Decreto nº 11.737/2004
Regulamenta o art. 4º da Lei nº 2.791, de 30 de dezembro de 2003, que aprovou o Plano Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul.
DECRETO Nº 11.737, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.
Regulamenta o art. 4º da Lei nº 2.791 , de 30 de dezembro de 2003, que aprovou o Plano Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul.
PUblicado no Diário Oficial nº 6.379, de 3 de dezembro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 2.791 , de 30 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Acompanhamento e Avaliação do Plano Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 2.791 , de 30 de dezembro de 2003.
Art. 2º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Avaliação do Plano Estadual de Educação ficará sob a coordenação da Secretaria de Estado de Educação e terá como objetivo o estabelecimento de mecanismos necessários para o acompanhamento e a avaliação das metas constantes no referido Plano.
Art. 3º O Conselho terá a seguinte composição:
I - dois representantes da Secretaria de Estado de Educação;
II - um representante do Conselho Estadual de Educação;
III - um representante do Conselho do FUNDEF;
IV - um representante da Comissão de Educação da Assembléia Legislativa;
V - um representante da União dos Vereadores de Mato Grosso do Sul;
VI - um representante do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - um representante da União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação de Mato Grosso do Sul - UNDIME;
VIII - um representante do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de Mato Grosso do Sul - SINEPE;
IX - um representante da Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul - FETEMS;
X - um representante do Ministério Público Estadual;
XI - um representante da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS;
XII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino de Mato Grosso do Sul - SINTRAE.
§ 1º Os representantes serão escolhidos por sua respectiva entidade e terão mandato de três anos.
§ 2º Deverá ser indicado um suplente por entidade, para substituição do representante titular, nas suas ausências e impedimentos legais.
§ 3º Os membros do Conselho não farão jus a qualquer espécie de remuneração pela sua participação, seja em reunião ordinária ou extraordinária.
§ 4º O Conselho terá seu presidente escolhido entre os seus membros.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de dezembro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
HÉLIO DE LIMA
Secretário de Estado de Educação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 2791/2003 de 30/12/2003