Decreto nº 11.774/2005
Altera dispositivos do Subanexo I ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS.
DECRETO Nº 11.774, DE 5 DE JANEIRO DE 2005.
Altera dispositivos do Subanexo I ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS.
Publicado no Diário Oficial nº 6.401, de 6 de janeiro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, e
considerando a celebração do Convênio ICMS 114/04, DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Manual de Orientação Técnica constantes do Subanexo I ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998:
I - subitem 12.1.8:
"12.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação Conteúdo do Campo
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto 1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota 2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação 3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação 4
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação 5
ICMS pago na importação 6
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores Branco
";
II - subitem 22.1.7:
"22.1.7 - CAMPO 10 - para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo (11) onze dígitos.".
Art. 2º Fica acrescentado o subitem 21.1.1 ao Manual de Orientação Técnica constantes do Subanexo I ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998:
"21.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um `Tipo de Receita` e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de `alíquota`, `Tipo de Receita` e `CFOP` um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;"
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2005.
Campo Grande, 5 de janeiro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998