Decreto nº 11.786/2005
Altera dispositivos dos Decretos nº 11.226, de 23 de maio de 2003, e nº 11.687, de 16 de setembro de 2004, que dispõem sobre o Programa Bolsa Universitária, e dá outras providências
DECRETO Nº 11.786, DE 19 DE JANEIRO DE 2005.
Altera dispositivos dos Decretos nº 11.226 , de 23 de maio de 2003, e nº 11.687 , de 16 de setembro de 2004, que dispõem sobre o Programa Bolsa Universitária, e dá outras providências
Publicado no Diário Oficial nº 6.411, de 20 de janeiro de 2005. Re-vogado pelo Decreto nº 12.466, de 18 de dezembro de 2007.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo de Governador do Estado, usando da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 6.494 , de 7 de dezembro de 1977; no Decreto Federal nº 87.497 , de 18 de agosto de 1982, e nas disposições da Lei nº 780 , de 24 de novembro de 1987, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, do Decreto nº 11.226 , de 23 de maio de 2003, com Redação dada pelo Decreto nº 11.687 , de 16 de setembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
..................
§ 5º Os estagiários que firmaram convênios ou termos similares, classificados na condição do inciso IV, serão recrutados e selecionados pelo órgão ou entidade estadual convenente e registrados, posteriormente à sua admissão, no cadastro da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer."(NR)
"Art. 3º ...
..................
IX - nas hipóteses de mudança de curso e ou transferência para outra instituição de ensino superior, a situação curricular anterior será considerada, não podendo o acadêmico ter sido reprovado ou possuir mais de três dependências de matérias nos semestres anteriores, para o efeito de manutenção ou exclusão do acadêmico bolsista no Programa;
...... " (NR)
"Art. 6º O Programa Bolsa Universitária será implementado, coordenado e gerenciado pela Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer, à qual compete:
..................
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer atuará como Agente de Integração entre as IES e a Secretaria de Estado de Gestão Pública na identificação de oportunidades, no recrutamento e na apresentação dos estagiários." (NR)
"Art. 8º ...
§ 1º As despesas com o pagamento das bolsas dos estagiários correrão à conta de recursos orçamentários do Fundo de Investimentos Sociais - FIS, criado pela Lei nº 2.105 , de 30 de maio de 2000.
§ 2º Os valores para repasses às IES, referentes aos estagiários admitidos na modalidade de apoio financeiro serão controlados pela Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer e informados à Secretaria de Estado de Gestão Pública." (NR)
"Art. 10 ....
..................
§ 2º ...
..................
II - por motivo de doença ou acidente, comprovados por atestado médico, enquanto estiver impedido de freqüentar as aulas do respectivo curso universitário por até sessenta dias e por licença gestante, pelo período de cento e vinte dias;
...... " (NR)
Art. 2º Os dispositivos, abaixo indicados, do Decreto nº 11.687 , de 16 de setembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Programa Bolsa Universitária, instituído pelo Decreto nº 11.226 , de 23 de maio de 2003, passa a ser coordenado e administrado pela Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer." (NR)
"Art. 2º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento do Programa Bolsa Universitária, vinculado à Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer, com a finalidade de acompanhar as atividades desenvolvidas para aprimoramento da formação profissional dos estagiários.
§ 1º ... :
I - um da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer, na qualidade de presidente;
..................
§ 3º O regimento do Conselho, a ser aprovado, em conjunto, pelos Secretários de Estado de Gestão Pública e da Juventude e do Esporte e Lazer, disporá sobre o funcionamento do colegiado, periodicidade de suas reuniões, detalhamento de suas competências e assegurará que as representações referidas nos incisos V, VI e VII se façam de forma alternada, por mandato, entre as instituições e os diretórios." (NR)
"Art. 3º ... :
I - repasse, no limite de quarenta e cinco por cento do vencimento-base e de cinqüenta por cento do valor da mensalidade, diretamente à instituição de ensino superior - IES, que complementará o valor da mensalidade com desconto de vinte por cento, por trabalhos prestados por quatro horas diárias;
..................
§ 3º ... :
..................
III - a IES complementará a bolsa em vinte por cento da mensalidade do estudante.
....... "(NR)
"Art. 4º A Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer, visando a operacionalizar e assegurar a execução do Programa Bolsa Universitária, deverá firmar parcerias mediante assinatura de convênios e contratos com instituições federais, estaduais, municipais, e da iniciativa privada que tenha como finalidade a integração de estudantes ao mercado de trabalho e ao ensino." (NR)
"Art. 5º ...
Parágrafo único. A prestação de serviço por estagiários, na forma do caput, será formalizada por meio de convênio ou termo de cooperação com a Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer e, quando for o caso, com a interveniência de órgão ou entidade estadual interessada na execução do objeto da parceria e da Secretaria de Estado de Gestão Pública." (NR)
Art. 3º Fica criada, na estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer, a Coordenadoria do Programa Bolsa Universitária, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário de Estado, com a finalidade de coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades relacionadas ao Programa Bolsa Universitária e estágios de estudantes universitários em órgãos e entidades estaduais.
Parágrafo único. Para atender à Coordenadoria de que trata este artigo, ficam transformados, com amparo no art. 76 de Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, os cargos em comissão: um de Assessor II, símbolo DGA-3, da Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer; dois de símbolo DGA-3 e três de símbolo DGA-5, da Tabela Especial instituída pelo Decreto nº 10.105 , de 31 de outubro de 2000, nos cargos em comissão: um de Coordenador, símbolo DAG-3; um de Assistente I, símbolo DGA-4; quatro de Gestor de Processo, símbolo DGA-5, e dois de Assistente II, símbolo DGA-6, que passam a integrar a Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer.
Art. 4º O período de inscrição para o Programa Bolsa Universitária será definido por ato do Secretário de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o art. 4º do Decreto nº 11.714 , de 29 de outubro de 2004.
Campo Grande, 19 de janeiro de 2005.
EGON KRAKHECKE
Governador em exercício
RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
DIRCEU LUIZ LANZARINI
Secretário de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 11226/2003 de //
Decreto nº 11687/2004 de //
Decreto nº 11714/2004 de //
Decreto nº 10105/2000 de 31/10/2000