Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 11.734/2004

Acrescenta dispositivo à Relação dos Materiais de Construção Sujeitos à Substituição Tributária constante no Anexo ao Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000, e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.734, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004.

Acrescenta dispositivo à Relação dos Materiais de Construção Sujeitos à Substituição Tributária constante no Anexo ao Decreto nº 10.100 , de 30 de outubro de 2000, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.374, de 26 de novembro de 2004. .

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e no art. 314 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o item 8-A à Relação dos Materiais de Construção Sujeitos à Substituição Tributária constante no Anexo a que se refere o art. 1º do Decreto nº 10.100 , de 30 de outubro de 2000, com a seguinte redação:

ITEM DESCRIÇÃO POSIÇÃO (NBM) MARGEM DE VALOR AGREGADO

8-A. AREIAS NATURAIS DE QUALQUER ESPÉCIE 2505 31%

Art. 2º Os estabelecimentos que, em 30 de novembro de 2004, possuírem areias naturais de qualquer espécie, classificadas na posição 2505 da NBM/SH, em estoque, devem:

I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de dezembro de 2004;

III - entregar, até 30 de dezembro de 2004, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Unidade de Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição.

§ 1º O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do

caput

deste artigo deve ser obtido mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo único ao Decreto nº 10.100 , de 30 de outubro de 2000, para a respectiva mercadoria, sobre o valor do estoque existente.

§ 2º A relação de que trata o inciso III do

caput

deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que contenham, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.

§ 3º No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 30 de dezembro de 2004.

§ 4º No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve ser formulado mediante a utilização do formulário "Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)" e protocolizado, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 30 de dezembro de 2004.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arts. 1º e 2º a partir de 1º de dezembro de 2004.

Art. 4º Ficam revogados o inciso IV do art. 6º; o inciso II do art. 20 e o art. 23 do Decreto nº 9.646 , de 30 de setembro de 1999.

Campo Grande, 25 de novembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 10100/2000 de //

Decreto nº 9646/1999 de //