Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 11.698/2004

Aprova a estrutura básica da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.698, DE 7 DE OUTUBRO DE 2004.

Aprova a estrutura básica da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.344, de 8 de outubro de 2004. Re-vogado pelo Decreto nº 13.754, de 6 de setembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, com Redação dada pela Lei nº 2.598 , de 26 de dezembro de 2002, DECRETA:

CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º À Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, organizada para atuar na função institucional de Gestão do Aparelho do Estado, tendo por finalidade a formulação do planejamento governamental, das políticas para o ensino superior e para ciência e tecnologia e dos instrumentos de planejamento e programação orçamentária do Estado, compete:

I - a elaboração de estudos, pesquisas e análises globais, setoriais, regionais e urbanas, requeridos pela programação do desenvolvimento econômico e social do Estado, em articulação com os órgãos e entidades da administração pública e organizações privadas, em particular, instituições de ensino superior;

II - a coordenação, a orientação, a supervisão e a elaboração do plano plurianual da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e de projetos especiais de desenvolvimento, assim como a confecção de relatórios das ações de governo para subsidiar mensagens à Assembléia Legislativa;

III - o acompanhamento e a análise do desempenho dos órgãos estaduais responsáveis pelas atividades vinculadas às funções de

Indução

ao Desenvolvimento e de

Prestação

de

Serviços ao Cidadão, nas ações sociais, nos setores produtivos e nos segmentos de infra-estrutura, orientando as respectivas Secretarias de Estado na formulação e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;

IV - o acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual,

considerando as atribuições que lhes são inerentes relativamente a essas atividades;

V - a promoção de estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo de elaboração dos instrumentos do planejamento e programação orçamentária e a orientação aos órgãos e entidades estaduais quanto à gestão e à execução do orçamento;

VI - o planejamento, a supervisão e a execução das atividades de elaboração e consolidação do orçamento do Estado e a promoção de estudos visando à sua conectividade com o ambiente externo;

VII - a coordenação dos procedimentos relativos à condução dos estudos, ao levantamento e à coleta de informações para formulação do orçamento participativo e elaboração do orçamento anual;

VIII - a formulação e a condução do processo de planejamento estratégico governamental e a orientação normativa e metodológica dos órgãos e entidades da administração pública estadual na concepção, no desenvolvimento e na implementação dos respectivos planos, programas e projetos;

IX - o desenvolvimento de processos e a definição de procedimentos relacionados à estatística, geografia, cartografia e aerofotogrametria de interesse do Estado, em articulação com outros órgãos e entidades do Poder Executivo que atuam nessas atividades;

X - a pesquisa de informações econômico-financeiras, sua consolidação e divulgação sistemática para órgãos e entidades da administração pública estadual e sua disponibilização ao setor privado e entidades não-governamentais;

XI - a coordenação da política de desenvolvimento cientifico e tecnológico do Estado, com ênfase em procedimentos de difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos e de incentivo e apoio a instituições de pesquisa e de ensino universitário instaladas no Estado e à capacitação técnica especializada para a gestão pública;

XII - a promoção, a orientação, a coordenação e a supervisão da política de desenvolvimento de ciência e tecnologia e o acompanhamento e a avaliação dos resultados e sua divulgação nessas áreas;

XIII - o incentivo à formação e ao desenvolvimento de recursos humanos e a sua capacitação nas áreas de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia e o estímulo á realização e divulgação de pesquisas científicas e tecnológicas;

XIV - a formulação de planos, programas e projetos de desenvolvimento regional e urbano, visando à gestão democrática, por meio de participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura básica:

I - Unidades de Execução Operacional:

a) Superintendência de Planejamento:

1. Coordenadoria de Estudos Socioeconômicos;

2. Coordenadoria de Desenvolvimento Local e Regional;

b) Superintendência de Orçamento e Programas:

1. Coordenadoria de Programação Orçamentária;

2. Coordenadoria de Projetos;

c) Superintendência de Ciência e Tecnologia;

II - Coordenadoria Administrativa e Financeira, como Unidade Setorial de Apoio Administrativo e Operacional;

III - Entidades de administração indireta supervisionadas:

a) Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul - FUNDECT;

b) Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

Seção I Das Unidades de Execução Operacional

Art. 3º À Superintendência de Planejamento, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:

I - planejar, programar, organizar, coordenar, controlar e executar as atividades de planejamento global, regional ou setorial e a proposição de políticas públicas e a formulação de estratégias governamentais;

II - analisar, avaliar, coordenar e reformular os programas setoriais com vistas à alocação de recursos compatibilizando-as com as metas governamentais;

III - acompanhar e avaliar planos e programas setoriais ou integrados de desenvolvimento, em articulação com órgãos ou entidades afins das três esferas de governo;

IV - apoiar e articular-se com órgãos municipais na área de planejamento para desenvolvimento de atividades e ações de interesse do Estado ou da União;

V - executar e acompanhar a execução de planos, programas e projetos especiais sob a coordenação da Secretaria;

VI - estruturar, em articulação com as demais áreas do Governo Estadual, banco de projetos de interesse da administração pública, para acompanhamento e avaliação da implementação e execução;

VII - auxiliar órgãos e entidades do Poder Executivo na formulação, elaboração e gestão de projetos de desenvolvimento de políticas públicas;

VIII - assessorar o Secretário de Estado nas atividades técnicas relacionadas à formulação e análise de programas integrados de desenvolvimento socioeconômico local e regional do Estado.

