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Decreto nº 11.733/2004

Publica a tabela contendo o valor fixado como base de cálculo do IPVA relativo ao exercício de 2005, estabelece prazos para o seu pagamento e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.733, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2004.

Publica a tabela contendo o valor fixado como base de cálculo do IPVA relativo ao exercício de 2005, estabelece prazos para o seu pagamento e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.373, de 25 de novembro de 2004. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e

considerando o disposto nos arts. 144 a 180 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º É publicada, juntamente com este Decreto, a tabela contendo os valores correspondentes a veículos usados, a serem tomados como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2005.

Art. 2º O IPVA relativo ao exercício de 2005, correspondente a veículos usados, pode ser pago mediante uma das seguintes formas:

I - pagamento em parcela única, com desconto de dez por cento;

II - pagamento em até três parcelas mensais e iguais.

§ 1º O pagamento em parcela única deve ser feito até o dia 31 de janeiro de 2005.

§ 2º Na hipótese do inciso II do

caput

deste artigo:

I - o contribuinte ou o responsável deve recolher até o dia:

a) 31 de janeiro de 2005, a primeira parcela;

b) 28 de fevereiro de 2005, a segunda parcela;

c) 31 de março de 2005, a terceira parcela;

II - o valor de cada parcela não pode ser inferior a:

a) vinte e cinco reais, no caso de veículos de duas rodas (motocicletas);

b) cinqüenta reais, no caso dos demais veículos.

§ 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela implica a atualização do débito e o acréscimo de juros de mora e multa, na forma da lei.

§ 4º O desconto e o parcelamento previstos neste artigo não se aplicam aos casos de primeira tributação do veículo, ainda que o recolhimento ocorra no período correspondente aos prazos nele estabelecidos.

Art. 3º O imposto deve ser pago:

I - nas instituições financeiras autorizadas a receber os demais tributos de competência do Estado;

II - na repartição fiscal localizada no Município onde o imposto é devido, na falta, no local, das instituições referidas no inciso anterior;

III - por meio do documento de arrecadação estadual DAEMS 19 ou DAEMS 27, conforme o caso e nos termos da regulamentação aplicável, ou da Guia Única de Arrecadação do DETRAN-MS, quando expedida pelo Departamento Estadual de Mato Grosso do Sul.

Art. 4º No caso de discordância quanto aos valores consignados na tabela anexa, a reclamação deve ser formalizada por escrito, fundamentada em elementos que demonstrem a veracidade dos dados informados, e protocolizada na repartição fiscal do domicílio do contribuinte até o dia 27 de dezembro de 2004, acompanhada da documentação do veículo e do proprietário.

Art. 5º Nenhum veículo pode ser matriculado, inscrito ou registrado, ou averbado, assentado, licenciado, inspecionado, vistoriado, transferido ou baixado, sem a comprovação do pagamento do IPVA devido, ou da prova de isenção ou imunidade (art. 167, caput, da Lei nº 1.810 /97).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também a qualquer outro ato que implique alteração de dado relativo à propriedade ou à posse, ou ao próprio veículo. (art. 167, parágrafo único, da Lei nº 1.810 /97).

§ 2º No caso de matrícula, inscrição, registro, alienação e transferência para outra unidade da Federação, o IPVA deve ser recolhido integralmente antes da realização do respectivo ato, não se aplicando nesta hipótese os prazos estabelecidos no art. 2º deste Decreto.

§ 3º Tratando-se de veículo cuja matrícula, inscrição ou qualquer outro procedimento que se enquadre nas hipóteses deste artigo sejam decorrentes de sua transferência para este Estado, a realização dos respectivos atos ficam condicionados à comprovação do recolhimento dos débitos relativos ao IPVA, a multas e a taxas devidos à unidade da Federação de origem.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a falta de comprovação do recolhimento dos débitos implica a obrigatoriedade do seu recolhimento aos cofres deste Estado.

Art. 6º Para efeito da contagem do prazo previsto no art. 147 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, considera-se como termo inicial a data de emissão da respectiva nota fiscal, nas hipóteses em que esta deva ser emitida.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2004.

Campo Grande, 23 de novembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.