Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 11.718/2004

Dispõe sobre a criação de avestruz (struthio camellus) no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

DECRETO Nº 11.718, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre a criação de avestruz (struthio camellus) no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.350, de 5 de novembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89, e tendo em vista o disposto no inciso IV do

§ 2º do art. 222 e art. 227, todos da Constituição Estadual ,

Considerando que o inciso VI do art. 24 da Constituição Federal estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Considerando que o art. 10 da Lei nº 90 , de 2 de junho de 1980, prescreve que a instalação de empreendimentos potencialmente causadores de poluição no território do Estado de Mato Grosso do Sul, depende de autorização prévia do órgão estadual de meio ambiente e de aprovação do Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA;

Considerando a necessidade de serem estabelecidos critérios específicos para disciplinar a implantação da atividade de criação de avestruzes no território estadual, visando a efetivar o sistema de gestão fundamentada no desenvolvimento sustentável, na melhoria contínua do meio ambiente e na manutenção da qualidade ambiental, DECRETA:

Art. 1º A implantação de criatórios de avestruzes (Struthio camellus) no território do Estado de Mato Grosso do Sul dependerá de prévia autorização dos órgãos estaduais de defesa sanitária animal e de meio ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos fixar os procedimentos para a autorização de que trata o artigo anterior, observados os seguintes requisitos:

I - na bacia hidrográfica do Rio Paraguai e seus tributários, delimitada pela Lei nº 328 , de 28 de fevereiro de 1982, a atividade somente poderá ser implantada em áreas com altitude em relação ao nível do mar acima de 400 metros;

II - o local de implantação deverá ocorrer em área com aptidão agroindustrial compatível;

III - na implantação deverá ser resguardada a área circundante de Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, os corredores ecológicos e os espaços territoriais protegidos na forma da Lei Federal nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal.

Art. 3º Os criatórios já implantados terão o prazo de cento e oitenta dias, contado da publicação deste Decreto, para promover a regularização da atividade, observados os procedimentos estabelecidos em regulamentos dos órgãos mencionados no artigo anterior.

Parágrafo único. Constatada a implantação da atividade em área mencionada nos incisos I a III do artigo anterior, será concedido prazo não superior a um ano, para que seja realizada a readequação da atividade.

Art. 4º Fica expressamente proibido o procedimento de soltura e introdução do avestruz na natureza.

Art. 5º Aos infratores das disposições deste Decreto serão impostas as sanções previstas na Lei Federal nº 9.605 , de 12 de janeiro de 1998, e no Decreto Federal nº 3.179 , de 21 de setembro de 1999, sem prejuízo de outras previstas na legislação federal e estadual.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de novembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ ANTONIO FELÍCIO

Secretário de Estado da Produção e do Turismo

MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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