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Decreto nº 11.852/2005

Institui o Programa para o Incentivo ao Plantio de Espécies Florestais Destinadas à Comercialização e à Industrialização - PROFLORA, e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.852, DE 3 DE MAIO DE 2005.

Institui o Programa para o Incentivo ao Plantio de Espécies Florestais Destinadas à Comercialização e à Industrialização - PROFLORA, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.478, de 4 de maio de 2005. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual ,

Considerando que a regra do art. 14, alínea a, do Código Florestal (Lei Federal nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965), autoriza o Poder Público estadual a promover a disciplina relativa à utilização de suas florestas, atendendo às peculiaridades locais;

Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul apresenta condições naturais muito favoráveis à implantação de povoamentos florestais com finalidades comercial e industrial, caracterizadas pelo clima e pelas extensas áreas já antropizadas, a par da disponibilidade de conhecimentos de avançada tecnologia, de boa base genética, de materiais adaptados, de mão-de-obra qualificada e de empresários dispostos a investir em tão importante setor produtivo;

Considerando que as plantações florestais suprem de matéria-prima uma extensa cadeia de produção, comercialização e industrialização de bens e mercadorias de importância estratégica para a economia brasileira, tais como carvão vegetal, celulose, energia térmica, madeira sólida, móveis, painéis, papel e siderurgia, bem como no âmbito das áreas ou dos setores de alimentação e de outros extrativismos vegetais;

Considerando que as florestas plantadas são de suma importância para o desenvolvimento sustentável do Estado, aumentando a rentabilidade dos estabelecimentos agrícolas e, por conseqüência, a renda dos produtores rurais, gerando empregos e possibilitando a implantação de indústrias de transformação que dependam de energia renovável, sem prejudicar a fauna e o patrimônio genético aqui existentes, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o

Programa para o Incentivo ao Plantio de Espécies Florestais Destinadas à Comercialização e à Industrialização

- PROFLORA, no âmbito da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo - SEPROTUR.

Parágrafo único. Incumbe à SEPROTUR a tomada de medidas e a prática de ações para a efetiva implementação do Programa.

Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes objetivos ou metas do PROFLORA:

I - o incentivo ou apoio governamental para que empresas privadas efetivem o plantio e a exploração racional, no território do Estado, de:

a) trinta mil hectares de áreas plantadas de qualquer espécie de eucalipto (

eucalyptus

) por ano-base, durante sete anos ininterruptos, perfazendo duzentos e dez mil hectares no período considerado, mantendo daí em diante, em regime constante de rotação de plantio e corte, o mínimo de duzentos e dez mil hectares plantados;

b) cinco mil hectares de áreas plantadas de qualquer espécie de pínus (

pinus

) por ano-base, durante doze anos ininterruptos, perfazendo sessenta mil hectares no período considerado, mantendo daí em diante, em regime constante de rotação de plantio e corte, o mínimo de sessenta mil hectares plantados;

c) cinco mil hectares de áreas plantadas de seringueiras de qualquer espécie (

hevea

) por ano-base, durante sete anos ininterruptos, perfazendo trinta e cinco mil hectares no período considerado, mantendo daí em diante, em regime de produção, o mínimo de trinta e cinco mil hectares plantados;

II - a busca e a oferta de quaisquer meios ou instrumentos legais ou normativos, administrativos, econômicos, financeiros, institucionais e políticos que possibilitem:

a) a industrialização ampla ou a utilização como insumo, neste Estado, da madeira obtida de eucalipto e de pínus;

b) o beneficiamento local do látex da seringueira e, em sendo econômica e tecnologicamente viável, a industrialização em maior grau desse produto;

c) a quantificação dos fluxos e estoques de crédito de carbono dos projetos florestais, assim como dos benefícios marginais da utilização e da substituição da biomassa florestal em todo o território do Estado;

III - o aproveitamento de áreas ora utilizadas como pastagens, especialmente aquelas degradadas ou em processo de degradação pela exploração intensiva da pecuária bovina;

IV - a articulação dos órgãos intra e extragovernamentais e o contato permanente com as pessoas interessadas no reflorestamento econômico-produtivo do Estado;

V - a gestão perante o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e outros organismos ou entidades financeiras, nacionais e internacionais, para a obtenção de linhas de crédito ou de financiamento de empreendimentos produtivos nas áreas econômicas abrangidas;

VI - a elaboração de estudos, mapeamentos e projetos que viabilizem:

a) o levantamento e o zoneamento de áreas com aptidão para povoamentos florestais, especialmente quanto ao disposto no inciso III, prestando informações técnicas adequadas para que os proprietários rurais e os empreendedores florestais ou industriais cheguem a bom termo em suas negociações;

b) o delineamento das linhas de base, por região do Estado, para o fim de quantificar os projetos de carbono;

c) a construção e a melhoria de estradas, vias e caminhos, inclusive de pontes, bueiros e outras obras típicas, para o transporte dos produtos, em sendo o caso;

VII - a pesquisa e o aproveitamento comercial ou industrial de espécies florestais nativas;

VIII - a adoção de medidas e a prática de quaisquer ações que sejam ou resultem necessárias para a efetiva aplicação das regras deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 3 de maio de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO

Secretário de Estado da Produção e do Turismo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.