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Decreto nº 11.696/2004

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e ao levantamento do Balanço Geral do Estado, do exercício de 2004, e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.696, DE 6 DE OUTUBRO DE 2004.

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e ao levantamento do Balanço Geral do Estado, do exercício de 2004, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.343, de 7 de outubro de 2004. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual ,

Considerando a obrigatória obediência aos princípios da unidade, da universalidade e da anualidade orçamentárias;

Considerando a necessidade da uniformização de procedimentos adotados pelos agentes dos órgãos e entidades componentes da Administração Pública;

Considerando as disposições contidas na Lei Complementar (nacional) nº 101 , de 4 de maio de 2000; e

Considerando, final e especialmente, ser indispensável a adoção de medidas administrativas adequadas ao levantamento do Balanço Geral do Estado, segundo as normas aplicáveis, DECRETA:

CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ABRANGIDOS

Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo, as entidades autárquicas, as fundações, os fundos estaduais instituídos por lei e as empresas públicas regerão suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício em curso de conformidade com as normas da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, da Lei 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, e as fixadas neste Decreto.

Parágrafo único. As normas constitucionais e as da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, vinculam, também, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público Estadual.

CAPÍTULO II DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 2º O encerramento da execução orçamentária do exercício financeiro de 2004 obedecerá os seguintes prazos:

I - até

24 de dezembro de 2004, para liberação da cota orçamentária e de seus respectivos reforços, à conta das dotações orçamentárias do presente exercício;

II - até 24 de dezembro de 2004, para a emissão e o processamento de empenhos;

III - até 28 de dezembro de 2004, para pagamento de despesas, exceto dívida pública.

Parágrafo único. Os pagamentos relativos a amortização e encargos da dívida pública poderão ser efetuados até 31 de dezembro de 2004.

Art. 3º As diárias concedidas por meio de cartão corporativo e devidas até 20 de dezembro de 2004 deverão ser pagas até essa data.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, as diárias necessárias para o período de 21 a 31 de dezembro deverão ser pagas até à data-limite fixada neste artigo, por meio de crédito em conta corrente do servidor, apresentando-se, posteriormente, o respectivo relatório de viagem.

Art. 4º Deverão ser anulados os saldos não utilizados de notas de destaque e respectivos empenhos cujas despesas não forem inscritas em Restos a Pagar e deverão ser canceladas, até 24 de dezembro de 2004, as respectivas cotas orçamentárias, bem como devolvidos os saldos financeiros à Unidade Gestora de origem.

Parágrafo único. A regra disposta no

caput

aplica-se, também, no que couber, aos saldos de repasses financeiros e de suprimentos de fundos a servidor.

Art. 5º Os titulares das unidades administrativas detentoras de repasses financeiros e os responsáveis por suprimentos de fundos a servidor deverão efetuar o recolhimento dos saldos não aplicados até 24 de dezembro de 2004, apresentando a correspondente prestação de contas, nas respectivas Unidades Gestoras de Execução Orçamentária e Financeira, ou equivalentes, até a mesma data.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Receita e Controle (SERC) providenciará os documentos relativos aos valores arrecadados, encaminhando-os para processamento próprio, obedecidos os seguintes prazos:

I - até 27 de dezembro de 2004, os documentos de arrecadação ocorrida de 15 a

24 de dezembro; e

II - até 5 de janeiro de 2005, os documentos de arrecadação ocorrida de 25 a

31 de dezembro.

Art. 7º A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) inscreverá os créditos públicos na dívida ativa e comunicará à Auditoria-Geral do Estado (SERC/AGE), até o dia 7 de janeiro de 2005, a movimentação dos valores no exercício, destacando as inscrições, atualizações, adjudicações, os cancelamentos e os pagamentos ocorridos no exercício.

CAPÍTULO III DOS RESTOS A PAGAR

Seção I Normas Gerais

Art. 8º Serão inscritas na conta de Restos a Pagar, cumpridas as formalidades deste Decreto, as despesas empenhadas e processadas não pagas até o final do corrente exercício, observado o princípio da competência.

