Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 11.857/2005

Altera dispositivo do Decreto nº 11.423, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações internas com cimento, areia ou pedra destinados à execução de obras de recuperação de rodovias localizadas no território do Estado.

DECRETO Nº 11.857, DE 16 DE MAIO DE 2005.

Altera dispositivo do Decreto nº 11.423 , de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações internas com cimento, areia ou pedra destinados à execução de obras de recuperação de rodovias localizadas no território do Estado.

Publicado no Diário Oficial nº 6.487, de 17 de maio de 2005.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo de Governador do Estado, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado , e o art. 314 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 1º do Decreto nº 11.423 , de 29 de setembro de 2003:

"Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações de saídas internas com cimento, areia ou pedra destinados à execução de obras de reparação de rodovias localizadas no território do Estado de Mato Grosso do Sul.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 4 de abril de 2005.

Campo Grande, 16 de maio de 2005.

EGON KRAKHECKE

Governador, em exercício

RAUFI ANTÔNIO JACCOUD MARQUES

Secretário de Estado de Receita e Controle, em exercício

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 11423/2003 de 29/09/2003