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Decreto nº 11.847/2005

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H.

DECRETO Nº 11.847, DE 29 DE ABRIL DE 2005.

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H.

Publicado no Diário Oficial nº 6.476, de 2 de maio de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e

Considerando a adesão do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul ao Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H instituído pelo Governo Federal, por meio da Portaria MPO nº 134, de 18 de dezembro de 1998;

Considerando que projetos e obras de habitação exigem qualidade e durabilidade compatíveis com os investimentos públicos;

Considerando que a qualidade e produtividade são atingidas por meio de processos contínuos, em que interagem agentes da cadeia produtiva da administração pública e usuários/consumidores;

Considerando que é obrigação do Estado buscar a qualidade exercendo seu poder de compra, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H, com o objetivo de aprimorar a qualidade dos materiais, componentes e sistemas construtivos e de projetos e obras e otimizar o dispêndio de recursos humanos, materiais e de insumos naturais e energéticos nos empreendimentos habitacionais.

Art. 2º A implementação do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat no Estado de Mato Grosso do Sul será coordenado pelo Comitê Estadual da Qualidade, que é formado por entes públicos e privados signatários do Termo de Adesão.

§ 1º O Poder Executivo Estadual será representado no comitê pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação.

§ 2º Poderão ser criados subcomitês para tratar de assuntos específicos, no âmbito do Programa.

Art. 3º Os objetivos do PBQP-H serão alcançados por meio de:

I - melhoria dos macroprocessos de planejamento, licitação, contratação, administração de contratos, fiscalização de obras, recebimento de projetos, obras e serviços, manutenção e conservação de obras na fase de uso, levados a efeito no âmbito da administração pública estadual;

II - acordos setoriais entre o Poder Público e a iniciativa privada, envolvendo representantes de empresas da construção civil, de escritórios de projetos, projetistas e consultores e empresas produtoras de material de construção;

III - convênios com agências de fomento, associações de defesa do consumidor, entidades envolvidas com a capacitação profissional, associações de trabalhadores da construção civil, instituições técnicas e entidades governamentais.

Art. 4º A implementação do PBQP-H no Estado de Mato Grosso do Sul será orientada pelas seguintes diretrizes:

I - atuação integrada do Poder Público e parceria entre agentes públicos e privados;

II - fortalecimento da estrutura produtiva do setor no que diz respeito à sua capacidade tecnológica, gerencial e de desempenho ambiental;

III - estímulo à implementação de programas evolutivos de aperfeiçoamento da qualidade e aumento da produtividade por parte dos participantes do programa;

IV - fortalecimento da infra-estrutura laboratorial e de pesquisa para desenvolvimento tecnológico e de prestação de serviços;

V - incentivo à utilização de novas tecnologias para a produção habitacional e suas infra-estruturas;

VI - estímulo à incorporação de práticas ambientais no setor da construção habitacional, voltadas para a economia de matérias-primas e insumos no processo construtivo e para a racionalização do uso da água e da energia nas habitações.

Art. 5º A Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul - AGEHAB, órgão do Poder Executivo Estadual, ao licitar empresas de projetos e de obras habitacionais, exigirá a apresentação do certificado de qualidade, emitido por organismo credenciado de certificação, obedecendo às exigências do PBQP-H e dos acordos setoriais firmados entre o Poder Executivo do Estado e as entidades representativas que aderiram ao programa.

Parágrafo único. A exigência constante do caput deverá ser progressiva, obedecendo a cronograma definido nos acordos setoriais a serem firmados em decorrência das disposições deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de abril de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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