Parágrafo único. Constituem despesas empenhadas e processadas as que correspondam a materiais recebidos, serviços prestados e obras contratadas, que contiverem o atestado de recebimento ou de prestação de serviços, bem como os empenhos relativos a serviços de engenharia e obras medidos, devidamente liquidadas no sistema SIAFEM, através da emissão de nota de lançamento (NL).

Art. 9º Poderão ser consideradas, para o fim de inscrição em conta de Restos a Pagar não Processados, as despesas do exercício financeiro efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2004, relativas a:

I - compromissos resultantes de contratos e convênios celebrados;

II - serviços de engenharia e obras em andamento;

III - transferências constitucionais a Municípios;

IV - amortização e encargos da dívida; e

V - serviços públicos.

Art. 10. A inscrição dos restos a pagar das unidades integrantes do SIAFEM dar-se-á por meio eletrônico.

Seção II Dos Cancelamentos

Art. 11. Serão cancelados:

I - Até 31 de dezembro de 2004, os saldos de Restos a Pagar relativos ao exercício de 1999, exceto Sentenças Judiciais, e de Restos a Pagar Não Processados, relativos ao exercício de 2003;

II - Até 29 de fevereiro de 2005, os saldos de Restos a Pagar Não Processados do exercício de 2004 que correspondam a despesas não liquidadas até essa data;

III - Até 31 de dezembro de 2005, os saldos de Restos a Pagar Processados do exercício de 2004 e não pagos até essa data.

Parágrafo único. Os cancelamentos dos Restos a Pagar Não Processados, previstos nos incisos I e II serão efetuados pela SERC/AGE, e os demais, por cada Unidade Gestora.

Art. 12. Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar relativos a créditos líquidos e certos ficam assegurados os direitos do credor, os quais deverão ser pagos no exercício de reconhecimento da dívida, à conta do elemento "Despesas de Exercícios Anteriores".

Seção III Das Reinscrições

Art. 13. É vedada a reinscrição de valores em restos a pagar.

CAPÍTULO IV DAS LICITAÇÕES

Art. 14. Os editais de licitação deverão ser publicados, observando-se os seguintes prazos e respectivas modalidades:

I - até 29 de outubro de 2004, para concorrência do tipo técnica e preço;

II - até 11 de novembro de 2004, para tomada de preços do tipo técnica e preço e concorrência;

III - até 29 de novembro de 2004, para tomada de preços;

IV - até 02 de dezembro de 2004, para pregão;

V - até 07 de dezembro de 2004, para convite.

Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados até 16 de dezembro de 2004, quando se tratar de projetos financiados por organismos internacionais ou de recursos decorrentes de convênios com órgãos e entidades federais.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. O levantamento de bens patrimoniais deverá ser efetuado em consonância com o disposto nos arts. 94 a 96 da Lei nº 4.320 /64.

§ 1º O inventário deve ser remetido às Unidades Gestoras de Execução Orçamentária e Financeira, ou equivalentes, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para compatibilização dos valores patrimoniais, até 7 de janeiro de 2005.

§ 2º A segunda via do inventário deve ser encaminhada à SERC/AGE, até 10 de janeiro de 2005, para análise dos aspectos técnico-formais e consolidação.

Art. 16. Os bens móveis que em 31 de dezembro de 2004 estiverem registrados em "Bens Móveis em Trânsito" há mais de 45 (quarenta e cinco dias) serão inscritos em responsabilidade pessoal do gestor de almoxarifado.

Art. 17. As conciliações bancárias deverão ser encaminhadas à SERC/AGE, até 7 de janeiro de 2005.

Art. 18. O Balanço deverá ser emitido pelo SIAFEM, em três vias, e deverá ser analisado pelo Contador responsável pela Unidade Gestora e assinado pelas autoridades competentes, e terá a seguinte destinação:

I - Uma via para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;

II - Uma via para encaminhamento à SERC/AGE, que, após a verificação de sua regularidade, emitirá o Certificado de Auditoria;

III - Uma via para o Órgão ou Entidade da Administração Pública.

