Decreto nº 11.791/2005
Estabelece a forma de atuação integrada da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar nas Unidades de Segurança Pública de Campo Grande, e dá outras providências.
DECRETO Nº 11.791, DE 28 DE JANEIRO DE 2005.
Estabelece a forma de atuação integrada da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar nas Unidades de Segurança Pública de Campo Grande, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 6.418, de 31 de janeiro de 2005. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 22 e 30 da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000,
Considerando a necessidade de se manter a integração da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, em razão das atividades que lhes são privativas dentro das Unidades de Segurança Pública, em observância ao Plano Nacional de Segurança Pública e ao Plano Estadual de Segurança Pública, DECRETA:
Art. 1º As Unidades de Segurança Pública têm como finalidade a integração da Polícia Civil, Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar com a comunidade e com as agências públicas e civis, prestadoras de serviço essenciais à população.
Parágrafo único. As Unidades de Segurança Pública serão descentralizadas e terão a responsabilidade de planejamento, controle, supervisão, avaliação e monitoramento corretivo das atividades de segurança pública de suas respectivas áreas.
Art. 2º Cada Unidade de Segurança Pública terá um efetivo próprio de policiais das Polícias Militar e Civil e de Bombeiros Militares para operacionalizar as ações.
Art. 3º Na atuação operacional de integração da Polícia Militar, Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar, os Comandantes da Polícia Militar, os Delegados da Polícia Civil e os Comandantes do Corpo de Bombeiros Militar serão responsáveis por área circunscricional de Unidade de Segurança Pública de Campo Grande, nos limites de suas atribuições funcionais e serão indicados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, Diretor-Geral da Polícia Civil e Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, respectivamente, e a nomeação, remoção e exoneração será efetivada pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. A competência circunscricional das áreas será fixada por ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º Os policiais desempenharão suas atividades operacionais exclusivamente nas áreas de comando.
Art. 5º Compete aos responsáveis pelas áreas circunscricionais das Unidades de Segurança Pública:
I - trabalhar em cooperação cotidiana entre as corporações das Polícias, desde o momento inicial de análise atenta da dinâmica criminal até o momento da avaliação comum do desempenho policial, passando pela implementação operacional dos métodos de ação consensualmente adotados;
II - planejar, compartilhar, controlar, supervisionar, avaliar e monitorar corretivamente as atividades policiais;
III - definir ações estratégicas preventivas de ação policial;
IV - reunir-se com os Conselhos Comunitários de Segurança, tendo por objetivos:
a) aproximar as corporações das Policias com a comunidade, visando a transmitir credibilidade e segurança à população;
b) aprimorar o combate ao crime por intermédio de apoio dos que convivem perto dos problemas no cotidiano;
c) elevar o grau de consciência comunitária sobre a complexibilidade dos problemas relativos à segurança pública.
Art. 6º Na estrutura das Unidades de Segurança Pública será implantado o sistema de geoprocessamento, que consiste no método informatizado pelo qual serão introduzidos os dados pertinentes de cartografia digitalizada do território em foco, permitindo-se a análise apurada das dinâmicas criminais para a definição de estratégias preventivas de ação policial.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de janeiro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ANTONIO BRAGA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.