Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 11.876/2005

Altera o Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre a isenção do IPVA relativo à primeira tributação, nos casos que especifica.

DECRETO Nº 11.876, DE 10 DE JUNHO DE 2005.

Altera o Decreto nº 9.918 , de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre a isenção do IPVA relativo à primeira tributação, nos casos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 6.504, de 14 de junho de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , e o art. 314 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 9.918 , de 23 de maio de 2000:

I - ao inciso I do

§1º do art. 2º-A:

"I - fica condicionada:

a) a que a pessoa possua mais de trinta veículos registrados em seu nome no Departamento Estadual de Trânsito deste Estado;

b) a que os veículos permaneçam registrados no departamento a que se refere a alínea a deste inciso pelo prazo de, no mínimo, três anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se referir a última concessão do benefício, exceto no caso de transferência em virtude de alienação ou de baixa em decorrência de perda por qualquer motivo;";

II - ao inciso III do

§ 1º do art. 2º-A:

"III - somente se aplica:

a) por ato específico do Superintendente de Administração Tributária, expedido à vista de pedido da pessoa interessada;

b) aos fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2006, relativamente aos veículos registrados anteriormente à data de 19 de abril de 2005.".

Art. 2º Fica acrescentado o

§ 3º ao art. 2º-A do Decreto nº 9.918 , de 23 de maio de 2000, com a seguinte redação:

"§ 3º O inadimplemento da condição estabelecida na alínea b do inciso I do

§ 1º deste artigo obriga o sujeito passivo a recolher aos cofres do Estado a parte do imposto que, em razão da redução prevista neste artigo, deixou de ser recolhida, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação tributária, no prazo de dez dias após o encerramento do registro.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de junho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9918/2000 de //