Art. 19. As autoridades do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas encaminharão à SERC/AGE, até o dia 14 de janeiro de 2005, a segunda via do Balanço e o inventário, correspondentes à prestação de contas anual, para a consolidação final.

Art. 20. As sociedades de economia mista deverão, até 7 de janeiro de 2005, comunicar, por via de ofício à SERC/AGE, os valores recebidos do Tesouro Estadual no exercício, a título de subvenções ou de integralização de capital social, acompanhados de todos os documentos comprobatórios da integralização de capital social.

Art. 21. As sociedades de economia mista deverão encaminhar à SERC/AGE, até o dia 28 de fevereiro de 2005, a segunda via da prestação de contas anual.

Art. 22. Compete à SERC/AGE dirimir as dúvidas que surgirem na interpretação deste Decreto, podendo baixar instruções complementares para a implementação de suas disposições.

Art. 23. As incorreções na apuração do resultado do exercício decorrentes do não-cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto devem ser mencionadas no Balanço Geral do Estado, em notas explicativas, de forma individualizada.

§ 1º Caberá à SERC/AGE fiscalizar e zelar pelo cumprimento das disposições deste Decreto e das normas que o complementarem, apurar as infrações e propor a imposição de penalidades aos responsáveis pelo retardamento do preparo dos documentos, bem como àqueles que deixarem de cumprir os prazos fixados.

§ 2º Os órgãos e entidades integrantes do SIAFEM que não cumprirem os prazos estabelecidos neste Decreto terão o acesso ao sistema suspenso até que as pendências sejam solucionadas.

Art. 24. Os prazos fixados neste Decreto poderão ser prorrogados a critério da SERC/AGE.

Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 6 de outubro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA

Secretário de Estado de Gestão Pública

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 11.696, DE 6 DE OUTUBRO DE 2004.

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CALENDÁRIO

DOCUMENTO DATA-LIMITE

Publicação de Licitação - Concorrência Técnica e Preço - Tomada de Preços (Técnica e Preço) e Concorrência - Tomada de Preços - Pregão - Convite 29/10/2004 11/11/2004 29/11/2004 02/12/2004 07/12/2004

Publicação de Licitação - Recursos para projetos financiados por organismos internacionais ou de recursos decorrentes de convênios com órgãos e entidades federais 16/12/2004

Liberação da Cota Orçamentária 24/12/2004

Emissão de Ordem Bancária 28/12/2004

Aplicação de Suprimento de Fundos e Repasses Financeiros 24/12/2004

Emissão e Liquidação de Empenho da Despesa 24/12/2004

Cancelamento de Restos a Pagar 31/12/2004

Pagamento de Diárias 20/12/2004

Recolhimento de Saldo e Prestação de Contas de Suprimento de Fundos e Repasses Financeiros 24/12/2004

Anulação de Nota de Destaque e devolução dos Saldos Financeiros 24/12/2004

Anulação de Nota de Empenho 24/12/2004

Cancelamento de Cota Orçamentária 28/12/2004

Encaminhamento dos documentos de arrecadação do período de 15 a 24 de dezembro/2003 27/12/2004

Encaminhamento dos documentos de arrecadação do período de 25 a 31 de dezembro/2003 05/01/2005

Envio de Relatório da Dívida Ativa 07/01/2005

Envio de conciliação bancária 07/01/2005

Envio de documentos comprobatórios da integralização de capital social 07/01/2005

Envio de Inventários às CEOFs ou equivalentes 07/01/2005

Envio de Inventários à AGE - Poder Executivo e Ministério Público 10/01/2005

Envio de Balanço/Inventário - Outros Poderes 14/01/2005

Envio de Balanços das Sociedades de Economia Mista 28/02/2005

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ABRANGIDOS

Art. 1

CAPÍTULO II

DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

DOS RESTOS A PAGAR

Seção I

Normas Gerais

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Seção II

Dos Cancelamentos

Art. 11

Art. 12

Seção III

Das Reinscrições

Art. 13

CAPÍTULO IV

DAS LICITAÇÕES

Art. 14

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.