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Decreto nº 11.757/2004

Dispõe sobre a atualização e validação do cadastro do Sistema de Recursos Humanos e a regularização dos servidores cedidos para ter exercício em outro órgão ou entidade.

DECRETO Nº 11.757, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre a atualização e validação do cadastro do Sistema de Recursos Humanos e a regularização dos servidores cedidos para ter exercício em outro órgão ou entidade.

Publicado no Diário Oficial nº 6.394, de 27 de dezembro de 2004. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 63 da Lei nº 2.598 , de 23 de dezembro de 2002,

Considerando que a necessidade de uniformizar os procedimentos de controle e manutenção dos dados e informações pessoais e funcionais, que foram migrados do antigo sistema de recursos humanos do Poder Executivo (RHFP) para o atual Sistema de Recursos Humanos do Governo de Mato Grosso do Sul - MSRH, deu-se mediante transferência de dados coletados a mais de dez anos, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o recadastramento dos servidores públicos civis e dos militares ativos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, com a finalidade de promover a atualização e validação dos dados cadastrais do Sistema de Recursos Humanos do Governo de Mato Grosso do Sul - MSRH.

§ 1º O recadastramento a que se refere este artigo ocorrerá no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do ato do Secretário de Estado de Gestão Pública regulamentando as disposições deste Decreto.

§ 2º O recadastramento é obrigatório para todos os servidores civis e os militares ativos da administração direta, autarquias e fundações, inclusive os licenciados e afastados dos seus órgãos ou entidades de lotação.

Art. 2º Os dados e informações a serem validados no recadastramento dos servidores e militares no MSRH serão definidos pela Secretaria de Estado de Gestão Pública.

Parágrafo único. O servidor não recadastrado será automaticamente excluído da folha de pagamento e somente após prestar as devidas informações poderá ter seu pagamento restabelecido.

Art. 3º Todos os servidores que se encontrarem à disposição ou cedidos, a qualquer título, deverão, no prazo fixado no

§ 1º do art. 1º, comparecer no respectivo órgão de lotação para recadastramento e apresentar, se for o caso, o pedido de renovação da cedência firmado pelo titular do órgão ou entidade onde estiver em exercício.

§ 1º Findo o prazo previsto neste artigo, caberá aos Secretários de Estado e dirigentes das entidades encaminhar, até quinze dias do seu vencimento, à Secretaria de Estado de Gestão Pública, a relação dos servidores que não se apresentarem para o recadastramento.

§ 2º A Secretaria de Estado de Gestão Pública, após receber a relação a que se refere o parágrafo anterior, promoverá:

I - a suspensão dos pagamentos dos servidores que não se apresentarem, até a regularização de sua situação funcional;

II - a abertura de processo administrativo por abandono de cargo, para fins de aplicação de penalidades estatutárias, especialmente, a demissão.

Art. 4º A liberação da remuneração dos servidores civis e do militares, após o encerramento do prazo previsto, somente poderá se feita com base nas informações atualizadas e validadas no MSRH.

Parágrafo único. Os servidores cedidos somente receberão sua remuneração se apresentar, até o décimo quinto dia de cada mês, por intermédio da unidade de recursos humanos do órgão ou entidade onde tiver exercício, declaração comprovando a sua freqüência regular.

Art. 5º Sujeitar-se-ão à responsabilização penal e administrativa o servidor que omitir ou prestar incorretas ou incompletas informações relevantes para os efeitos deste Decreto, e os responsáveis pela não suspensão do pagamento dos omissos e dos cedidos que não comprovarem estar prestando serviços à administração pública.

Art. 6º Os órgãos e entidades, de que trata o art. 1º, serão orientados pela Secretaria de Estado de Gestão Pública quanto às etapas e procedimentos de recadastramento dos servidores civis e dos militares.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Pública baixar os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 11.072 , de 20 de janeiro de 2003

Campo Grande, 23 de dezembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES

Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO

Secretário de Estado de Gestão Pública

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 11072/2003 de 20/01/2003