Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 11.755/2004

Regulamenta a Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a realizar acordos judiciais.

DECRETO Nº 11.755, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004.

Regulamenta a Lei nº 2.946 , de 17 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a realizar acordos judiciais.

Publicado no Diário Oficial nº 6.393, de 23 de dezembro de 2004. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 2.946 , de 17 de dezembro de 2004, DECRETA:

Art. 1º O interessado em firmar acordo com o Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos e condições previstos na Lei nº 2.946 , de 17 de dezembro de 2004, deverá fazê-lo até 31 de janeiro 2005.

Art. 2º O Termo de Acordo, elaborado conforme modelo preparado pela Procuradoria-Geral do Estado, deverá ser assinado pelo interessado, com firma reconhecida, e por seu advogado, bem como pelo presidente de entidade, caso a ação objeto do acordo judicial tenha sido proposta coletivamente.

Art. 3º O Termo de Acordo será entregue no Comando-Geral da Polícia Militar - Palácio Tiradentes, juntamente com a petição solicitando a homologação judicial, devidamente assinada pelo advogado do interessado, elaborada conforme modelo preparado pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4º O interessado em firmar o acordo judicial de que trata a Lei nº 2.946 , de 17 de dezembro de 2004, que não tenha ingressado com ação pleiteando a aplicação da Lei nº 2.180 , de 13 de dezembro de 2000, deverá, primeiramente, ingressar com ação ordinária de cobrança na Comarca de Campo Grande/MS, para, após, ser realizado o acordo judicial.

Art. 5º O interessado que tenha ingressado apenas com ação de mandado de segurança, deverá, primeiramente, ingressar com ação ordinária de cobrança relativamente às verbas pretéritas, na Comarca de Campo Grande/MS, para, após a realização do acordo judicial nos autos desta, firmar acordo judicial na ação de mandado de segurança anteriormente proposta.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput, os prazos para a implementação da nova remuneração previstos nos arts. 4º e 5º, §§1º e 2º, da Lei nº 2.946 , de 17 de dezembro de 2004, correrão da data da última homologação judicial.

Art. 6º Os modelos do Termo de Acordo e da petição requerendo homologação judicial serão disponibilizados no sítio www.pge.ms.gov.br, da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2004

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

RONALDO DE SOUZA FRANCO

Secretário de Estado de Gestão Pública

JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES

Procurador-Geral do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 2946/2004 de 17/12/2004