureiro Auxiliar de Serviços Especializados
Agente Técnico Operacional Auxiliar de Serviços Diversos, Copeiro, Vigia Auxiliar de Serviços Básicos
ANEXO III AO DECRETO Nº 11.627, DE 8 DE JUNHO DE 2004.
VINCULAÇÃO DAS CARREIRAS PARA FINS DE ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DE ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO
Carreira Lotação privativa Responsável pela proposta
Apoio à Educação Básica Secretaria de Estado de Educação SED
Atividades Auxiliares e de Apoio Administração direta, autarquia ou fundação SEGES
Serviços Organizacionais Administração direta, autarquia ou fundação SEGES
Atividades de Apoio Fazendário Secretaria de Estado de Receita e Controle SERC
Atividades de Planejamento e Orçamento Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia SEPLANCT
Fiscalização e Defesa Sanitária Agência de Defesa Sanitária Animal e Vegetal IAGRO
Fiscalização e Gestão Ambiental Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e Instituto de Meio Ambiente-Pantanal SEMA/IMAP
Fiscalização e Gestão de Obras Públicas Secretaria de Estado de Infra-estrutura, Agência Estadual de Empreendimento e Agência de Habitação Popular SEINFRA/ AGESUL/ AGEHAB
Gestão de Ações de Assistência e Cidadania Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária SETASS
Gestão de Ações de Metrologia Legal Agência Estadual de Metrologia AEM-MS
Gestão de Atividades Culturais Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul FC-MS
Gestão de Atividades de Comunicação Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de MS FERTEL
Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de MS IDATERRA
Gestão de Atividades de Trânsito Departamento Estadual de Trânsito de MS DETRAN
Gestão de Atividades Desportivas Fundação de Desporto e Lazer de MS FUNDESPORTE
Gestão de Atividades Mercantis Junta Comercial de MS JUCEMS
Gestão de Medidas Socioeducacionais Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, nas UNEIs SETASS
Gestão de Serviços Hospitalares Fundação Serviços de Saúde de MS - Hospital Regional FUNSAU/HR
Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional FUNTRAB
Profissionais do Sistema Único de Saúde Secretaria de Estado de Saúde e Fundação Serviços de Saúde SES e FUNSAU
Segurança Patrimonial Secretaria de Estado de Gestão Pública SEGES
Serviços de Engenharia e Transporte Administração direta, autarquia ou fundação SEGES e SEINFRA
Serviços Gráficos Agência de Imprensa Oficial AGIOSUL
Assistência Jurídica Administração direta, autarquia ou fundação SEGES
Procuradoria de Entidades Públicas Autarquias e Fundações SEGES
Regulação de Serviços Públicos Concedidos Agência de Regulação de Serviços Públicos AGEPAN
Gestão em Ciência e Tecnologia Fundação Desenvolvimento Ensino, Ciência e Tecnologia FUNDECT
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 12637/2008 de 24/10/2008
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 10761/2002 de 07/05/2002