Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 11.875/2005

Acrescenta dispositivo à Relação de Partes e Peças Novas ou Usadas, de Uso em Veículo Automotor e em Máquina e Implemento Agrícolas sujeitos à Substituição Tributária constante no Anexo único ao Decreto nº 10.178, de 20 de dezembro de 2000.

DECRETO Nº 11.875, DE 10 DE JUNHO DE 2005.

Acrescenta dispositivo à Relação de Partes e Peças Novas ou Usadas, de Uso em Veículo Automotor e em Máquina e Implemento Agrícolas sujeitos à Substituição Tributária constante no Anexo único ao Decreto nº 10.178 , de 20 de dezembro de 2000.

Publicado no Diário Oficial nº 6.504, de 14 de junho de 2005. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o item abaixo à Relação de Partes e Peças Novas ou Usadas, de Uso em Veículo Automotor e em Máquina e Implemento Agrícolas sujeitos à Substituição Tributária constante no Anexo a que se refere o art. 1º do Decreto nº 10.178 , de 20 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO

4012.1, 4012.20.00 e 40.12.90 Pneumáticos recauchutados e usados, inclusive recapados, ressolados, remoldados (remold), meia-vida e riscados 60 %

Art. 2º Os estabelecimentos que, em 30 de junho de 2005, possuírem em estoque os produtos constantes na tabela do art. 1º deste Decreto, devem:

I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de julho de 2005;

III - entregar, até 29 de julho de 2005, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Unidade Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição.

§ 1º O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do

caput

deste artigo deve ser obtido mediante a aplicação do percentual previsto no Anexo único ao Decreto nº 10.178 , de 20 de dezembro de 2000, para a respectiva mercadoria, sobre o valor do estoque existente.

§ 2º A relação de que trata o inciso III do

caput

deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que contenham, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.

§ 3º No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 29 de julho de 2005.

§ 4º

No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve ser formulado mediante a utilização do formulário "Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)" e protocolizado, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 29 de julho de 2005.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2005.

Campo Grande, 10 de junho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 10178/2000 de //