Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 11.651/2004

Altera dispositivos do Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003, que regulamenta as disposições do art. 14 da Lei Complementar (estadual) nº 93, de 5 de novembro de 2001.

DECRETO Nº 11.651, DE 13 DE JULHO DE 2004.

Altera dispositivos do Decreto nº 11.214 , de 14 de maio de 2003, que regulamenta as disposições do art. 14 da Lei Complementar (estadual) nº 93 , de 5 de novembro de 2001.

Publicado no Diário Oficial nº 6.285, de 13 de julho de 2004.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , o art. 314 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 11.214 , de 14 de maio de 2003:

I - ao art. 3º:

"Art. 3º Os benefícios fiscais a que se refere o art. 1º serão concedidos pelo Superintendente de Administração Tributária, após análise e vistoria dos bens adquiridos, que comprovem tratar-se de bens de uso exclusivo em processo de produção industrial ou agropecuária (art. 9º, I), a regularidade da operação e dos respectivos registros fiscais e contábeis, e o atendimento das condições dispostas neste Decreto, em normas complementares e na Lei Complementar nº 93 , de 2001.";

II - ao caput do art. 7º:

"Art. 7º Para a comprovação de inexistência no mercado interno do Estado do bem adquirido em outra unidade da Federação, o contribuinte deve obter atestado emitido por entidade representativa da indústria (Federação das Indústrias) e do comércio (Federação do Comércio) do Estado de Mato Grosso do Sul, que comprove essa inexistência, o qual deve instruir o requerimento de que trata o

§ 2º, I, do art. 2º".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 11.214 , de 14 de maio de 2003:

I - os incisos VIII a XI ao

§ 1º do art. 2º, com a seguinte redação:

"VIII - bebedouros para animais, inclusive aves;

IX - carretas agrícolas;

X - comedouros para ração de animais, inclusive aves;

XI - roçadeiras.";

II - o inciso I ao

§ 2º do art. 2º, com a seguinte redação, renumerando-se os atuais incisos I e II para II e III:

"I - a requerimento do contribuinte, formalizado e instruído nos termos da Portaria/SAT nº 1.371, 12 de novembro de 2001, e do art. 7º, a ser protocolado na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, previamente à entrada dos bens no território estadual, observado o disposto no art. 10;";

III - o art. 10-A, com a seguinte redação:

"Art. 10-A Fica atribuída ao Secretário de Estado de Receita e Controle a competência para editar normas complementares às disposições deste Decreto, inclusive para inclusão de outros produtos no rol daqueles elencados no

§ 1º do art. 2º"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.

Art. 4º Ficam revogados o art. 4º, o

§ 1º do art. 7º e o inciso III do art. 8º, todos do Decreto nº 11.214 , de 14 de maio de 2003.

Campo Grande, 12 de julho de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 11214/2003 de //