Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 11.662/2004

Publica o Subanexo X ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

DECRETO Nº 11.662, DE 28 DE JULHO DE 2004.

Publica o Subanexo X ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 6.297, de 29 de julho de 2004. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º Fica publicado juntamente com este Decreto o Subanexo X - Das Operações com Energia Elétrica transacionadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE - ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 8 de abril de 2004.

Campo Grande, 28 de julho de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Contr

ole

ANEXO XV

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SUB

ANEXO X

DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA TRANSACIONADAS NO ÂMBITO DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA - MAE

(Conv. ICMS 06/04)

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária estadual, o agente do Mercado Atacadista de Energia - MAE deverá observar as regras dispostas neste Subanexo.

CAPÍTULO II DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

Art. 2º O agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário:

I - emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;

II - em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

III - em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;

Art. 3º Relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE, o agente, seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

I - pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora;

II - pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora.

Art. 4º Na hipótese do art. 3º:

I - para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese do inciso II do artigo anterior, deverá emitir a nota fiscal sem destaque do ICMS;

III - deverão constar na nota fiscal:

a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado do emitente;

b) os dados da liquidação no MAE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";

IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.

Art. 5º Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do inciso II do art. 3º é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pelo MAE, considerada a regra do inciso I do art. 4º, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna do Estado;

d) destacar o ICMS;

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior, por guia de recolhimentos estaduais, no prazo previsto no calendário fiscal.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

Art. 6º O Mercado Atacadista de Energia - MAE elaborará relatório fiscal a cada liquidação, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - o preço do MAE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

II - a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

III - notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

§ 1º O relatório fiscal deverá ser enviado, no prazo de dez dias, contados da liquidação ou da solicitação, por meio eletrônico de dados, para a Superintendência de Administração Tributária, em endereço a ser estabelecido.

§ 2º Respeitado o mesmo prazo do parágrafo anterior, o fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar ao MAE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

Art. 7º A nomenclatura de mercado adotada neste Subanexo é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro.

Art. 8º O disposto neste Subanexo aplica-se, também, à Câmara de Comercialização de Energia (art. 5º da Lei nº 10.848 , de 15 de março de 2004), bem como às obrigações tributárias resultantes das liquidações que vierem a ocorrer no seu âmbito.

Art. 1

Art. 2

ANEXO XV

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998