Decreto nº 11.734/2004
Acrescenta dispositivo à Relação dos Materiais de Construção Sujeitos à Substituição Tributária constante no Anexo ao Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000, e dá outras providências.
DECRETO Nº 11.734, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004.
Acrescenta dispositivo à Relação dos Materiais de Construção Sujeitos à Substituição Tributária constante no Anexo ao Decreto nº 10.100 , de 30 de outubro de 2000, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 6.374, de 26 de novembro de 2004. .
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e no art. 314 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o item 8-A à Relação dos Materiais de Construção Sujeitos à Substituição Tributária constante no Anexo a que se refere o art. 1º do Decreto nº 10.100 , de 30 de outubro de 2000, com a seguinte redação:
ITEM DESCRIÇÃO POSIÇÃO (NBM) MARGEM DE VALOR AGREGADO
8-A. AREIAS NATURAIS DE QUALQUER ESPÉCIE 2505 31%
Art. 2º Os estabelecimentos que, em 30 de novembro de 2004, possuírem areias naturais de qualquer espécie, classificadas na posição 2505 da NBM/SH, em estoque, devem:
I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de dezembro de 2004;
III - entregar, até 30 de dezembro de 2004, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Unidade de Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição.
§ 1º O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do
caput
deste artigo deve ser obtido mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo único ao Decreto nº 10.100 , de 30 de outubro de 2000, para a respectiva mercadoria, sobre o valor do estoque existente.
§ 2º A relação de que trata o inciso III do
caput
deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que contenham, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.
§ 3º No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 30 de dezembro de 2004.
§ 4º No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve ser formulado mediante a utilização do formulário "Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)" e protocolizado, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 30 de dezembro de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arts. 1º e 2º a partir de 1º de dezembro de 2004.
Art. 4º Ficam revogados o inciso IV do art. 6º; o inciso II do art. 20 e o art. 23 do Decreto nº 9.646 , de 30 de setembro de 1999.
Campo Grande, 25 de novembro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 10100/2000 de //
Decreto nº 9646/1999 de //