Decreto nº 11.865/2005
Regulamenta a concessão do auxílio-invalidez a militares reformados.
DECRETO Nº 11.865, DE 1 DE JUNHO DE 2005.
Regulamenta a concessão do auxílio-invalidez a militares reformados.
Publicado no Diário Oficial nº 6.497, de 2 de junho de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto nos artigos 67 e 99 da Lei nº 120 , de 11 de agosto de 1980,
Considerando que os benefícios de natureza previdenciária concedidos a servidores e militares amparados pelo Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul são vinculados à natureza e aos critérios constantes do Regime Geral de Previdência Social, conforme prescreve o art. 5º da Lei Federal nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998;
Considerando que os órgãos e agentes do Sistema Estadual de Perícia Médica do Poder Executivo, de que trata o Decreto nº 10.397 , de 13 de junho de 2001, têm responsabilidade sobre a emissão de laudos médicos em apoio à concessão de benefícios à conta do Fundo de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul - MS-PREV, DECRETA:
Art. 1º O auxílio-invalidez previsto no art. 99 da Lei nº 120 , de 11 de agosto de 1980, será concedido a militares reformados por incapacidade definitiva para o serviço ativo, após pronunciamento de Junta Médica, constituída pela Comissão Executiva de Perícia Médica do SIPEM, em laudo médico confirmando que o inativo:
I - está impossibilitado de realizar qualquer trabalho;
II - necessita de assistência e cuidados permanentes de enfermagem;
III - necessita de internação em instituição para tratamento da sua saúde.
§ 1º Quando não for possível a internação hospitalar e houver prescrição médica, o militar reformado poderá receber o tratamento na própria residência, fazendo jus ao auxílio-invalidez.
§ 2º A Junta Médica será integrada por três médicos designados pelo presidente da Comissão Executiva da Perícia Médica do SIPEM.
Art. 2º O beneficiário do auxílio-invalidez será submetido a exame médico anualmente, até sessenta dias antes de completar doze meses do último laudo.
Parágrafo único. Independentemente de decorrido o prazo estabelecido neste artigo, o beneficiário do auxílio-invalidez poderá ser convocado para exame médico destinado a verificar se persistem as condições que justificaram a percepção do benefício.
Art. 3º O valor do auxílio-invalidez será de vinte e cinco por cento da parcela do provento correspondente ao soldo do militar reformado.
§ 1º Passados doze meses de pagamento do auxílio-invalidez, este será suspenso, automaticamente, se o beneficiário não apresentar laudo da Junta Médica confirmando que as condições que justificaram a concessão do benefício ainda persistem.
§ 2º O auxílio-invalidez será suspenso pela Secretaria de Estado de Gestão Pública, se for verificado, a qualquer tempo, que o militar beneficiário não está mais submetido às condições previstas no art. 1º ou que tenha exercido ou esteja exercendo atividade remunerada, seja na área pública ou privada.
§ 3º Quando verificado que o militar reformado percebeu o auxílio-invalidez sem estar nas condições referidas no art. 1º, o pagamento do benefício será suspenso imediatamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, conforme apurado em processo administrativo.
Art. 4º Os militares que estiverem recebendo auxílio-invalidez, na data de publicação deste Decreto, deverão ser submetidos a exame médico pericial, realizado por Junta Médica, constituída na forma do
§ 2º do art. 1º, no período de 1º a 15 de junho de 2005, para continuidade do pagamento.
Parágrafo único. O pagamento do auxílio-invalidez, a partir de junho de 2005, depende da apresentação do laudo médico à Superintendência de Recursos Humanos e Previdência da Secretaria de Estado de Gestão Pública.
Art. 5º O auxílio-invalidez, pela sua natureza, não poderá compor a base de cálculo ou ser pago com a pensão previdenciária.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de junho de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.