Decreto nº 11.686/2004
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999, que regulamenta a cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL.
DECRETO Nº 11.686, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004.
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 9.542 , de 8 de julho de 1999, que regulamenta a cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL.
Publicado no Diário Oficial nº 6.328, de 16 de setembro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do art. 12 do Decreto nº 9.542 , de 8 de julho de 1999:
I - às alíneas a e b do inciso I:
"a) 25% do imposto efetivamente devido:
1. no caso de operações interestaduais com charque e com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino ou bufalino;
2. no caso de operações internas com charque e com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino e bufalino;
b) 33,3334% do imposto efetivamente devido, no caso de operações interestaduais com charque e com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável;";
II - às alíneas a e b do inciso II:
"a) 25% por cento do imposto efetivamente devido:
1. no caso de operações interestaduais com charque e com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino ou bufalino;
2. no caso de operações internas com charque e com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino e bufalino;
b) 33,3334% do imposto efetivamente devido, no caso de operações interestaduais com charque e com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de setembro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9542/1999 de //