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Decreto nº 11.657/2004

Institui, no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, a Medalha HOMEM DO FOGO, e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.657, DE 21 DE JULHO DE 2004.

Institui, no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, a Medalha HOMEM DO FOGO, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.292, de 22 de juho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Medalha HOMEM DO FOGO, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, a ser conferida aos Bombeiros Militares Inativos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º A Medalha HOMEM DO FOGO terá as seguintes características:

I - confeccionada em metal dourado, será constituída de um círculo de 3,5 cm de diâmetro, 0,2 cm de espessura, carregando, na frente, em semicírculo superior, o dístico HOMEM DO FOGO, e inferior a inscrição CBM-MS, e no centro a tocha e os dois machados cruzados do Brasão da Corporação, encimado pelo capacete de Bombeiro em perfil, tudo em alto relevo;

II - no verso, será gravado o nome do agraciado com a respectiva data de recebimento;

III - bóton será a Medalha em 18 mm de diâmetro;

IV - a face será orlada por um friso em alto relevo com 0,2 cm de largura e complementada por duas folhas de carvalho na parte superior de uma barra composta de um ramo de folha de louro, que terá 3,5 cm de largura e 0,2 cm de vão para passagem da fita;

V - terá um passador de formato retangular de 3,5 cm de largura, e 0,1 cm de altura, constituído de um friso de 0,2 cm de largura, composto de um ramo triplo de folha de louro.

Art. 3º A Medalha terá o respectivo Diploma, que vai assinado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e pelo agraciado.

Parágrafo único. O Diploma será confeccionado em papel cuchê tecido opaco.

Art. 4º A concessão da Medalha HOMEM DO FOGO será feita por ato do Governador do Estado, específico para esse fim.

Art. 5º A Medalha será concedida anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Estado ou pelo Comandante-Geral da Corporação, no dia 2 de julho, data comemorativa ao Dia do Bombeiro.

Art. 6º A escolha dos agraciados será feita por uma comissão composta do Comandante-Geral da Corporação, na qualidade de presidente, o chefe do Estado Maior-Geral e o Diretor da Diretoria de Pessoal da Corporação.

Art. 7º A comissão disporá de uma secretaria, cujo titular será o Chefe da

Seção de Inativos da Diretoria de Pessoal, com a incumbência de secretariar as sessões da comissão, sem direito à voz e voto.

Parágrafo único. Em suas ausências e impedimentos eventuais o secretário da comissão será substituído por um oficial em atividade na Diretoria de Pessoal, observado o critério de antigüidade.

Art. 8º Ao presidente da comissão compete:

I - presidir as sessões da comissão;

II - decidir ad referendum da comissão, em caso de urgência, sobre os assuntos concernentes à Medalha;

III - submeter ao Governador, por meio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, sob a forma de minuta de decreto, a indicação dos candidatos à concessão da Medalha.

Art. 9º Compete à comissão:

I - julgar, em sessão, as propostas por maioria simples;

II - velar pelo prestígio da Medalha e decidir sobre assunto do seu interesse.

Art. 10. As propostas de candidatos à outorga serão apresentadas à comissão pelo Chefe da

Seção de Inativos da Diretoria de Pessoal.

Art. 11. As propostas devem ser apresentadas na secretaria da comissão até o dia 10 de maio de cada ano e encaminhadas à comissão no período de 20 a 30 de maio.

Art. 12. As propostas serão julgadas em sessão ordinária da comissão, que se reunirá entre os dias 1º e 10 de junho, e as decisões tomadas por maioria simples.

§ 1º Os membros da comissão votarão somente uma vez por candidato.

§ 2º As propostas rejeitadas em uma sessão, não serão objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna, na forma do art.10.

Art. 13. Não será concedida a Medalha HOMEM DO FOGO aos Bombeiros Militares que:

I - passaram para a inatividade por decisão de conselho de disciplina e ou de justificação;

II - passaram para a inatividade por invalidez sem causa e efeito com o serviço, salvo se houver prestado relevantes serviços à Corporação;

III - não tiveram conduta ilibada.

Art. 14. A Medalha será cassada por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do presidente da comissão, quando o detentor:

I - perder a nacionalidade, nos termos do inciso II do

§ 4º do art. 12 da Constituição Federal;

II - tiver cometido ato contrário à dignidade e à honra militar, à moralidade da Corporação ou da sociedade civil, desde que comprovado por investigação, sindicância ou inquérito;

III - for condenado pela justiça por crime contra a integridade e a soberania nacional, ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade.

Art. 15. A comissão poderá se reunir em sessão extraordinária em qualquer época por convocação do seu presidente, quando assim o justificar.

Art. 16. Publicado no Diário Oficial do Estado, o ato da concessão, o Comandante-Geral mandará expedir o competente diploma.

Art. 17. Compete à Ajudância-Geral o preparo da solenidade de entrega da Medalha.

Art. 18. Em caso de concessão post mortem, a Medalha será entregue ao representante legal ou pessoa devidamente credenciada pela família.

Art. 19. A Medalha HOMEM DO FOGO será usada na forma prevista no regulamento de cerimonial e outorga de medalhas e condecorações.

Art. 20. As características da Medalha, do Diploma e da Proposta de outorga de que trata este Decreto, são as constantes dos Anexos I, II e III.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de julho de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ANTÔNIO BRAGA

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA

Secretário de Estado de Gestão Pública

ANEXO I AO DECRETO Nº 11.657, DE 21 DE JULHO DE 2004.

ANEXO II AO DECRETO Nº 11.657, DE 21 DE JULHO DE 2004.

DIPLOMA

Medalha "HOMEM DO FOGO"

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 3º do Decreto nº de de 2004, resolve conceder o Diploma referente à Medalha "HOMEM DO FOGO" outorgada por ato do Governador do Estado a(o) pelos relevantes serviços prestados ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

Campo Grande/MS, / /

___________________________ _______________

COMANDANTE-GERAL AGRACIADO

ANEXO III AO DECRETO Nº 11.657, DE 21 DE JULHO DE 2004.

Medalha "HOMEM DO FOGO"

PROPOSTA DE OUTORGA

CBM-MS - Ano ____________

Nome: _____________________________ Posto/Graduação: ______________

Nacionalidade: ______________ Naturalidade: _____ FG/UF: _______________

Data de Nascimento: _______________________________________________

Filiação: (PAI) _____________________________________________________

(MÃE) _____________________________________________________________________

JUSTIFICATIVA FUNDAMENTADA

____________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________

Campo Grande-MS, de de

___________________________ PROPONENTE

(Nome/Posto/Cargo ou Função)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

ANEXO I

ANEXO III

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.