Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 11.866/2005

Altera o Subanexo VII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS e dá outra providência.

DECRETO Nº 11.866, DE 2 DE JUNHO DE 2005.

Altera o Subanexo VII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS e dá outra providência.

Publicado no Diário Oficial nº 6.498, de 3 de junho de 2005 e Retificado o art. 5º no Diário Oficial nº 6.504, de 14 de junho de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , e

considerando a celebração dos Convênios ICMS 75/04, 18/05 e 35/05, DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Subanexo VII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998:

I - à alínea d do inciso XXII do art. 9º:

"d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão;";

II - aos incisos V e VI e aos §§ 2º e 7º do art. 10:

"V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal e que:

a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo;

b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;

c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor externo;

d) possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z emitidas;

e) não possua, associados ao dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal, pino, conexão ou recurso para apagamento por sinais elétricos;";

"VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para:

a) fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;

b) fixação da Memória de Fita-detalhe, conforme previsto na alínea a do inciso V do art. 11;";

"§ 2º O receptáculo do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, o da Memória de Fita-detalhe, deverá evidenciar dano permanente que impossibilite sua reutilização sempre que a resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste convênio for submetida a esforço mecânico, agente químico, variação de temperatura ou qualquer outro meio, ainda que combinados.";

"§ 7º O ECF não poderá ter conector externo sem função ou conector interno com pino sem função implementada.";

III - à alínea a do inciso V e ao inciso V do

§ 1º do art. 11:

"a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada, sendo que:

1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

2. o caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;";

"V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC.";

IV - ao caput do inciso VI e ao inciso XI do art. 13:

"VI - valores significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z:";

"XI - indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez) eventos.";

V - ao art. 15:

"Art. 15 . O dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal de ECF não poderá ser removido de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização do fisco estadual, observado o disposto na alínea b do inciso I do

§ 1º deste artigo.

§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:

I - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional:

a) deverá ser requerida a cessação de uso do equipamento nos termos do art. 6º;

b) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos do art. 36, deverão observar o disposto na legislação estadual quanto aos procedimentos a serem observados após a cessação de uso;

II - no caso de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos:

a) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos do art. 36, deverão observar o disposto na legislação estadual quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional;

b) o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfabética crescente;

c) o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

1) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

2) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;

d) ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.

§ 2º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:

I - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no inciso III do art. 13, o Software Básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:

a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;

b) o último valor armazenado para:

1. o Contador de Reinício de Operação;

2. o Contador de Redução Z;

3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;

II - deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme a alínea b do inciso II do parágrafo anterior.

§ 3º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após a gravação dos dados previstos no inciso III do art. 13, o Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:

I - lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;

II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) Contador de Redução Z;

k) Contador de Ordem de Operação;

l) Contador de Reinício de Operação;

III - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso anterior;

IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário;

V - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário.

§ 4º O disposto no caput deste artigo e em seu

§1º aplica-se integralmente a qualquer equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ainda que registrado ou homologado, pela COTEPE/ICMS com base nos Convênios ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e 50/00, de 15 de setembro de 2000.";

VI - à alínea b do inciso VII do art. 18:

"b) for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe e após a imediata e automática gravação na Memória Fiscal da indicação da impossibilidade de acesso;";

VII - ao inciso VI do art. 33:

"VI - deverá possuir símbolos fixos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se codificação por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, desde que para cada dígito decimal corresponda um símbolo de codificação e vice-versa;";

VIII - ao inciso III e ao caput do inciso IX do art. 58:

"III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos;";

"IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:";

IX - ao inciso V do art. 90:

"V - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, no máximo a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII deste artigo;".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Subanexo VII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998:

I - à alínea e ao inciso XXII do art. 9º:

"e) possua número de série e identificação do fabricante ou importador exibidos em sua parte externa;";

II - o

§ 10 ao art. 10:

"§ 10 O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput deste artigo, deve dispor de microchave com atuador tipo alavanca, inacessível externamente, instalada na parede interna do gabinete do ECF, próxima a cada lacre externo, na junção das partes do gabinete sujeitas à lacração, com a função prevista na alínea g do inciso I do art. 93.";

III - os §§ 3º e 4º ao art. 11:

"§ 3º Em substituição ao lacre indicado no inciso V, os recursos poderão ser fixados internamente em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todos os recursos.

§ 4º Poderá ser utilizado um único lacre para proteção dos dispositivos indicados nos incisos IV e V do caput deste artigo.";

IV - o

§ 2º ao art. 40, renumerando o atual parágrafo único para

§ 1º:

"§ 2º O fabricante ou importador deverá comunicar ao fisco estadual a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica para empresa credenciada, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser indicado o motivo.";

V - os itens 12 e 13 à alínea d do inciso VIII do art. 58:

"12. de acréscimos de ICMS;

13. de acréscimos de ISSQN.";

VI - o inciso XIX e o

§ 3º ao art. 60:

"XIX - a expressão "SEM MOVIMENTO FISCAL", impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II desta cláusula, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o respectivo dia de movimento.";

"§ 3º Na hipótese do inciso XIX, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo "*" em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador.";

VII - o

§ 2º ao art. 88, renumerando o atual parágrafo único para

§ 1º:

"§ 2º O valor do estorno pode ser parcial e deve estar limitado ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior.";

VIII - as alíneas g e h ao inciso I e o inciso VI ao art. 93:

"g) no caso de atuação da microchave a que se refere o

§ 10 do art. 10, provocada pela abertura das partes do gabinete sujeitas à lacração, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;

h) ante a alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento;";

"VI - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.";

IX - o

§ 4º ao art. 98:

"§ 4º A bobina a ser utilizada para impressão de documento em ECF deverá ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento, que deverá conter também as instruções de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante da bobina.";

X - o art. 110-A:

"Art. 110-A O ECF autorizado para uso pelo fisco estadual nos termos do art. 5º, não poderá sofrer qualquer processo de reindustrialização ou transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização do fisco estadual, observado o disposto na alínea b do inciso I do

§ 1º do art. 15.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se integralmente a qualquer equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ainda que registrado ou homologado, pela COTEPE/ICMS com base nos Convênios ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e 50/00, de 15 de setembro de 2000.".

Art. 3º Fica prorrogado para até 30 de abril de 2008 o prazo estabelecido no art. 60 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.

Art. 4º Ficam revogados o inciso XIV do art. 10 e o inciso II do art. 89 do Subanexo VII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de maio de 2005, quanto ao art. 3º;

II - a partir de 1º de junho de 2005, quanto às alíneas b e c do inciso VIII do art. 2º;

III - a partir de 1º de janeiro de 2006, quanto ao inciso II e à alínea a do inciso VIII do art. 2º

Campo Grande, 2 de junho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

RETIFICAÇÃO

No art. 5º do Decreto 11.866, de 2 de junho de 2005, publicado no DOE nº 6498, de 3 de junho de 2005:

a) no inciso II, onde se lê: "a partir de 1º de junho de 2005, quanto às alíneas b e c do inciso VIII do art. 2º", leia-se: "desde 1º de junho de 2005, quanto à alínea h e o inciso VI acrescentados pelo inciso VIII do art. 2º";

b) no inciso III, onde se lê: "quanto ao inciso II e à alínea a do inciso VIII do art. 2º", leia-se: " quanto ao inciso II do art. 2º e à alínea g acrescentada pelo inciso VIII do art. 2º".

Campo Grande, 10 de junho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998