Art. 4º À Superintendência de Orçamento e Programas, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:

I - coordenar a formulação e a elaboração dos projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual;

II - coordenar os procedimentos de formulação e elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos e entidades do Estado e promover sua consolidação;

III - acompanhar e controlar a execução orçamentária setorial e global do Estado;

IV - acompanhar e avaliar a execução orçamentária de planos, programas e projetos setoriais;

V - apoiar a elaboração das mensagens do Governador à Assembléia Legislativa para encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual e da abertura anual do ano legislativo.

Art. 5º À Superintendência de Ciência e Tecnologia, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:

I - coordenar, acompanhar e supervisionar a execução das políticas públicas para as áreas de desenvolvimento do ensino superior, ciência e tecnologia;

II - promover a articulação com órgãos e entidades governamentais que atuam em projetos e atividades voltadas para o desenvolvimento do ensino superior e da pesquisa científica e tecnológica no Estado;

III - executar os procedimentos para a integração do sistema estadual de ciência e tecnologia com o sistema nacional de ciência e tecnologia e demais áreas;

IV - executar as atividades para obtenção de apoio e de realização do Fórum Estadual de Ciência e Tecnologia;

V - auxiliar o Secretário de Estado no acompanhamento das atividades relacionadas ao incentivo e apoio a projetos para o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;

VI - manter intercâmbio para a criação e a divulgação de conhecimentos, com órgãos públicos e entidades governamentais ou particulares, nacionais ou estrangeiras, que atuam no segmento de desenvolvimento científico e tecnológico.

Seção II Da Unidade Setorial de Apoio Administrativo e Operacional

Art. 6º À Coordenadoria Administrativa e Financeira, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:

I - supervisionar e orientar o controle e a gerência das atividades relativas à administração de recursos humanos, de suprimento de bens e serviços, comunicações administrativas e de execução orçamentária, financeira e contábil, observando as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos técnicos dos sistemas a que essas atividades estão vinculadas;

II -

articular-se com as unidades administrativas da Secretaria para harmonizar e efetivar o cumprimento das metas e programas de trabalho estabelecidos no âmbito de atuação da Secretaria;

III - controlar e acompanhar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das diversas áreas da Secretaria.

Seção III Das Entidades Supervisionadas

Art. 7º A estrutura organizacional e as competências das entidades de administração indireta, supervisionadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologias, são estabelecidas nos respectivos estatutos, aprovados pelo Governador do Estado, após apreciação da Secretaria de Estado de Gestão Pública, e propostos:

I - pelo Diretor-Presidente da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul - FUNDECT, após pronunciamento do seu Conselho Superior;

II - pelo Reitor da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS, após pronunciamento do Conselho Universitário.

CAPÍTULO IV DOS DIRIGENTES

Art. 8º A Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia é dirigida pelo Secretário de Estado, auxiliado pelos Superintendentes e Coordenadores e Assessores integrantes da sua Tabela de Pessoal.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, para desempenho de suas atividades, tem consolidados os seguintes cargos em comissão: um de Secretário de Estado, símbolo DGA-0; três de Superintendente, símbolo DGA-2; cinco de Coordenador, símbolo DGA-3; dois de Assessor II, símbolo DGA-3; seis de Assistente I, símbolo DGA-4; onze de Gestor de Processo, símbolo DGA-5; cinco de Assistente II, símbolo DGA-6 e quatro de Assistente III, símbolo DGA-7, instituídos pelos Decretos nº 11.048 , de 27 de dezembro de 2002, Tabela A - Anexo II; nº 11.414 , de 24 de setembro de 2003; nº 11.641 , de 24 de junho de 2004 e nº 11.665 , de 28 de julho de 2004; e os transferidos da Tabela Especial, conforme disposições do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 11.077 , de 24 de janeiro de 2003.

Parágrafo único. Um cargo em comissão de Superintendente, símbolo DGA-2, resulta da transformação, com fundamento no art. 76 da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, de um cargo em comissão de Chefe de Assessoria, símbolo DGA-2.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. O regimento interno da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, estabelecendo seu desdobramento operacional e as competências das unidades, bem como as atribuições dos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, será aprovado pelo seu titular, após apreciação da Secretaria de Estado de Gestão Pública, até noventa dias da publicação deste Decreto.

Art. 11. A estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia é representada pelo organograma constante do Anexo deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revoga-se o inciso V do art. 1º do Decreto nº 11.048 , de 27 de dezembro de 2002.

Campo Grande, 7 de outubro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

EGON KRAKHECKE

Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES

Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA

Secretário de Estado de Gestão Pública.

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 11.698, DE 7 DE OUTUBRO DE 2004.

ORGANOGRAMA DA

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO

E DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SEPLANCT

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 11.698, DE 7 DE OUTUBRO DE 2004.

ORGANOGRAMA DA

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO

E DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SEPLANCT

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Das Unidades de Execução Operacional

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Seção II

Da Unidade Setorial de Apoio Administrativo e Operacional

Art. 6

Seção III

Das Entidades Supervisionadas

Art. 7

CAPÍTULO IV

DOS DIRIGENTES

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 13754/2013 de 06/09/2013

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 11048/2002 de //

Decreto nº 11414/2003 de 24/09/2003

Decreto nº 11641/2004 de 24/06/2004

Decreto nº 11665/2004 de 28/07/2004